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Regulamento 310/2016, de 23 de Março

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Sumário

Introduz alterações ao anterior Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Avenidas Novas, atenta a realidade decorrente das alterações legislativas e das necessidades da Freguesia e dos seus Fregueses

Texto do documento

Regulamento 310/2016

Ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que, por deliberações tomadas nas reuniões de Junta de Freguesia e na Assembleia de Freguesia realizadas em 9 de dezembro de 2015 e 16 de janeiro de 2016, respetivamente, foi aprovada, por unanimidade, a alteração ao texto do Regulamento Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Avenidas Novas, cuja redação se transcreve nos termos constantes do anexo que fazem parte integrante do presente Aviso.

14 de março de 2015. - O Presidente da Junta de Freguesia de Avenidas Novas, Daniel da Conceição da Silva Gonçalves.

Regulamento Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Avenidas Novas

Preâmbulo

A Lei 56/2012, de 8 de novembro, veio proceder à reorganização administrativa de Lisboa através da definição de um novo mapa da cidade.

Para o efeito, aquele diploma legal implementou algumas medidas, entre as quais se destaca a reconfiguração do mapa de freguesias do concelho. Assim, Lisboa passou a ser constituída por vinte e quatro freguesias em vez das anteriores cinquenta e três, em resultado de um processo de manutenção, fusão e criação.

As freguesias de São Sebastião da Pedreira e de Nossa Senhora de Fátima foram fundidas e, no seu lugar, criada a freguesia de Avenidas Novas.

Não obstante, a Lei 81/2013, de 6 de dezembro, veio esclarecer que a cessação jurídica das freguesias e a criação de uma nova não implica a caducidade das deliberações com eficácia externa e, em particular, as de natureza regulamentar [artigo 2.º, n.º 2, alínea b)].

Assim, e atendendo a que, por um lado, as freguesias extintas detinham um regulamento e tabela de taxas e que, por outro lado, a lei continua a prever que as freguesias cobrem taxas, torna-se necessário regular esta realidade para a freguesia de Avenidas Novas, em conformidade com a Lei 53-E/2006, de 23 de dezembro, que consagra o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e exige a criação de um Regulamento em cada autarquia.

Na elaboração deste Regulamento, na parte respeitante às taxas desta freguesia, procurou atender-se fundamentalmente a dois aspetos: (i) o valor das taxas é fixado em função do princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular; (ii) a criação de taxas deverá respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, atendendo à necessidade de a freguesia arrecadar receitas para fazer face às suas despesas e, simultaneamente, evitar onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei 53-E/2006, de 23 de dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, previstos nos artigos 4.º e 5.º, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias que integram o concelho de Lisboa por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias, a grande mobilidade dos cidadãos residentes e a reduzida dimensão geográfica do concelho não poderiam justificar.

Para além das taxas, os particulares poderão, dentro de certas circunstâncias, estar sujeito ao pagamento de um valor monetário no âmbito dos serviços prestados pela autarquia, pelo que é necessário que o presente documento integre também esta realidade, regulamentando-a.

Assim, as normas constantes do presente Regulamento aplicam-se a todas as relações jurídico tributárias e aos preços, distinguindo-os e apresentando-os em duas tabelas: a de taxas e a de preços, com os respetivos valores e métodos de cálculo aplicáveis, isenções e reduções.

O presente preâmbulo insere a nota justificativa.

Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 241 o da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o previsto na Lei das Finanças Locais (Lei 75/2013 de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 23 de dezembro) é aprovado o presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços para vigorar na freguesia de Avenidas Novas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, lei habilitante e princípios subjacentes

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas tem por objeto o regime de liquidação, cobrança e pagamento de taxas e preços e fixação em Tabelas anexas dos quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Avenidas Novas no que se refere à prestação de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais e são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 6.º, 23.º e 24.º da Lei 75/2013, de 3 de setembro, dos artigos 4.º, 5.º, e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, e respetivas alterações, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99 de 26 de outubro e respetivas alterações, e das alíneas alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea xx) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados pelas restantes freguesias do concelho de Lisboa.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento é a Junta de Freguesia de Avenidas Novas.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços incidem sobre a prestação concreta de um serviço público local, sobre a utilização privada de bens do domínio público ou privado da autarquia ou sobre a remoção de um obstáculo jurídico, de agora em diante, abreviado para utilidades prestadas.

