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Aviso 4018/2016, de 23 de Março

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Sumário

Regulamento do Programa de Férias Desportivas do Município de Pinhel

Texto do documento

Aviso 4018/2016

Rui Manuel Saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna publico, que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013. de 12 de setembro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei, que foi aprovado pela Assembleia Municipal realizada em 29 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara de 21 de outubro, o Regulamento do Programa de Férias Desportivas do Municipal de Pinhel.

Regulamento do Programa de Férias Desportivas do Município de Pinhel

Nota Justificativa

O programa de férias desportivas promovido pelo Município de Pinhel é, ao abrigo do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, um Campo de Férias não residencial que se traduz na ocupação qualitativa e salutar das crianças e jovens do Concelho de Pinhel, representando uma alternativa válida e de confiança na decisão das famílias quanto à ocupação dos seus filhos no período de férias escolares.

A promoção e generalização da prática desportiva e cultural junto da população jovem são um fator essencial da melhoria da qualidade de vida e de promoção social, pessoal e desportiva.

O programa de férias desportivas tem como principal finalidade para todas as suas iniciativas, contribuir para uma vivência do desporto e cultura juvenil, bem como, a prevenção de comportamentos de risco e promoção da cidadania.

O Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, constituiu-se no novo quadro legal sobre o acesso e exercício da atividade de organização de campos de férias, adotando medidas que agilizam e simplificam o processo de exercício da atividade e a realização dos referidos campos, diminuindo todo o tipo de constrangimentos até então existentes, em torno do licenciamento das instalações destinadas para o efeito.

Os custos inerentes à execução das medidas e atividades previstas neste regulamento são inferiores às receitas originadas pelas mesmas, tendo em conta os benefícios que proporcionam à população estudantil de Pinhel e concelhos limítrofes, contribuindo de forma significativa para o bem-estar, ocupação e formação pessoal e social dos mesmos.

No uso da faculdade conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, é aprovado o Regulamento de Campos de Férias organizado pelo Município de Pinhel.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Campos de Férias, também designado por Regulamento das Férias Desportivas, é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objetivos

1 - O presente regulamento define os direitos, os deveres e as regras a que obedece o funcionamento e a execução dos programas de férias desportivas promovidas pelo Município de Pinhel, nos termos e cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 32/2011 de 7 de março.

2 - O programa de férias desportivas é um campo de férias não residencial, destinado a grupos de jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 14 anos, tendo como objetivos:

a) Ocupação salutar dos tempos livres dos participantes;

b) Proporcionar o desenvolvimento integral das crianças e jovens;

c) Fomentar o sentido de entreajuda e convivência saudável dos participantes;

d) Promover atitudes de desenvolvimento pessoal dos participantes através do seu envolvimento em atividades desportivas, culturais e recreativas;

e) Promover atitudes de autoestima, capacidade de iniciativa, sentido de responsabilidade e criatividade dos participantes;

f) Sensibilizar e transmitir valores coincidentes com uma forma de vida saudável, através da prática de várias modalidades desportivas e atividades de âmbito sociocultural;

g) Divulgar as atividades desportivas e socioculturais existentes no Concelho de Pinhel;

h) Apoiar as famílias no acompanhamento das crianças e jovens nos períodos das suas férias escolares.

CAPÍTULO II

Câmara Municipal

Artigo 3.º

Entidade Organizadora

1 - A Câmara Municipal de Pinhel é a entidade promotora e organizadora do programa de férias desportivas e culturais.

2 - A Câmara Municipal poderá contratualizar com as Associações do Concelho a realização das atividades a desenvolver.

Artigo 4.º

Deveres da Câmara Municipal

Constituem deveres da Câmara Municipal:

a) Zelar pelos interesses e segurança das crianças e jovens;

b) Prestar informações relativamente ao programa de férias;

c) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades realizadas;

d) Esclarecer e interpretar eventuais dúvidas suscitadas pelo presente regulamento;

e) Efetuar um seguro de acidentes pessoais para todos os jovens participantes.

