Despacho Ministerial DD314, de 23 de Março
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 71, de 23.03.1968, Pág. 392
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Data:
1968-03-23
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Determina que se empregue na coloração do petróleo importado um novo produto, de cor vermelha, contendo revelador especial que permita pesquisar a existência de petróleo na gasolina.
Despacho ministerial
Determino, nos termos do artigo 4.º do
Decreto-Lei 23801, de 27 de Abril de 1934, que
se empregue na coloração do petróleo importado um novo produto, de cor vermelha,
contendo revelador especial que permita pesquisar a existência de petróleo na gasolina.
Por cada 100 kg de petróleo serão empregados 10 g de corante, cujo preço de venda fixo
em 40$00 por quilograma.
Ministério das Finanças, 22 de Março de 1968. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel
Tarujo de Almeida, Subsecretário de Estado do Orçamento.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/03/23/plain-254544.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/254544.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1934-04-27 -
Decreto-Lei
23801 -
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
Substitui o Decreto Lei 23237, que determina que os óleos minerais próprios para iluminação só possam ser despachados para consumo depois de se lhes adicionar um corante, e proíbe a sua lotação com os óleos minerais compreendidos nos artigos 142º, 143º e 144º da pauta de importação e ainda os que vierem a ser importados ao abrigo do artigo 142º-A, criado pelo referido diploma.
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