Artigo 4.º

Forma do pedido ou requerimento

1 - Todos os interessados, para a atribuição de atestados, autorizações e licenças, ou outros documentos emitidos pelos serviços (utilidades) da JFAN, deverão apresentar o seu pedido por escrito nos serviços da JFAN, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação:

a) Verbal ou telefónica;

b) Através de plataforma eletrónica, quando disponível (p.e. Mera Comunicação Prévia, via «Balcão do Empreendedor»).

2 - Entre outros dados, a apresentação de requerimento deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão Cidadão, residência, contactos (telefone, e-mail e telemóvel) e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

3 - O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios eletrónicos disponíveis.

4 - Os requerimentos dirigidos à JFAN devem ser, em regra, feitos nos modelos normalizados, quando existam, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de março.

5 - Os requerimentos apresentados eletronicamente contêm o formato definido, para cada caso, nas respetivas plataformas eletrónicas, quando estas se encontrem disponíveis para o efeito.

6 - Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência identificada, nos regulamentos específicos, relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, sob pena de causar atrasos na sua entrega, ou de poderem ser liminarmente rejeitados pelos serviços.

7 - Os impressos dos pedidos e requerimentos tipo, das utilidades prestadas pela JFAN, podem ser obtidos diretamente nos serviços de atendimento, e no «Balcão do Empreendedor».

8 - Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de documentos, será devida uma sobretaxa de montante igual a 50 % do valor da taxa aplicável, sendo dada indicação desta solicitação e sobretaxa devida no respetivo requerimento.

Artigo 5.º

Validade

1 - Todos os documentos emitidos pela JFAN têm o prazo de validade deles constantes.

2 - As licenças concedidas ao abrigo da Tabela de Taxas e Preços caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respetiva.

3 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazo de validade inferior a um ano.

4 - O cômputo do termo dos prazos das licenças e autorizações conta-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 6.º

Renovação

1 - Todos os documentos emitidos pela JFAN, objeto de renovação, consideram-se emitidos nas condições em que foram concedidos os correspondentes documentos iniciais.

2 - Salvo determinação de vontade em contrário, os documentos com caráter periódico e regular consideram-se automaticamente renovados por bom pagamento das respetivas taxas, pressupondo-se a inalterabilidade dos termos e condições dos respetivos documentos.

3 - A falta de interesse na renovação implica pedido expresso formal e tem como consequência o cancelamento da licença ou autorização, que produz efeitos para o período imediatamente a seguir.

4 - Tem igualmente como consequência o cancelamento da licença ou autorização o não pagamento das taxas devidas.

5 - Para efeitos do presente Regulamento, quando o interessado proceda à adequada identificação do documento e à remessa, por cheque ou vale postal, transferência bancária ou outro meio de pagamento válido, da importância correspondente ao valor da taxa ou preço devida pela renovação da licença, atestado, autorização ou outro documento, este é renovado, e é enviado por correio se o particular juntar um envelope devidamente estampilhado.

6 - Excetuam-se do ponto anterior os casos em que é obrigatória por lei a submissão de novo requerimento.

Artigo 7.º

Caducidade das licenças

Os documentos emitidos pela JFAN, caducam nas seguintes condições:

a) Quando os respetivos titulares dos documentos tenham solicitado o seu cancelamento, antes de expirado o respetivo prazo;

b) Por decisão da JFAN, nos casos de alteração dos requisitos de base do titular ou incumprimento de condições legais;

c) Por ter expirado o respetivo prazo, no caso de documentos não renováveis automaticamente.

Artigo 8.º

Averbamentos

1 - Mediante requerimento fundamentado e instruído com a apresentação dos documentos autênticos ou autenticados, poderá ser autorizado o averbamento dos procedimentos e restantes títulos emitidos pela JFAN.

2 - Os pedidos de averbamento de titular de licença devem ser apresentados no prazo de trinta dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de caducidade.

3 - As pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade, as instalações, ou cedam exploração, têm de autorizar o averbamento a favor das pessoas a quem fizeram as transmissões.

Artigo 9.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a respetiva taxa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.

Artigo 10.º

Precariedade

Salvo o disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações, atestados ou outros documentos emitidos pela JFAN, que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização, sem prejuízo da restituição do valor correspondente à taxa no montante proporcional à fração de tempo não utilizada.

Artigo 11.º

Meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo

1 - As Meras Comunicações Prévias e as Comunicações Prévias com Prazo podem ser submetidas e liquidadas presencialmente, nos serviços de atendimento da JFAN, ou eletronicamente, quando a respetiva plataforma eletrónica («Balcão do Empreendedor») se encontre disponível.