Artigo 5.º

Direitos da Câmara Municipal

Constituem direitos da Câmara Municipal:

a) Receber os participantes nas datas referidas;

b) Solicitar as informações necessárias aos participantes e encarregados de educação;

c) Excluir do programa os participantes que não respeitem a instituição e o presente Regulamento;

d) Alterar, pontualmente, o pagamento definido sempre que surjam imprevistos técnicos ou logísticos, informando os participantes com a devida antecedência;

e) Decidir sobre a localização e as atividades a realizar no programa de férias;

f) Solicitar declaração para autorizar a criança ou jovem a ir para casa sozinho.

Artigo 6.º

Destinatários

1 - Os destinatários do programa férias desportivas são as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 14 anos, habitualmente residentes no Concelho de Pinhel ou residentes noutro Concelho.

2 - Para efeitos de inscrição será considerada a idade do participante à data da realização do campo de férias em que o mesmo irá participar.

3 - Os participantes no campo de férias são permanentemente acompanhados por pessoal técnico.

Artigo 7.º

Inscrições

1 - As inscrições dos participantes são efetuadas através de formulário próprio, junto da entidade organizadora.

2 - O período de inscrição decorre no local e prazo devidamente anunciados.

3 - Os documentos a apresentar no ato da inscrição são os seguintes:

a) Ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada pelo encarregado de educação/representante legal.

b) Fotocópia do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação;

4 - A inscrição só será valida depois da entrega da respetiva ficha e do pagamento da taxa devida.

5 - Os valores a pagar por cada inscrição são os constantes do anexo, que faz parte integrante deste regulamento, podendo ser atualizados anualmente, nos termos do artigo 9.º do regime geral das taxas das autarquias locais.

6 - No ato de inscrição dos participantes deve ser-lhes facultada informação detalhada acerca do programa de férias.

7 - Sempre que se verifiquem necessidades de alimentação específica ou cuidados de saúde a observar, deve o encarregado de educação/representante legal, no momento da inscrição, informar por escrito a entidade organizadora.

8 - A existência de falsas declarações no ato da inscrição implica a anulação da mesma e a impossibilidade de participação no campo de férias.

Artigo 8.º

Atividades e localização

1 - As atividades a realizar convergem para as motivações das faixas etárias dos participantes e para os recursos existentes e enquadrar-se-ão, preferencialmente, nas áreas do desporto, recreio, lúdica, ambiente, segurança, património histórico e cultural ou outras, de relevante interesse.

2 - Em obediência ao número anterior as atividades a desenvolver poderão ter uma componente predominantemente lúdica, ou acumular aspetos com aprendizagem e o desenvolvimento de tarefas.

3 - As atividades previstas no programa de férias decorrerão em espaços que reúnam todas as condições de segurança, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março.

4 - A entidade organizadora deve informar as Entidades Policiais, o Delegado de Saúde e o Corpo de Bombeiros da área onde se realiza o campo de férias, com uma antecedência mínima de 48 horas antes do início das respetivas atividades, bem como, uma identificação clara da respetiva localização e calendarização.

Artigo 9.º

Períodos de realização e horários

1 - O programa de férias desportivas tem lugar durante as férias escolares.

2 - Os participantes devem cumprir os horários estabelecidos, para que não ocorra nenhum atraso na programação.

3 - O campo de férias funciona das 8.30 horas às 18.00 horas.

Artigo 10.º

Regras de conduta

1 - É expressamente proibido fumar e ingerir bebidas alcoólicas.

2 - Caso o participante se encontre medicado, os medicamentos ou declaração do encarregado de educação/representante legal devem ser entregues ao monitor ou coordenador do campo de férias.

3 - É proibido o uso de qualquer tipo de arma, utensílios ou qualquer outro instrumento, que pela sua perigosidade ou características coloquem em risco a integridade física dos participantes ou o normal funcionamento do campo de férias.

4 - Os participantes devem respeitar todas as informações e ordens dadas pelos monitores de acordo com os seus direitos e deveres.

5 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pela perda ou danificação de objetos pessoais, extrativos ou furtos de qualquer tipo de pertences dos participantes.

