Portaria 22164
Após uma primeira fase de organização administrativa dos meios humanos e materiais disponíveis e de realização de alguns dos principais trabalhos de base em matéria de coordenação e planeamento do sistema de transportes terrestres, supõe-se chegado o momento de se proceder a uma reestruturação orgânica deste Gabinete de Estudos. A experiência adquirida ao longo destes seus primeiros anos de existência institucional, a evolução rápida da problemática dos transportes, ligada aos progressos da tecnologia e aos aperfeiçoamentos metodológicos das ciências sociais, a definição programática de uma política geral de transportes e a complexidade dos trabalhos preparatórios dos planos de fomento nas suas incidências sectoriais e do acompanhamento da sua execução são, entre outros, os factores que melhor explicam o sentido e o espírito da reestruturação agora iniciada.
A um período intermédio de adequação do organismo às novas tarefas e solicitações impostas pelo desenvolvimento estrutural do sistema de transportes seguir-se-á, quando as circunstâncias o aconselharem, a sua institucionalização definitiva num enquadramento administrativo diferente e em novos moldes orgânicos, um e outros compatíveis com a sua função de organismo de concepção e de apoio a uma estratégia de desenvolvimento equilibrada do sector transportes no contexto mais amplo do processo de desenvolvimento económico-social do País. Nestes termos, tendo-se procedido à revisão do regulamento aprovado pela Portaria 19350, de 16 de Agosto de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, o seguinte:
1.º Aprovar, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 43457, de 30 de Dezembro de 1960, o novo Regulamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, que se publica em anexo.
2.º Revogar o regulamento aprovado pela Portaria 19350, de 16 de Agosto de 1962.
Ministério das Comunicações, 12 de Agosto de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
REGULAMENTO DO GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DE TRANSPORTES TERRESTRES
Artigo 1.º O Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres (abreviadamente G. E. P. T.), dependente directamente do Ministro das Comunicações e criado nos termos do Decreto-Lei 43457, de 30 de Dezembro de 1960, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 44123, de 27 de Dezembro de 1961, é dirigido por um conselho directivo, que reunirá, pelo menos, uma vez por mês e sempre que as necessidades de serviço o aconselhem.
§ 1.º As reuniões serão determinadas pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante proposta que lhe seja formulada pela maioria dos vogais.
§ 2.º Das reuniões e deliberações do conselho directivo, que será secretariado pelo chefe do grupo central, serão lavradas actas.
Art. 2.º Dentro das atribuições que lhe são cometidas pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 43457, o G. E. P. T. elaborará relatórios periódicos das suas actividades, de acordo com o plano anual de trabalhos fixado pelo Ministro das Comunicações.
Art. 3.º Para efeitos de funcionamento, os serviços do G. E. P. T. dividir-se-ão em oito grupos especializados, com as atribuições que a seguir se enunciam:
a) 1.º grupo (central): gestão das actividades de carácter administrativo, coordenação dos meios de informação pública da actividade do Gabinete e consulta jurídica nos aspectos que àquela directamente interessar;
b) 2.º grupo (inquéritos): recolha, tratamento, síntese e exploração prospectiva de elementos informativos de índole quantitativa que servirão de base aos estudos a realizar noutros grupos;
c) 3.º grupo (estudos e programação): investigação de base nos domínios da economia dos transportes, com especial incidência nos transportes terrestres, bem como o apoio dos trabalhos de planeamento económico sectorial e regional;
d) 4.º grupo (planeamento técnico): elaboração dos estudos, planos e projectos técnicos relacionados com os programas de desenvolvimento do sistema nacional de transportes;
e) 5.º grupo (coordenação técnica e tarifária): realização dos estudos de coordenação técnica dos diferentes modos do sistema de transportes terrestres e de interligação deste sistema com os restantes modos do sistema nacional de transportes e estabelecimento das bases de coordenação tarifária para apoiar um seu desenvolvimento equilibrado;
f) 6.º grupo (política geral de transportes): apoiar a formulação da política geral de transportes nos seus aspectos económico-políticos, sociológicos e jurídicos, mediante a elaboração de estudos de síntese, e acompanhar, quando tal lhe for especialmente confiado, a sua execução;
g) 7.º grupo (relações internacionais): prestar colaboração administrativa e técnica à participação da administração dos transportes nas organizações internacionais em que o País se encontre representado;
h) 8.º grupo (centro de documentação): apoiar, em matéria de documentação e informação científica no âmbito dos transportes, os demais serviços do G. E. P. T. e todas as entidades, públicas ou privadas, interessadas.
§ 1.º A execução de todos os desenhos, a constituição do arquivo técnico e a realização de todas as cópias e reproduções de documentos de interesse competem à sala de desenho.
§ 2.º As atribuições e a composição de cada um dos grupos especializados e a composição da sala de desenho serão fixadas por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente.
§ 3.º A apreciação de qualquer assunto especializado cujo estudo não se enquadre nos grupos definidos neste artigo poderá ser confiada a grupos de trabalho eventuais, para o efeito constituídos por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente.
§ 4.º Os grupos especializados serão chefiados por indivíduos com curso superior adequado.
Art. 4.º Ao presidente compete representar o G. E. P. T. e orientar superiormente as suas actividades, de acordo com o conselho directivo. O G. E. P. T. tem como órgão executivo o director-delegado, a quem cabem funções de representação e outras que lhe forem delegadas pelo presidente. Os outros vogais do conselho directivo poderão ser encarregados de trabalhos ou de funções de representação especìficamente indicados pelo presidente.
§ 1.º O director-delegado pode efectuar a distribuição do pessoal que se afigurar mais conveniente às necessidades eventuais de serviço.
2.º A assinatura da correspondência a expedir pelo G. E. P. T. compete ao presidente. Esta competência pode, no entanto, ser atribuída pelo presidente ao director-delegado. O presidente, sob proposta do director-delegado, pode autorizar a delegação da competência que lhe foi atribuída em qualquer funcionário, na medida que julgar conveniente para o bom andamento dos serviços.
Art. 5.º Nas suas faltas ou impedimento, o presidente é substituído pelo director-delegado.
§ único. Compete ao presidente designar o vogal do conselho directivo que substitui o director-delegado nas faltas ou impedimento deste.
Art. 6.º O Ministro das Comunicações pode delegar no presidente a competência para aprovar os contratos do pessoal, que será recrutado nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 43457, tendo-se em atenção, porém, o disposto no § 3.º do artigo 3.º da presente portaria.
§ único. O assalariamento do pessoal é da competência exclusiva do presidente.
Art. 7.º Sob proposta do presidente, o Ministro das Comunicações fixará até ao dia 5 de Junho de cada ano a verba julgada necessária ao funcionamento do Gabinete no ano seguinte.
Art. 8.º Serão feitos balanços mensais à tesouraria, em dia não fixado prèviamente, independentemente dos balanços obrigatórios de 31 de Dezembro e 14 de Fevereiro, assistindo ao acto o presidente ou um vogal do conselho directivo por ele designado e lavrando-se o respectivo auto.
Art. 9.º O Regulamento do G. E. P. T. será revisto periòdicamente, o que se deverá fazer com o presente até um ano após a sua publicação no Diário do Governo.
Ministério das Comunicações, 12 de Agosto de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.