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Regulamento 317/2016, de 28 de Março

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Sumário

Regulamento do Cartão Municipal Família Numerosa da Ribeira Grande

Texto do documento

Regulamento 317/2016

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da

Ribeira Grande:

Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei, que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal, realizada a 25 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 28 de janeiro de 2016, o

«

Regulamento do Cartão Municipal Família Numerosa da Ribeira Grande

»

, cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, teve lugar no dia 14 de outubro de 2015, através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, pelo período de 30 dias, para recolha de contributos, sem que tenha sido rececionados, neste município, quaisquer contributos ou se tenha constituído interessados, no decurso do prazo do início do procedimento. O Regulamento do Cartão Municipal Família Numerosa da Ribeira Grande entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, em conformidade com a versão que abaixo se republica.

11 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco

Gaudêncio.

Regulamento do Cartão Municipal Família Numerosa da Ribeira Grande Preâmbulo As políticas sociais deverão contemplar as necessidades e responsabilidades, reforçar as relações entre gerações e promover a solidariedade e partilha entre os seus membros e com a sociedade.

É função do poder local entender a complexidade dos modelos familiares, cooperar, apoiar e estimular a promoção da família, reconhecendo, protegendo e valorizando as especificidades étnicas, religiosas e multiculturais da sua organização, fomentando a estabilidade e sua intervenção na comunidade. Os serviços, equipamentos e demais recursos devem estar próximos e acessíveis às famílias e atender às suas necessidades e aspirações numa relação de proximidade.

A Ação Social é uma área prioritária de intervenção do Município da Ribeira Grande, pelo que se procedeu à implementação de diferentes medidas, devidamente articuladas entre si e nas quais se inclui, a criação do Cartão Municipal Família Numerosa.

Neste sentido, o Cartão Municipal de Família Numerosa tem como finalidade permitir às pessoas que se enquadrem no âmbito do respetivo conceito, obter descontos em produtos e serviços da autarquia e eventualmente de algumas empresas ou instituições dos vários sectores de atividade do Concelho da Ribeira Grande.

A Câmara Municipal da Ribeira Grande delibera aprovar este Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e, ao abrigo do disposto nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece os critérios e as condições de acesso ao Cartão Municipal Família Numerosa do Município da Ribeira Grande, bem como o âmbito da sua aplicação e o procedimento administrativo tendente à sua atribuição.

Artigo 2.º Objetivo O Cartão Municipal Família Numerosa pretende contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida das famílias numerosas residentes no conselho da Ribeira Grande, independentemente dos rendimentos das mesmas.
Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Poderão beneficiar do Cartão Municipal Família Numerosa as famílias residentes na área do Município da Ribeira Grande desde que o requeiram.

2 - Entende-se por

«

Família Numerosa

» os agregados familiares com 5 ou mais elementos, monoparentais, ou compostos por cônjuges, ou pessoas que vivam em união de facto.
Artigo 4.º Benefícios

1 - O Cartão Municipal Família Numerosa atribui a todos os seus titulares os seguintes benefícios:

a) Redução em 50 % nas entradas para os espetáculos culturais, desportivos, recreativos e outros organizados pelo Município da Ribeira Grande;

b) Redução em 50 %, nas entradas dos museus municipais;

c) Redução em 25 % nas entradas, nas Piscinas Municipais;

d) Redução de 50 % no preço de outras atividades organizadas pelos serviços municipais;

e) Redução de 10 % no valor das taxas devidas pelas licenças e autorizações para execução de obras particulares, quando as mesmas se refiram a primeira habitação e para obras de conservação ou de benfeitoria essencial à qualidade de vida do agregado familiar, conforme parecer técnico positivo dos serviços municipais;

f) Outros apoios que venham a ser objeto de deliberação da Câmara Municipal.

2 - O reconhecimento dos benefícios previstos nos números anteriores do presente artigo ficam dependentes de prévia exibição do cartão pelo seu titular.

3 - O Município da Ribeira Grande diligenciará junto dos seus parceiros públicos e privados, no sentido da concessão de novos benefícios aos titulares do Cartão Municipal da Família Numerosa, os quais serão divulgados junto dos seus beneficiários.

Artigo 5.º

Articulação com outros Regulamentos

1 - No caso de já estarem previstos outros benefícios para as famílias numerosas, em Regulamentos próprios do Município da Ribeira Grande, esses benefícios, caso sejam superiores, prevalecem sobre aqueles que se encontram estipulados no presente Regulamento.

2 - Os benefícios reconhecidos aos titulares do cartão municipal de família numerosa não são cumuláveis com aqueles que são previstos no cartão municipal do idoso, ou outros que sejam concedidos pelos serviços municipais.

Artigo 6.º

Modelo e Validade do Cartão

1 - Poderá ser titular do Cartão Municipal Família Numerosa quem o requeira e obtenha o respetivo deferimento pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência por ele delegada para o efeito.

2 - O cartão é de modelo próprio contendo os nomes dos beneficiários, o n.º de ordem e a data de validade, devendo ser requerido em anexo próprio, existente nos serviços municipais.

