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Aviso 4015/2016, de 23 de Março

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Sumário

Regulamento de Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Pinhel

Texto do documento

Aviso 4015/2016

Rui Manuel Saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna publico, que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013. de 12 de setembro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei, que foi aprovado pela Assembleia Municipal realizada em 29 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara de 21 de outubro, o Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Pinhel.

Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Pinhel

Nota Justificativa

Considerando que entrou em vigor o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração, abreviadamente designado RJACSR, aplicável, designadamente, ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes e à atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias;

Considerando que este decreto-lei procedeu à revogação da Lei 27/2013, de 12 de abril;

Considerando que este novo regime pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, simultaneamente, condições para um desenvolvimento económico sustentável, assente num quadro legislativo consolidado e estável, concretizando uma das medidas identificadas na Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020 e inserida no eixo estratégico "Redução de Custos de Contexto e Simplificação Administrativa", tendo em vista a modernização e simplificação administrativa;

Considerando que, entre as regras de funcionamento das feiras do Município devem constar, nomeadamente, as condições de admissão dos feirantes e os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não descriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicado em edital e no "Balcão do empreendedor", bem como as normas de funcionamento, incluindo normas de limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da Feira e o horário de funcionamento, atento o disposto no n.º 1 do artigo 80.º RJACSR;

Considerando, de resto, que entre as regras para o exercício da venda ambulante, devem constar, nomeadamente, a indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante, os horários autorizados, e as condições de ocupação do espaço, a colocação dos equipamentos e a exposição dos produtos, em conformidade com o exigido no n.º 1 do artigo 81.º do RJACSR, mais determinando tal regime na alínea b) do artigo 138.º, que a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue as condições fixadas para o exercício da venda ambulante.

Considerando ainda que os custos associados às medidas projetadas pelo presente regulamento são claramente superados pelos benefícios que proporcionam às populações e agentes económicos, contribuindo para o desenvolvimento e para a sua qualidade de vida e bem-estar, sendo também assim muito proveitoso para este Município a sua aprovação e concretização.

Considerando ainda que os custos associados às medidas projetadas pelo presente regulamento são claramente superados pelos benefícios que proporcionam às populações e agentes económicos, contribuindo para o desenvolvimento económico e para a sua qualidade de vida, saúde e bem-estar, sendo também assim muito proveitoso para este Município a sua aprovação e concretização.

Assim e tendo em conta as alterações originadas com a publicação do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, e ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, propõe-se o presente projeto de regulamento de comércio a retalho não sedentário do Município de Pinhel, o qual irá ser objeto de audiência de interessados e apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, e nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, sendo também e para aquele efeito ouvidas a DECO, A Associação Industrial e Comercial de Pinhel, Associação de Feirantes e Juntas de Freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 136 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 25.º n.º 1, alínea g) e 33.º n.º 1 alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como do previsto no artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento das feiras do Município de Pinhel, fixando as condições de admissão dos feirantes, os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda, bem como o seu horário de funcionamento.

2 - O presente regulamento estabelece igualmente as regras para o exercício da venda ambulante na área do concelho, regulando as zonas, locais e horários permitidos a esta atividade, bem como as condições de ocupação de espaço, colocação dos equipamentos e exposição de produtos.

3 - O presente regulamento determina ainda as condições em que pode ser desenvolvida a atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias.

4 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou de produção própria, designadamente artesanato e produtos agropecuários fica igualmente sujeito às disposições do presente regulamento,

5 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente destinada a participação dos operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato predominantemente destinados à participação dos artesãos;

d) Os Mercados Municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimentos de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias, regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de setembro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Agricultor - vendedor" - aquele que apenas comercializa produtos de produção própria, designadamente produtos agropecuários;

b) "Atividade de comércio a retalho" - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

c) "Atividade de comércio a retalho não sedentária" - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

d) "Atividade de restauração ou de bebidas não sedentário" - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um carácter fixo e permanente, e é desenvolvida em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

e) "Equipamento amovível" - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

f) "Equipamento móvel" - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

g) "Espaço de venda" - espaço de terreno na área da feira, atribuído ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

h) "Feira" - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

i) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

j) "Livre prestação de serviço" - a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutros Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhe sejam aplicáveis nos termos legais;

k) "Lugares destinados a participantes ocasionais" espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade dos espaços existentes em cada feira;

l) "Participantes ocasionais" - pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros;

m) "Produtos alimentares" ou "géneros alimentícios" - os alimentos para consumo humano conforme definido pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

n) "Recinto de feira" - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 16.º do presente regulamento;

o) "Vendedor ambulante" - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício das atividades de feirantes, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, na área do Município de Pinhel só é permitido aos feirantes com espaço atribuído em feiras e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário nas zonas e locais autorizados para o exercício de venda ambulante, nos termos do presente regulamento.

