Declaração
Para efeitos do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, declara-se que, por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio de 28 de Julho de 1966, são mantidos para a campanha de consumo de 1966-1967 os tipos e preços máximos do bacalhau salgado seco nacional e estrangeiro estabelecidos para a campanha de consumo de 1965-1966 no continente:
Preços máximos do bacalhau salgado seco (ver nota a) (ver nota b)
(ver documento original)
(nota a) Estes preços referem-se ao bacalhau nas praças de armamento onde se tenha procedido à sua preparação ou efectuado a sua importação - Lisboa, Figueira da Foz, Aveiro, Porto e Viana do Castelo -, podendo nas restantes localidades ser acrescido das despesas de transporte que estejam autorizadas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas e dos impostos municipais, quando os houver.
(nota b) A diferença entre os preços de aquisição e de venda efectuadas pelo armazenista ao retalhista e deste ao público constituem o seu lucro bruto, que engloba as importâncias relativas a contribuições e impostos, taxas e tarifas de serviço cobradas pelos organismos de coordenação económica e (ou) corporativos.
Comissão de Coordenação Económica, 11 de Agosto de 1966. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.