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Deliberação 1700/2009, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, os pré-requisitos de aptidão física e funcional a comprovar no âmbito dos concursos de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2009-2010.

Texto do documento

Deliberação 1700/2009

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro e 45/2007, de 23 de Fevereiro, 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de Junho, nomeadamente nos seus artigos 22.º, 23.º, 24.º e 26.º;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:

1.º

Pré-requisitos

Os pré-requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 2009-2010, são os constantes do anexo I à presente deliberação, encontrando-se os seus regulamentos homologados pela CNAES, nos

termos ali indicados.

2.º

Resultado dos pré-requisitos que se destinam exclusivamente à selecção Os pré-requisitos destinados exclusivamente à selecção dos candidatos têm o seu resultado expresso em Apto e Não apto e não são considerados para efeitos de cálculo da nota de candidatura a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/98, de

25 de Setembro.

3.º

Resultado dos pré-requisitos que se destinam à selecção e seriação Os pré-requisitos destinados simultaneamente à selecção e seriação dos candidatos têm

o seu resultado expresso em:

a) Apto, com uma classificação numérica na escala de 100 a 200 pontos, a considerar no cálculo da nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º

296-A/98;

ou

b) Não Apto.

4.º

Pré-requisitos que se destinam exclusivamente à seriação Os pré-requisitos destinados exclusivamente à seriação dos candidatos têm o seu resultado expresso numa classificação numérica na escala de 0 a 200 pontos, a considerar no cálculo da nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei

n.º 296-A/98.

5.º

Avaliação dos pré-requisitos

1 - A avaliação dos pré-requisitos que exigem a satisfação de provas de natureza vocacional, física ou funcional, realiza-se em 2 chamadas.

2 - As datas de concretização das acções relacionadas com a inscrição, avaliação e certificação dos pré-requisitos são as constantes do quadro publicado como anexo II à

presente Deliberação.

3 - À 1.ª chamada das provas de aptidão física, funcional ou vocacional que se constituem como pré-requisitos devem apresentar-se todos os candidatos que pretendem concorrer, no ano em causa, a pares estabelecimento/curso que os exijam

para acesso aos cursos que leccionam.

4 - As instituições de ensino superior podem, se assim o entenderem conveniente, realizar uma 2.ª chamada das provas que se constituem como pré-requisitos, devendo os respectivos órgãos legal e estatutariamente competentes informar a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, até à data limite constante do anexo II, da sua

intenção de as realizar.

5 - A admissão de estudantes à 2.ª chamada das provas em apreço está condicionada à devida justificação da falta à 1.ª chamada, só podendo ser aceite, pela instituição onde for solicitada, se verificados motivos ponderosos impeditivos da apresentação à

chamada anterior;

6 - Para acesso à 2.ª chamada das provas é autorizada a aceitação de novas inscrições de estudantes que não tenham efectuado a inscrição na 1.ª chamada, desde que a não tenham efectuado por motivos devidamente fundamentados, a apreciar pelas instituições de ensino superior onde o pedido for apresentado.

7 - Aos estudantes inscritos na 1.ª chamada das provas de pré-requisitos, que desistam no decorrer das provas não é permitida a inscrição na 2.ª chamada, salvo se a desistência ficar a dever-se a problemas de saúde, acidentes ou lesões verificados e devidamente registados pelos elementos do respectivo júri.

8 - Aos alunos considerados não aptos na 1.ª chamada das provas de pré-requisitos é

interdita a apresentação à 2.ª chamada.

9 - A 2.ª chamada das provas de pré-requisitos não pode ser utilizada para efeitos de

melhoria de classificação.

10 - A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, considerando situações específicas e devidamente fundamentadas que lhe sejam apresentadas pelas instituições de ensino superior, respeitando o prazo constante do anexo II da presente deliberação, poderá, tendo em conta o interesse dos candidatos, autorizar a abertura de uma época especial para a realização de pré-requisitos que requeiram a satisfação de provas de aptidão funcional e ou física, devendo o calendário fixado para o efeito, sob proposta das instituições, ser compatível com a utilização dos resultados, que vierem a ser obtidos, no âmbito dos concursos de acesso ao ensino superior de 2009-2010.

