Decreto-Lei 47172
Reconhecendo-se a necessidade de alterar o prazo da prescrição do procedimento disciplinar estabelecido no artigo 215.º do Regulamento de Disciplina Militar;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 215.º do Regulamento de Disciplina Militar passa a ter a seguinte redacção:
Art. 215.º O procedimento disciplinar prescreve passados cinco anos, a contar da data do cometimento da infracção, excepto no caso de julgamento em Conselho Superior de Disciplina ou no caso previsto no artigo 57.º do Decreto 19892, de 15 de Junho de 1931, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 32982, de 21 de Agosto de 1943.
§ único. As infracções disciplinares que resultem de contravenções prescrevem nos termos gerais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.