2 - O exercício das atividades de feirantes e de vendedor ambulante, na área do Município de Pinhel, só é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, no balcão único eletrónico designado "Balcão do empreendedor", salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.

3 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias na área do Município, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário que não esteja estabelecido em território nacional, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia à Câmara Municipal de Pinhel, através do "Balcão do empreendedor".

4 - A cessação das atividades referidas nos números anteriores deve ser comunicada, através do "Balcão do empreendedor", no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

Artigo 5.º

Produtos Proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013,

de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menos de 50 metros de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

Artigo 6.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio não sedentário os feirantes e vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente as constantes no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO III

Das feiras

Secção I

Atribuição dos espaços de venda

Artigo 7.º

Condições de atribuição de espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos

1 - A atribuição dos espaços de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, ou pela entidade gestora do recinto, através de sorteio por ato público, com periodicidade regular.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição do espaço de venda em feiras é efetuada pelo prazo de 3 anos, a contar da realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

5 - A não comparência a 2 feiras consecutivas ou a 4 feiras interpoladas, sem motivo justificativo, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, mediante deliberação da Câmara Municipal, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso.

6 - Caberá à Câmara Municipal de Pinhel ou, quando a competência da gestão da feira tenha sido atribuída a outra entidade, a esta, a organização de um registo dos espaços de venda.

7 - Os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento de uma taxa prevista no Regulamento de Taxas Municipais, em vigor.

8 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 8.º

Sorteio de espaços de venda

1 - O procedimento de sorteio, por ato público, é anunciado por edital, difusão no endereço de internet da Câmara Municipal: www.cm-pinhel.pt ou no endereço da entidade gestora do recinto e ainda no balcão único eletrónico dos serviços.

2 - Do edital que publicita o procedimento constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal ou da entidade gestora do recinto, endereço, números de telefone, correio eletrónico, telefax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo para apresentação de candidaturas, no mínimo de 20 dias úteis;

d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

f) Valor das taxas a apagar pelos espaços de venda;

g) Documentação exigível aos candidatos;

h) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação das candidaturas é realizada através do balcão único eletrónico dos serviços, mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

4 - O ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, são da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal ou pela entidade gestora do recinto, composta por um presidente e 2 vogais.

5 - A Câmara aprovará os termos em que se efetuará o sorteio, definindo, designadamente o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato.

6 - Findo o ato público de sorteio, será lavrada ata do mesmo, onde conste a lista de classificação final, que será assinada pelos membros da Comissão.

7 - O pagamento da taxa pela atribuição do espaço público de venda é efetuado no dia do ato público de sorteio.

8 - Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento da referida taxa, a atribuição fica sem efeito.

9 - A atribuição ficará igualmente sem efeito quando o candidato a quem o lugar é atribuído não cumpra quaisquer outras obrigações constantes deste Regulamento.

Artigo 9.º

Ato público do sorteio

1 - No ato público do sorteio, para cada espaço de venda a atribuir, a comissão nomeada pela Câmara Municipal introduzirá num recipiente adequado papeis devidamente dobrados com numeração sequencial em igual número à quantidade de candidatos ou seus representantes que se apresentem ao ato público.

2 - Cada candidato ou seu representante é chamado a retirar um papel do recipiente acima referido, pela ordem de apresentação das candidaturas, conservando-o em seu poder até à retirada do último papel.

3 - O espaço de venda é atribuído ao que ficar com o n.º 1 dos papéis introduzidos no recipiente, sendo elaborada pela comissão uma lista com a sequência dos lugares do 1.º ao último candidato para cada um dos espaços de venda a atribuir.

4 - É dispensada a realização de sorteio quando apenas só exista um candidato.

Artigo 10.º

Espaços Vagos

1 - No caso de não ser apresentado qualquer candidatura para um espaço de venda em feira, havendo algum interessado, o Presidente da Câmara Municipal, ou a entidade gestora do recinto, pode proceder à atribuição direta do mesmo, até à realização de novo sorteio.

