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Portaria 22152, de 5 de Agosto

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Sumário

Aprova o modelo destinado a ser utilizado na petição de um subsídio a conceder, a título provisório, pelo Ministro das Finanças, aos interessados que se julguem hábeis para receber a pensão de preço de sangue devida pelo falecimento de familiares nas províncias ultramarinas em resultado de acção militar.

Texto do documento

Portaria 22152

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966:

1.º Aprovar o modelo anexo à presente portaria, que se destina a ser utilizado na petição de um subsídio a conceder, a título provisório, pelo Ministro das Finanças, aos interessados que se julguem hábeis para receber a pensão de preço de sangue devida pelo falecimento de familiares nas províncias ultramarinas em resultado de acção militar.

2.º Estabelecer o uso obrigatório do referido impresso, que substituirá o que foi aprovado pelo Decreto-Lei 43811, de, 21 de Julho de 1961, podendo no entanto, este, devidamente adaptado, continuar a ser utilizado enquanto não se esgotarem os saldos existentes.

3.º Considerar o citado impresso como exclusivo da Imprensa Nacional de Lisboa, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm).

Ministério das Finanças, 5 de Agosto de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

(ver documento original) Ministério das Finanças, 5 de Agosto de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/08/05/plain-254617.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-21 - Decreto-Lei 43811 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula o pagamento de um subsídio do Estado às pessoas da família dos indivíduos falecidos em resultado de acção nas províncias ultramarinas, enquanto não lhes for concedida a pensão de preço de sangue a que tenham direito.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto-Lei 47084 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Portaria 733/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Introduz alterações no modelo aprovado pela Portaria n.º 22152 (pensão de preço de sangue).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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