Artigo 11.º

Segurança

1 - As crianças e os jovens só poderão sair do campo de férias desportivas sem acompanhamento dos encarregados de educação/representante legal, ou de outras pessoas autorizadas por estes, se tal for indicado e expressamente escrito na respetiva ficha de inscrição.

2 - Dentro das instalações utilizadas e durante o decorrer do campo de férias, a organização providenciará vigilância adequada para que os participantes não possam ausentar-se das mesmas.

Artigo 12.º

Sanções

1 - A eventual prática de atos contrários ao funcionamento do campo de férias desportivas e ou incumprimento dos deveres do participantes, tais como danos de material, equipamento ou infraestruturas, despesas médicas/assistência médica, serão da exclusiva responsabilidade dos encarregados de educação/representante legal.

2 - O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas dos técnicos responsáveis pelas férias desportivas dará origem à aplicação de sanções, conforme gravidade do caso:

a) Repreensão verbal;

b) Inibição temporária da realização de determinada (s) atividade (s);

c) Expulsão do programa de férias.

3 - A aplicação das sanções é da responsabilidade do pessoal técnico, sendo no entanto, a sanção referida na alínea c) do número anterior aplicada por decisão do coordenador do programa de férias e precedida de:

a) Relatório assinado pelo monitor, onde se descriminem fundamentadamente os motivos do impedimento;

b) Comunicação escrita do relatório referido na alínea anterior ao encarregado de educação/representante legal para pronúncia, no prazo de 24 horas, a contar da receção da comunicação, entregue pessoalmente ou por via postal, ou outro meio.

4 - A não receção ou recusa da receção, bem como a não pronúncia, nos termos da alínea b) do número anterior não prejudica a tomada de decisão do coordenador nos termos do n.º 3 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos participantes

Artigo 13.º

Direitos dos participantes

Constituem direitos dos participantes:

a) Ter acesso no ato da inscrição às atividades programadas, podendo no entanto, as mesmas serem alteradas por razões de ordem técnica ou meteorológica;

b) Participar nas atividades em plena segurança, de acordo com o enquadramento legal vigente e as regras estabelecidas;

c) Ser informados e esclarecidos acerca do presente regulamento e outras normas elaboradas pela entidade organizadora, bem como, das possíveis consequências do seu não cumprimento;

d) Ser acompanhados por pessoal técnico em todas as atividades desenvolvidas;

e) Dispor de momentos de brincadeira "livre", e espontânea, em que poderão definir e organizar o seu tempo e as suas atividades;

f) Fazer críticas e sugestões relativas ao funcionamento do programa e ser ouvidos pelos elementos da equipa técnica em todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse;

g) Beneficiar de um seguro de acidentes pessoais.

Artigo 14.º

Deveres dos participantes

Constituem deveres dos participantes:

a) Conhecer e cumprir o presente regulamento;

b) Cumprir as instruções e orientações transmitidas pelos monitores e coordenadores do programa;

c) Cumprir os horários estabelecidos. Em caso contrário caberá ao encarregado de educação/representante legal, a responsabilidade de transportar o participante ao local da atividade;

d) Contribuir para a harmonia, boa convivência e integração no programa de todos os participantes;

e) Usar vestuário e calçado adequado às atividades, assim como outro material de apoio (por exemplo: chapéu, protetor solar, garrafa de água) recomendado pela Câmara Municipal;

f) Zelar pela conservação das instalações ou equipamentos utilizados, sendo responsabilizados pelos danos causados;

g) Informar por escrito aquando da sua inscrição de qualquer limitação física e ou funcional, de eventuais necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a ter em conta;

h) Comunicar ao monitor que o acompanha qualquer alteração ao regime da sua participação (por exemplo: sair mais cedo ou não participar num dos dias).

CAPÍTULO IV

Equipa técnica

Artigo 15.º

Composição da equipa técnica

1 - A realização de um campo de férias desportivas deve compreender, por razões imperiosas de interesse público relacionadas com a segurança dos participantes, no mínimo, durante o período em que decorrem as atividades:

a) Um coordenador;

b) Um monitor para cada 6 participantes, nos casos em que a idade seja inferior a 10 anos.

c) Um monitor para cada 10 participantes, nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 e aos 14 anos;

2 - O pessoal técnico deve estar devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar.