2 - Caso o espaço vago resultar de desistência, o mesmo é atribuído até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em 2.º lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

3 - Os espaços de venda atribuídos, se não forem ocupados até uma hora antes do início da feira, podem ser postos à disposição de outros interessados, mediante o pagamento da respetiva taxa de ocupação, perdendo o titular inicial o direito à utilização do lugar nesse dia.

4 - A Câmara Municipal pode, ainda, atribuir o espaço de venda a título ocasional, caso não tenham sido ocupados pelos respetivos titulares nas duas sessões anteriores da feira.

Artigo 11.º

Atribuição de espaços de venda a participantes ocasionais

1 - A atribuição de espaços de venda ocasionais, conforme definição constante da alínea l) do Artigo 3.º do presente Regulamento, é efetuada no local e no momento da instalação da feira, por representante da entidade gestora do recinto, devidamente identificado, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira, mediante o pagamento de uma taxa.

2 - A atribuição referida no número anterior, no que se refere aos pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.

Artigo 12.º

Extinção do direito de ocupação do espaço de venda

O direito de ocupação do espaço de venda extingue-se, designadamente, nos seguintes casos:

a) Morte do respetivo titular;

b) Renúncia voluntária do seu titular;

c) Falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros;

d) Findo o prazo de atribuição;

e) Ausência não autorizada em duas feiras seguidas ou quatro interpoladas em cada ano civil;

f) Se o feirante não iniciar a atividade após o decurso dos períodos da ausência autorizada;

g) Utilização do espaço de venda para atividade diferente daquela para a qual foi autorizada;

h) Cedência a terceiros;

i) Incumprimento das normas constantes nos artigos 18.º, 20.º, 21.º, 23, 24.º e 26.º, deste regulamento.

Artigo 13.º

Alteração do local e dos espaços de venda

Caso se verifique a necessidade da alteração do local de realização da Feira ou mudança dos espaços de venda, em virtude de novo ordenamento e /ou por motivos de interesse público, a Câmara Municipal de Pinhel ou a entidade gestora atribuirá, se possível, o novo local.

Artigo 14.º

Supressão, mudança ou extinção

A supressão de espaços de venda, para o redimensionamento ou reordenamento do espaço da feira, de mudança de local ou mesmo da sua extinção, não confere aos titulares do direito de ocupação o direito a qualquer indemnização.

SECÇÃO II

Normas de funcionamento das Feiras

Artigo 15.º

Realização de feiras do Município

Compete à Câmara Municipal de Pinhel decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município.

Artigo 16.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos evolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, sendo os feirantes agrupados com base na natureza e no tipo de produtos em venda;

c) Os espaços de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas, juntamente com planta de localização dos vários setores de atividade, à entrada da feira;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

g) Não prejudiquem as populações envolventes de ruído e de fluidez de trânsito.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Quando previstos lugares de venda destinados a participantes ocasionais, o espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado dos demais.

Artigo 17.º

Suspensão da realização de Feiras

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de quaisquer feiras em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública.

2 - No caso de suspensão de feira, o facto será anunciado, com uma semana de antecedência por Edital no sítio da internet da Câmara Municipal e no "Balcão do Empreendedor".

3 - A suspensão temporária ou definitiva da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

Artigo 18.º

Horários

1 - O horário de funcionamento das feiras é entre as 8 h e as 17 h.

2 - Os feirantes podem entrar no recinto 4 horas antes do horário de abertura, com vista à ocupação e descarga dos produtos a comercializar.

3 - A Câmara Municipal ou a entidade gestora do recinto, quando aplicável, pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital e no seu sítio da internet.

4 - A desmontagem dos locais de venda deve iniciar-se logo após o encerramento da feira.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações dos feirantes

Artigo 19.º

Direitos dos Feirantes

Os feirantes no exercício da sua atividade na área do Município de Pinhel, têm direito a:

a) Ocupar o espaço de venda nos termos e condições previstas no presente Regulamento e da lei;

b) Exercer a sua atividade dentro do horário estabelecido no artigo 18.º do presente Regulamento;

c) Usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município de Pinhel ou pela entidade gestora.

d) No caso de pequenos agricultores ou outro participante ocasional, a ocupar os espaços de venda a ele destinados.