3 - O cartão será válido por dois anos e renovar-se-á a requerimento do interessado, até 30 dias antes do término de validade do respetivo cartão. 4 - O cartão caduca no termo do prazo de validade, se não for requerida a sua renovação, nos termos previstos no número anterior, ou quando deixem de se verificar os requisitos de que depende a respetiva atribuição, nomeadamente no que diz respeito à composição ou área de residência do agregado familiar.

5 - O primeiro exemplar do cartão é obtido gratuitamente no Gabinete de Atendimento ao Munícipe (GAM) do Município da Ribeira Grande, podendo ser cobrado o valor de mercado pelos exemplares seguintes do mesmo cartão.

Artigo 7.º

Processo de Candidaturas

1 - Os requerentes deverão apresentar a sua candidatura através de requerimento próprio devidamente preenchido e assinado, a apresentar no Gabinete de Atendimento ao Munícipe da Ribeira Grande (GAM), acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia dos cartões de cidadão, ou bilhetes de identidade, e cartões de contribuinte, de todos os membros do agregado familiar;

b) Fotocópias da declaração de IRS de todos os membros do agregado familiar, que por lei sejam considerados sujeitos passivos daquele imposto;

c) Cópia de documento comprovativo da morada e composição do agregado familiar;

d) Outros elementos, cuja análise se mostre necessária para uma correta instrução do pedido quanto ao agregado familiar específico.

2 - Os serviços poderão ainda solicitar aos interessados que promovam a junção ao processo de outros elementos considerados necessários para a boa avaliação e decisão do pedido.

Artigo 8.º

Análise da Candidatura

1 - Os serviços do Município da Ribeira Grande procedem à verificação do preenchimento dos pressupostos de atribuição do Cartão Municipal Família Numerosa, quando o processo de candidatura se encontrar completo.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador a quem este delegar competência para o efeito, a aprovação das candidaturas e atribuição do Cartão Municipal Família Numerosa.

3 - Só haverá lugar aos apoios constantes no presente regulamento, após atribuição do Cartão Municipal Família Numerosa.

4 - Nas situações em que a proposta de decisão seja de indeferimento, haverá lugar a audiência de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5 - As falsas declarações prestadas pelos interessados constituirão fundamento de indeferimento do pedido de concessão do cartão e serão participadas às autoridades competentes.

Artigo 9.º

Obrigações dos Titulares

1 - Constituem obrigações dos beneficiários dos apoios:

a) Informar previamente o Município da mudança de residência;

b) Informar, no prazo de 30 dias a alteração dos membros do agregado familiar beneficiário do cartão;

c) Não permitir a utilização do cartão por terceiros;

d) Informar a Câmara Municipal da Ribeira Grande sobre a perda, furto ou extravio do cartão; que perca o direito ao mesmo;

e) Devolver o cartão aos serviços competentes do Município, sempre

f) Fazer prova da composição do agregado familiar e da sua residência, sempre que solicitado pelos serviços do Município.

2 - A responsabilidade do titular só cessará após comunicação por escrito da ocorrência.

3 - Se após a comunicação referente à alínea d) do n.º 1 o beneficiário encontrar o cartão, deve fazer prova da sua titularidade, sob pena do mesmo ser anulado.

Artigo 10.º

Cessação do Direito à Utilização do Cartão

1 - Constituem causas de cessação imediata dos apoios:

a) A prestação, ainda que por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à Câmara Municipal da Ribeira Grande;

b) A transferência de residência para fora da área do Município;

c) A utilização do Cartão por terceiros;

d) A fraude ou incumprimento do presente regulamento;

e) O não cumprimento das normas de utilização dos Equipamentos Municipais, ou de outros espaços utilizados em atividades que atribuam benefícios no âmbito do Cartão de Família Numerosa;

f) Quando deixem de se verificar os requisitos de que depende a respetiva atribuição, nomeadamente no que diz respeito à composição do agregado familiar.

2 - A cessação do direito de utilização do Cartão Municipal Família Numerosa será precedida de audiência dos interessados, nos termos definidos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A fraude e a utilização indevida ou abusiva fará com que o respetivo beneficiário incorra em responsabilidade civil e criminal, quando a tal haja lugar e tem ainda as seguintes consequências:

a) Cessação imediata da validade do Cartão de Família Numerosa e perda da qualidade de beneficiário;

b) Devolução dos valores correspondentes aos benefícios indevida-c) Interdição, por um período de três anos de qualquer apoio da mente obtidos; autarquia.

Artigo 11.º

Devolução e vicissitudes do cartão

1 - A devolução do cartão deverá ser feita no prazo de 10 dias, a contar da ocorrência do facto que determinou a sua caducidade ou da notificação do ato de cessação do direito.

2 - Os titulares do cartão obrigam-se a comunicar de imediato à Câmara Municipal da Ribeira Grande a perda, furto ou extravio do cartão.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas, omissões ou lacunas que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 13.º

Disposições Finais

O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado. 209449926 MUNICÍPIO DE TORRE DE MONCORVO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2547774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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