2 - A liquidação das taxas referentes a Meras Comunicações Prévias e as Comunicações Prévias com Prazo efetuada eletronicamente é realizada conforme as instruções publicadas no «Balcão do Empreendedor», quando este se encontre disponível.

CAPÍTULO II

Das taxas

Artigo 12.º

Taxas

1 - As taxas a que alude o artigo 1.º do presente Regulamento constam das Tabelas que constituem o Anexo I deste documento, dele fazendo parte integrante.

2 - A Junta de Freguesia de Avenidas Novas cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 13.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = (fme x vh) + {cf/N}

TSA: taxa de serviços administrativos;

Tme: tempo médio de execução;

Vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N: n.º de habitantes da Freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar é de:

a) (1/2 /hora x vh) + (ct/N) para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;

b) (1/4 /hora x vh) + (ct/N) para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente.

Artigo 14.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos constantes no Anexo I são indexas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 80 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das Categorias A, B: 250 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças de Categoria E: 275 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças de Categoria G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças de Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 15.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia de Avenidas Novas, é apresentado na tabela de taxas e preços em Anexo I e faz parte integrante deste Regulamento.

2 - Nas taxas e preços sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), ao valor indicado acresce o valor deste imposto, de acordo com a taxa em vigor.

3 - A tabela de taxas e preços, identifica a sujeição ou não do IVA, através de alíneas com o seguinte designativo:

a) Norm - com IVA à taxa normal;

b) Red - com IVA à taxa reduzida;

c) Ise - isento de IVA;

d) Não - não sujeito.

Artigo 16.º

Atualização das taxas e preços

1 - A JFAN, sempre que o achar justificável, pode propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária e/ou a alteração da tabela de taxas e preços anexa ao presente Regulamento.

2 - A tabela atualizada depois, de aprovada pelo Executivo e pela Assembleia de Freguesia, será publicitada nos termos legais, após o que entrará em vigor.

3 - Os valores resultantes das fórmulas de apuramento das taxas e preços, nos termos da sua atualização, serão arredondados por defeito à centésima de euros.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 17.º

Pagamento

1 - Salvo disposição em contrário em regulamento próprio, o pagamento das taxas e preços será efetuado antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.

2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária ou multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - No caso da Mera Comunicação Prévia e da Comunicação Prévia Com Prazo, a liquidação do valor das taxas é efetuada conforme instruções publicadas no «Balcão do Empreendedor», quando esta plataforma se encontre disponível para o efeito.

4 - Quando a liquidação dependa de organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, e salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas deve ser efetuado no prazo de oito dias, a contar da data do aviso que comunica o deferimento do pedido.

5 - O pagamento pode ser efetuado pelos meios admitidos na lei, considerando-se a prestação tributária extinta quando confirmada a boa cobrança.

6 - O pagamento pode ser efetuado:

a) Diretamente nos serviços de atendimento;

b) Por transferência bancária, devendo, neste caso, o sujeito passivo remeter à JFAN comprovativo da mesma;

c) Na rede caixa automática multibanco, por referência bancária, quando disponível;

d) Pela Internet, através de telemultibanco ou outro pagamento online, quando disponível.

7 - Exceto no caso de dedução de reclamação ou impugnação e prestação de garantia idónea, nos termos da lei, a prática de ato ou utilização de facto sem o prévio pagamento das taxas respetivas constitui facto contraordenacional.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

1 - A Junta de Freguesia pode autorizar o pagamento em prestações, até ao máximo de 24, nos termos da lei geral tributária e do Código do Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Cada uma das prestações não poderá ser inferior a 1 UC (unidade de conta).

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, e sempre que solicitado, documentos comprovativos.

4 - No caso do deferimento do pedido, ao valor de cada prestação acrescem os juros legais, contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.

6 - As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com exceção da primeira prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

7 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a dois meses.

Artigo 19.º

Incumprimento de pagamentos

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 20.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas da Junta de Freguesia no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada nos quinze dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

CAPÍTULO IV

Regulamentação de preços

Artigo 21.º

Objeto

Estabelecem-se no presente capítulo as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, aos procedimentos a adotar para a fixação, sua alteração e publicitação de preços pela Junta de Freguesia de Avenidas Novas.

Artigo 22.º

Âmbito

O presente Regulamento tem por âmbito os preços a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre a autarquia e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico tributária.