Artigo 20.º

Obrigações dos feirantes

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, os feirantes, no exercício da sua atividade devem:

a) Proceder ao pagamento das taxas devidas até ao início de cada feira;

b) Usar de cortesia no trato com os clientes e frequentadores do recinto e com os agentes da entidade gestora e de autoridade, e evitar qualquer comportamento que possam ser lesivos dos direitos e legítimos interesses dos consumidores;

c) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos agentes da entidade gestora;

d) Recolher todo o lixo, nomeadamente embalagens e sacos, resultante da atividade exercida nos mercados e feiras, e depositá-lo em local adequado.

e) Cumprir as normas de higiene e segurança quando ao acondicionamento, transporte, armazenamento, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares, designadamente:

i) Colocar os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares a uma altura mínima de 0,70 m do solo, que devem ser construídos em material facilmente lavável;

ii) Separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, aqueles que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade de outros, no transporte e exposição dos produtos;

iii) Guardar os produtos alimentares em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitários que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores, quando não estejam expostos para venda;

iv) Usar somente papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior, na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares;

v) As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.

2 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados.

3 - O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 21.º

Interdições

1 - É vedado aos ocupantes dos espaços de venda, no exercício da sua atividade:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento com exceção do período destinado à limpeza dos seus espaços de venda;

b) Efetuar qualquer venda fora do espaço atribuído e ocupar área superior à concedida;

c) Comercializar produtos não previstos na autorização de venda ou não permitidos;

d) Dificultar a circulação de utentes;

e) Usar balanças, pesos e medidas não aferidas;

f) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

g) Danificar o pavimento do espaço de venda;

h) A utilização de quaisquer sistemas de amarração ou afixação de tendas diferente do estabelecido pela Câmara Municipal de Pinhel;

i) O uso de publicidade sonora nos recintos da feira, exceto quando respeitar à comercialização de cassetes, discos compactos e, em qualquer dos casos com absoluto respeito pelas normas legais da publicidade e do ruído;

j) Impedir ou dificultar o trabalho dos funcionários da Câmara Municipal e/ou da entidade gestora no desempenho das suas funções.

Artigo 22.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação de espaço de venda em feira é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 23.º

Circulação e estacionamento

1 - Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.

2 - É vedado aos feirantes o estacionamento das suas viaturas dentro do recinto da feira, salvo se aquelas servirem de posto de comercialização direta ao público e mediante autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal ou da entidade gestora do recinto.

3 - Salvo o disposto no número anterior só é permitida a presença de viaturas que transportem géneros ou mercadorias no recinto da feira e depois do seu início quando estejam autorizadas a permanecer em zonas demarcadas de estacionamento de apoio aos feirantes.

4 - É proibida a entrada no recinto a motociclos, ciclomotores, bicicletas e veículos ligeiros ou pesados de passageiros, excetuando-se os de circulação prioritária e forças de segurança ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora do recinto.

Artigo 24.º

Limpeza dos locais

A limpeza do recinto de feira é feita imediatamente após o encerramento da mesma e é da responsabilidade da respetiva entidade gestora.

Artigo 25.º

Suportes publicitários

Os suportes publicitários a instalar nos espaços comuns do recinto público da feira devem ser submetidos à apreciação e aprovação da Câmara Municipal, nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade do Município de Pinhel.

Artigo 26.º

Atividade de comércio exclusivamente por grosso

É proibido o exercício da atividade de comércio exclusivamente por grosso de forma não sedentária nas feiras.

Artigo 27.º

Seguros

1 - Consoante a natureza dos produtos destinados a venda, a Câmara Municipal pode exigir dos feirantes a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

2 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários feirantes interessados.

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante

Secção I

Zonas e locais autorizados

Artigo 28.º

Zonas e locais de venda

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 30.º e 34.º do presente regulamento é permitido o exercício da venda ambulante em toda a área do Concelho de Pinhel.

2 - A Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia e as associações representativas do setor, pode deliberar a qualquer momento restringir o exercício da venda ambulante, sempre que o considerar necessário.

3 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de publico, a Câmara Municipal pode alterar e/ou condicionar a venda ambulante nos locais e horários permitidos, mediante edital publicado no seu sitio da internet e ainda, no "Balcão do Empreendedor", com uma semana de antecedência.

4 - Em períodos festivos, como o Natal, Carnaval, Páscoa ou outros eventos ocasionais, pode a Câmara Municipal alargar as áreas permitidas para o exercício da venda.

Secção II

Condições de ocupação do espaço

Artigo 29.º

Condições de instalação de equipamentos de apoio

1 - A instalação de equipamento de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante deve reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,5 m entre o limite exterior do passeio e o equipamento.

2 - Em zona exclusivamente pedonais, a ocupação de espaço público com equipamento não poderá impedir a circulação de veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado livre de forma permanente um corredor com a largura mínima de 2,80 m em toda a extensão do arruamento.