6.º

Comprovação dos pré-requisitos

1 - A comprovação dos pré-requisitos é efectuada nos termos constantes do anexo I à

presente deliberação.

2 - Os documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos que exijam a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional são entregues pelos candidatos no acto da candidatura ao ensino superior, sendo condição indispensável

para a admissão ao concurso.

3 - Os estudantes que apresentem a candidatura pela Internet estão dispensados da apresentação dos documentos referidos no número anterior, devendo apenas indicar no formulário de candidatura os pré-requisitos realizados. Nestes casos, os resultados obtidos nas provas que constituem os pré-requisitos são comunicados, pelas instituições de ensino superior, directamente à Direcção-Geral do Ensino Superior.

4 - São abrangidos pelo disposto nos n.º s 2 e 3 do presente artigo, os pré-requisitos

dos Grupos C, G, I, K, M, P, R, V, W e Y.

5 - Os documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos que, não exigindo as provas referidas nos números anteriores, sejam de comprovação meramente documental, são entregues pelos candidatos no acto da matrícula e inscrição no ensino superior, no par estabelecimento/curso que os exige, caso ali venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da referida matrícula e

inscrição.

6 - São abrangidos pelo número anterior os pré-requisitos dos Grupos A, B, D, E, F e

X.

28 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino

Superior, Virgílio Meira Soares.

ANEXO I

Pré-requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de

2009-2010

Outras informações sobre esta matéria devem ser solicitadas às instituições de ensino

superior

(correspondências entre pré-requisitos: encontra agrupados os pré-requisitos que podem substituir-se entre si, ou seja, se satisfaz o pré-requisito para um curso, de um determinado grupo, satisfaz igualmente o pré-requisito para qualquer outro dos cursos

indicados nesse grupo.)

(ver documento original)

ANEXO II

Calendário de acções

(ver documento original)

ANEXO III

Pré-requisitos do Grupo P - Aptidão Musical Regulamento das Provas de Aptidão Musical Exigidas para Acesso ao curso de

Música da Universidade de Aveiro

1 - A candidatura de acesso ao curso de Licenciatura em Música da Universidade de Aveiro exige a satisfação de um Pré-Requisito de Aptidão Musical.

2 - O Pré-Requisito consiste, cumulativamente, em:

Realização de uma prova de Aptidão Musical.

Avaliação dos currículos Artístico e Académico do candidato.

3 - A prova de Aptidão Musical inclui:

3.1 Uma prova de Aptidão Musical Específica para a área vocacional escolhida pelo candidato («Performance», «Composição», «Direcção, Teoria e Formação Musical»

ou «Musicologia»)

3.2 Uma prova escrita de Aptidão Musical Geral que abrange as áreas de Formação Auditiva, Análise Musical, História da Música e Harmonia Tonal e consistirá em:

Ditados melódicos e harmónicos. Identificação auditiva de funções harmónicas;

Comentário escrito sobre excertos musicais de épocas, estilos e formas diferentes;

Harmonização de melodia em estilo coral, a quatro vozes;

Análise formal, harmónica e contrapontística de excertos de partituras.

Nota: A Prova de Aptidão Musical Específica tem carácter eliminatório. Como tal, só serão admitidos à Prova de Aptidão Musical Geral os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 10 valores na prova de Aptidão Musical Específica.

4 - Os Currículos Artístico e Académico mencionados no ponto 2 são de apresentação obrigatória quando da entrega do Boletim de Candidatura à realização do

Pré-Requisito.

5 - Dos Currículos Artístico e Académico deve constar:

5.1 Identificação do candidato: nome, n.º do B.I., data de nascimento, morada e

telefone.

5.2 Currículo académico

Estudos musicais - (cursos oficiais e não oficiais e respectiva duração, instituições frequentadas, certificados e diplomas obtidos);

Estudos não musicais - (cursos, duração, instituições, certificados e diplomas obtidos).

5.3 Currículo Artístico

Concertos (concertos a solo, música de câmara, orquestra, coro) e respectivas datas e

locais.

Composições originais apresentadas em público ou não.