3 - Compete à Câmara Municipal nomear os elementos que constituem a equipa técnica, de entre pessoas com idoneidade e habilitados para o desempenho das funções.

Artigo 16.º

Deveres do coordenador

1 - O coordenador é o responsável pelo funcionamento do programa de férias, cabendo-lhe a superintendência técnica, pedagógica e administrativa das atividades a realizar.

2 - São deveres do coordenador:

a) Elaborar e operacionalizar o cronograma de atividades, assim como, acompanhar a sua execução;

b) Coordenar a ação do corpo técnico;

c) Assegurar que o campo de férias desportivas cumpra os requisitos da legislação em vigor, assim como do presente regulamento, e do projeto pedagógico e de animação;

d) Zelar pela correta utilização dos equipamentos e instalações;

e) Manter disponível e garantir o acesso da ASAE à informação referida no n.º 1 do artigo 17.º do Decretos-lei 32/2011, de 7 de março;

f) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança.

Artigo 17.º

Deveres dos monitores

1 - Compete aos monitores acompanhar os participantes durante a execução das atividades do campo de férias de acordo com o previsto no cronograma de atividades.

2 - São deveres dos monitores, nomeadamente:

a) Coadjuvar o coordenador das atividades do campo de férias e executar as suas instruções;

b) Acompanhar os participantes durante as atividades, prestando-lhes todo o apoio e auxílio de que necessitem;

c) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes das normas de saúde, higiene e segurança;

d) Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como, zelar pela manutenção dessas condições.

Artigo 18.º

Direitos da equipa técnica

À equipa técnica constituída por um coordenador e monitores deve ser proporcionado:

a) Exercer o seu trabalho em condições de higiene e segurança;

b) Seguro de acidentes pessoais;

c) Informação e esclarecimento sobre o presente regulamento;

d) Ser tratada com respeito por todos os intervenientes no campo de férias;

e) Ter a seu cargo, apenas, o número de participantes estabelecidos por lei;

f) Ter conhecimento prévio do cronograma de atividades, bem como, da natureza e duração das funções a desempenhar;

g) Ter acesso a ações de formação e sensibilização, tendo em vista o aperfeiçoamento do trabalho desenvolvido.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Transportes

A Câmara Municipal de Pinhel, assegurará a deslocação dos participantes sempre que as atividades assim o exijam, de acordo com a legislação em vigor no âmbito do transporte coletivo de crianças.

Artigo 20.º

Registo Audiovisual

1 - A Câmara Municipal recolherá, ao longo das atividades imagens (fotos, vídeos) que utilizará nos seus meios de divulgação e promoção desta e de outras atividades semelhantes.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito dessa recolha e utilização, não a cedendo a terceiros.

3 - Se o encarregado de educação/representante legal não autorizar a utilização de imagens onde apareça o seu educando, deverá manifestar tal vontade junto da entidade organizadora.

Artigo 21.º

Desistências

1 - O participante ou o seu encarregado de educação/representante legal, podem desistir da inscrição no programa de férias, comunicando essa intenção à organização do mesmo, por escrito, nas seguintes condições:

a) Para as comunicações desistências chegadas antes do fim do prazo de inscrições é devolvido o valor total da inscrição;

b) Para as comunicações de desistência após o final do prazo das inscrições ou a não comparência da atividade, não há lugar a qualquer reembolso.

Artigo 22.º

Livro de reclamações

Estará disponível o livro de reclamações que será facultado a quem o solicitar.

Artigo 23.º

Legislação subsidiaria

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março e restante legislação aplicável.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

9 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Saraiva Ventura.

ANEXO

Tarifário

Semanal, (2.ª a 6.ª feira, com almoço e seguro incluído) - 20,00 (euro)

Quinzenal, (2.ª a 6.ª feira, com almoço e seguro incluído) - 35,00 (euro)

209445795

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2545283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-07 - Decreto-Lei 32/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Lei 32/2011 - Assembleia da República

    Determina a elevação de Roriz, no município de Santo Tirso, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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