Artigo 23.º

Critérios de fixação

1 - Os preços não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.

2 - A Junta de Freguesia de Avenidas Novas pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.

CAPÍTULO V

Isenções e reduções

Artigo 24.º

Disposição geral das isenções e reduções

1 - As isenções e reduções previstas na presente parte e tabela de taxas e preços anexa ao presente Regulamento foram ponderadas em função da relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos e do seu reflexo no interesse público local, das atribuições e competências da JFAN que se pretendem fomentar, do desenvolvimento sustentável, da promoção de procedimentos de simplificação administrativa, da implementação de utilização de novos meios de comunicação, dos princípios gerais do direito administrativo e das preocupações sociais de proteção e apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos.

2 - As isenções e reduções não dispensam a obrigatoriedade dos interessados requererem à JFAN as necessárias licenças e ou autorizações, quando devidas, nos termos da lei ou de disposição regulamentar.

3 - As isenções e reduções referidas devem ser requeridas à JFAN, acompanhadas dos documentos comprovativos das situações invocadas.

4 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal, e obrigam à devolução, em quintuplicado, da isenção ou redução concedida, para além de, suspensão do procedimento até à regularização da situação.

5 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, e sem prejuízo de eventual delegação no Presidente da Junta, compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções e reduções a aplicar.

6 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução, devem os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

Artigo 25.º

Isenções objetivas

1 - As isenções objetivas respeitam essencialmente às atividades que se visam promover, pelo seu interesse, o desenvolvimento económico sustentável, o bem-estar social, o ambiente, a educação e a cultura.

2 - Estão isentos do pagamento de taxa:

a) Os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de Imposto do Selo;

b) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos junto dos serviços de finanças e das conservatórias;

c) Qualquer outro processo, que a lei contemple.

Artigo 26.º

Isenções e reduções subjetivas

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, para além dos casos previstos por lei:

a) As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada;

b) As pessoas em situação de insuficiência económica;

2 - Estão isentos do pagamento de preços no âmbito dos Serviços de Enfermagem:

a) As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada;

b) Os cidadãos recenseados na Freguesia com idade igual ou superior a 65 anos;

c) Os cidadãos recenseados na Freguesia em situação de insuficiência económica.

3 - Estão isentos do pagamento de preços no âmbito dos Gabinetes de Apoio Psicossocial: a) Os utentes e alunos cujos encarregados de educação se encontrem em situação de insuficiência económica.

4 - Têm redução de 10 % nos acessos aos equipamentos e atividades da Junta de Freguesia os utentes possuidores do Cartão do Freguês.

Artigo 27.º

Reconhecimento das isenções

1 - As isenções referidas são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma graciosa.

2 - As isenções referidas, por norma, são objeto de despacho pelo Presidente da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e complementares

Artigo 28.º

Publicidade

A Junta de Freguesia disponibilizará à população em formato de papel a afixar nos edifícios das sedes da Junta e da Assembleia de Freguesia e em formato digital a publicar no seu sítio da internet, o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Artigo 29.º

Caducidade do direito à liquidação

O direito da Junta de Freguesia de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 30.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 31.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 32.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 33.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete à Junta de Freguesia, sem prejuízo de delegação no Presidente da Junta.

Artigo 34.º

Disposição revogatória

Ficam revogadas todas as disposições anteriores em matéria de taxas vigentes na Junta de Freguesia de Avenidas Novas.

Artigo 35.º

Regime transitório de taxas

Nos casos aplicáveis, mantêm-se em vigor as normas de salvaguarda previstas no artigo 38.º do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, com a seguinte adaptação: o valor da taxa a atingir em cada ano (Tbn) será o fixado pela JFAN na sua Tabela de Taxas e Preços.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, a sua publicação em edital, a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Tabela de Taxas e Preços da Junta de Freguesia de Avenidas Novas

(ver documento original)

ANEXO II

Taxas da Câmara Municipal de Lisboa

Em consonância com o estabelecido na alínea g) do artigo 12.º da Lei 56/2012, de 8 de novembro, aplicam-se na Junta de Freguesia de Avenidas Novas as seguintes taxas previstas na Tabela de Taxas da Câmara Municipal de Lisboa:

Tabela de taxas e preços

(ver documento original)

209437921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2545292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-06 - Lei 81/2013 - Assembleia da República

    Procede à interpretação de normas das Leis n.ºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

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