Outras actividades que possam contribuir para avaliação do mérito artístico.

5.4 Actividade Pedagógica

5.5 Outras actividades

6 - A avaliação do pré-requisito será realizada em duas fases:

Na 1.ª Fase o resultado de avaliação será traduzido na menção APTO ou NÃO APTO, sendo considerados não aptos os candidatos que não obtenham a classificação positiva de 100 na prova de aptidão. O nível teórico e instrumental destas provas corresponde ao Curso Complementar de Música (8.ºgrau); na 2.ª Fase e para os candidatos avaliados como aptos deverá ser expresso um valor numérico compreendido entre 100 e 200. Neste caso será emitido pela Universidade de Aveiro um certificado com valor ponderador do resultado da avaliação das disciplinas

específicas de acesso ao Ensino Superior.

7 - Data das provas

7.1 Prova de Aptidão Musical Específica - provas a realizar no Departamento de Comunicação e Arte (os horários das respectivas provas serão afixados até ao dia 24

de Abril):

Provas de Performance: nos dias 27, 28, 29 de Abril Prova de Direcção, Teoria e Formação Musical: no dia 29 de Abril Prova de Composição: no dia 29 de Abril. É conveniente os candidatos apresentarem também o seu fólio de composições originais.

Prova de Musicologia: no dia 29 de Abril

7.2 Prova de Aptidão Musical Geral: dia 30 de Abril e só para os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 10 valores na prova de Aptidão Musical Específica.

7.3 Reunião para a seriação dos candidatos - 7 de Maio 8 - A certificação da satisfação do pré-requisito será feita pelos Serviços Académicos da Universidade de Aveiro, em data posterior, utilizando o Mod. 1547, exclusivo da I.

N. C. M. nos campos respeitantes.

9 - A Área Vocacional I de Musicologia só funcionará se houver no mínimo 5

candidatos aptos inscritos.

Provas de Aptidão Musical Específicas

1 - Performance:

A prova terá duração aproximada de 10 minutos. O candidato apresentará obras da sua escolha, de acordo com os requisitos abaixo indicados. Eventualmente também

será exigida uma leitura à primeira vista.

Canto:

1 ária de um oratório do século XVIII

1 ária de uma ópera de Mozart ou século XVIII

1 lied do século XIX

1 melodia do século XIX ou XX

1 canção portuguesa ou do autor português

Percussão:

4 obras: uma peça de lâminas (2 baquetas)

uma peça de lâminas (4 baquetas)

Ex.: Andamento de uma suite Bach (2 baquetas) Estudos de Burrit, Restless, Rich O'Meara (4 baquetas)

ou peças de igual dificuldade

Nota: Em alternativa, uma das peças pode ser substituída por uma peça de vibrafone.

Uma peça de caixa

Uma peça de tímpanos

Piano:

Um Prelúdio e Fuga de J.S. Bach ou D. Shostakovich;

Um estudo à escolha do concorrente;

Uma obra à escolha do concorrente, de autor diferente das rubricas 1 e 2.

Nota: todas as obras do programa devem ser executadas de memória.

Todos os outros Instrumentos:

1 estudo

2 obras de estilos contrastantes

2 - Direcção, Teoria e Formação Musical:

A prova terá a duração aproximada de 30 minutos.

1 - O candidato trará consigo uma obra coral curta, com que realizará um pequeno

ensaio.

2 - Haverá um teste de capacidade ao teclado, nos campos da harmonia e do contraponto, assim como actividades de entoação e de leitura rítmica com e sem piano.

3 - Composição:

A prova terá a duração de três horas e consiste em duas partes:

1 - harmonização de uma melodia

2 - composição livre, utilizando uma célula dada

4 - Musicologia:

A prova terá duração aproximada de 20 minutos, e define-se por uma entrevista aos candidatos que procura avaliar as motivações para a sua candidatura à área vocacional, as expectativas e os conhecimentos básicos sobre o tipo de trabalho associado ao

domínio que em que se quer inscrever.

Nota: A área vocacional de Teatro Musical não abrirá no ano lectivo de 2009/2010.

201867289

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/18/plain-254801.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-16 - Declaração de Rectificação 32-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de Maio, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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