Nos termos do n.º 10 do artigo 56.º-D do capítulo x do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, reconhece-se que os donativos concedidos no ano de 2008 à Associação Cultural, Desportiva e Recreativa da Serra, número de identificação de pessoa colectiva 500801517, para a realização de actividades ou programa de carácter não profissional consideradas de interesse desportivo podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos desde que os respectivos mecenas não tenham no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao
caso aplicável.
4 de Junho de 2009. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto,
Laurentino José Monteiro Castro Dias.
14052009