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Deliberação 1703/2009, de 18 de Junho

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Sumário

Define as regras a observar pelas instituições de ensino superior para a fixação de elencos de provas de ingresso no âmbito dos concursos de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior nos anos lectivos de 2009-2010, 2010-2011, 2011-2012 e 2012-2013.

Texto do documento

Deliberação 1703/2009

Considerando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei s 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro e 45/2007, de 23 de Fevereiro, 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 1.º da deliberação 384/99, de 30 de Junho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 31 de Março de

2009, delibera o seguinte:

1.º

Fixação de elencos de provas de ingresso para os cursos que iniciam a sua leccionação

no ano lectivo de 2009/2010

1 - Nos termos do previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, o elenco de provas de ingresso encontra-se organizado em subelencos por

áreas de estudo.

2 - As instituições de ensino superior que prevêem a leccionação de novos cursos a partir do ano lectivo de 2009/2010, inclusive, devem afectar os referidos cursos a uma das áreas de estudos definidas nos termos do anexo I da presente Deliberação, consoante a área científico-pedagógica em que aqueles se inserem.

3 - De entre os subelencos de provas de ingresso, afectos às áreas de estudos definidas nos termos do número 1, as instituições de ensino superior escolhem as provas de ingresso que pretendem fixar para cada um dos seus novos cursos, considerando a área de estudos a que estes passam a estar afectos e respeitando as limitações impostas pelo disposto nos n.º s 3 e 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98.

4 - Até 15 de Maio de 2009, as instituições de ensino superior devem comunicar à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior:

a) A afectação dos novos cursos que prevêem leccionar a partir do ano lectivo de 2009/2010 às áreas de estudo constantes do anexo I;

b) Os elencos de provas de ingresso que pretendem fixar para a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos referidos no número anterior, a partir do ano lectivo de 2009-2010, inclusive, considerando as limitações previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98 e a sua organização em subelencos de áreas de estudo.

2.º

Fixação de elencos de provas de ingresso para a candidatura à matrícula e inscrição em

anos futuros

1 - Para os cursos de ensino superior que já se encontram em funcionamento, podem as instituições de ensino superior apresentar à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, até ao dia 15 de Abril de 2009, propostas de alteração dos respectivos elencos de provas de ingresso, com vista à sua implementação a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2012-2013, inclusive.

2 - As alterações propostas nos termos do número anterior deverão respeitar a afectação dos cursos às áreas de estudo constantes do anexo I, bem como os correspondentes subelencos de provas de ingresso;

3 - A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, acauteladas as legítimas expectativas dos candidatos ao ensino superior, poderá, sob proposta fundamentada das instituições de ensino superior, homologar, a título excepcional, alterações aos elencos de provas de ingresso fixados nos termos do presente artigo, a implementar em ano lectivo posterior a 2009-2010 e anterior a 2012-2013.

4 - As propostas apresentadas nos termos do número 3 do presente artigo deverão respeitar os condicionalismos previstos nas alíneas b) e c) do número 2 do artigo 1.º da deliberação da CNAES n.º 1687/2006, de 5 de Dezembro.

3.º

Medida excepcional

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, para candidatura aos cursos constantes do anexo II da presente Deliberação é permitida a fixação de elencos alternativos de provas de ingresso até um máximo de seis, não sendo os mesmos integrados em qualquer das áreas de estudo constantes do anexo I.

31 de Março de 2009. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino

Superior, Virgílio Meira Soares.

ANEXO I

Áreas de Estudo - 2009/2010

(do máximo de três disciplinas, ou conjuntos de disciplinas, a escolher como elencos alternativos de provas de ingresso, pelo menos duas devem pertencer à mesma área de

estudos)

(ver documento original)

ANEXO II

Cursos abrangidos pelo disposto no artigo 3.º

Artes de Representar

Artes Visuais - Fotografia

Canto (todas as opções e variantes)

Ciências Musicais

Cinema (todas as opções e variantes)

Dança

Direcção Musical

Direcção de Orquestra

Educação Básica

Educação Musical

Formação Musical

Fotografia (todas as opções e variantes)

Instrumentista de Orquestra

Jazz e Música Moderna

Música (todas as opções e variantes)

Piano para Música de Câmara e Acompanhamento

Som e Imagem

Teatro (todas as opções e variantes)

Vídeo e Cinema Documental

201867589

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/18/plain-254803.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-16 - Declaração de Rectificação 32-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de Maio, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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