3 - Nos passeios com paragens de veículos de passageiros, bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamento numa zona de 5 m para cada um dos lados da paragem ou da passadeira.

4 - A instalação de equipamento de apoio deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície do pavimento onde se procede à venda dos produtos, podendo unicamente utilizar algum tipo de estado que seja amovível;

b) Não ocupar mais de 50 % do passeio onde se proceda à venda ou, caso não existam passeios não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;

c) Todos os equipamentos e materiais devem ser colocados e retirados diariamente;

5 - A utilização de domínio público no exercício da venda ambulante obedece ao regime constante no Regulamento de Publicidade do Município de Pinhel, quando aplicável.

Artigo 30.º

Zonas de proibição

É proibida a venda ambulante:

a) Em locais situados a menos de 50 metros de monumentos, edifícios ou instalações, publico ou privados, designadamente, Igrejas, estabelecimentos de ensino, Centros de Saúde e locais de interesse público;

b) Em locais situados a menos de 200 metros dos mercados e feiras municipais, durante o seu horário de funcionamento;

c) A uma distância inferior a 300 metros de quaisquer estabelecimentos comerciais;

d) Junto a estradas nacionais, bem como nas bermas que as circunde;

e) Junto a rotundas, cruzamentos e entroncamentos e ainda nas ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e bens;

Artigo 31.º

Horário da venda ambulante

O período de exercício da venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou bebidas não sedentárias é das 8h00 às 20h00.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações dos vendedores ambulantes

Artigo 32.º

Direitos dos vendedores ambulantes

Os Vendedores Ambulantes no exercício da sua atividade na área do Município de Pinhel, têm direito a:

a) Ocupar o espaço de venda ambulante nos termos e condições previstas no presente Regulamento e na Lei;

b) Exercer a sua atividade dentro do horário permitido;

c) Usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município de Pinhel.

Artigo 33.º

Obrigações dos vendedores ambulantes

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, no exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes estão obrigados a manter a área ocupada e passeios circundantes em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza, sem quaisquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, papéis caixas ou outros.

Artigo 34.º

Interdições

É vedado aos vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade:

a) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e contrários à moral, usos e bons costumes;

b) Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados para o efeito;

c) Exercer a atividade de comércio por grosso;

d) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local;

e) Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à sua atividade;

f) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

g) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

h) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações públicos ou privados.

Artigo 35.º

Responsabilidade

O titular do direito do uso do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 36.º

Eventos Ocasionais

O disposto nos artigos 29.º e 33.º do presente regulamento, não se aplica a eventos ocasionais, designadamente festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, sendo permitida a venda ambulante uma hora antes do início do evento até uma hora depois do termo do evento desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Equipamento

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente e facilmente laváveis.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de higiene e limpeza.

Artigo 38.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos cujas características de algum modo possam ser afetadas pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados.

5 - O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

CAPÍTULO V

Atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias

Artigo 39.º

A atribuição de espaço de venda

A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue:

a) O regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras retalhistas;

b) As condições para o exercício da venda ambulante referidas no capítulo IV deste regulamento.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 40.º

Competência para a fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento compete à Câmara Municipal de Pinhel.

Artigo 41.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação grave:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;

b) A violação do disposto no artigo 30.º;

c) A violação do disposto no artigo 31.º;

d) A violação do disposto no artigo 33.

2 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no artigo 34.º

3 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis nos termos constantes no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR).

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

No caso de contraordenações graves podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as sanções acessórias previstas no artigo 144.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR).

Artigo 43.º

Regime de apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova da mesma.

2 - Será lavrado o auto de apreensão com descriminação pormenorizada de todos os bens apreendidos, com a indicação da data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo valor mínimo, quando admissível, até à fase de decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de 2 dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere no número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino tido por mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino tido por mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

Artigo 44.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

Artigo 45.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - À entidade competente para aplicação de coimas e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 46.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo o que não for especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Taxas

1 - As taxas previstas neste Regulamento são fixadas na Tabela de Taxas do Município.

2 - Na impossibilidade de aceder ao "Balcão do Empreendedor", a Câmara Municipal dispõe de 5 dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação da taxa e de 5 dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

Artigo 48.º

Norma Revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento de Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Pinhel, publicado no DR 2.ª série n.º 62 de 28 de março de 2014.

Artigo 49.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

4 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Saraiva Ventura.

209443501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2545280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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