Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD11018, de 27 de Agosto

Partilhar:

Sumário

De terem sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, mantidos para a campanha de consumo de 1966-1967 os tipos e preços máximos do bacalhau salgado seco nacional e estrangeiro, estabelecidos para a campanha de 1965-1966 no continente.

Texto do documento

Declaração
Para efeitos do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, declara-se que, por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio de 28 de Julho de 1966, são mantidos para a campanha de consumo de 1966-1967 os tipos e preços máximos do bacalhau salgado seco nacional e estrangeiro estabelecidos para a campanha de consumo de 1965-1966 no continente:

Preços máximos do bacalhau salgado seco (ver nota a) (ver nota b)
(ver documento original)
(nota a) Estes preços referem-se ao bacalhau nas praças de armamento onde se tenha procedido à sua preparação ou efectuado a sua importação - Lisboa, Figueira da Foz, Aveiro, Porto e Viana do Castelo -, podendo nas restantes localidades ser acrescido das despesas de transporte que estejam autorizadas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas e dos impostos municipais, quando os houver.

(nota b) A diferença entre os preços de aquisição e de venda efectuadas pelo armazenista ao retalhista e deste ao público constituem o seu lucro bruto, que engloba as importâncias relativas a contribuições e impostos, taxas e tarifas de serviço cobradas pelos organismos de coordenação económica e (ou) corporativos.

Comissão de Coordenação Económica, 11 de Agosto de 1966. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda