O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, define o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, designado por "Portugal 2020", compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE),o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos programas operacionais (PO) e programas de desenvolvimento rural (PDR), bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu, e do Conselho de 17 de dezembro de 2013 e consigna ainda o regime de transição entre o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e o Portugal 2020.
De acordo com o estatuído no n.º 2, do artigo 1.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, o regime previsto no mencionado decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos Programas de Cooperação Territorial Europeia, no respeito pela prevalência do princípio de acordo entre os Estados-Membros que os integram e a Comissão Europeia.
Por Decisão de Execução da Comissão de 17 de novembro de 2015 - CCI 2014TC16RFTN002 - foi definitivamente aprovado o Programa de Cooperação Transnacional Espaço Atlântico 2014-2020 (Interreg V B Espaço Atlântico 2014-2020) para apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia entre Espanha, Irlanda, França, Portugal e o Reino Unido.
Considerando que na versão final do documento do Programa aprovado pela Comissão Europeia, de 17 de novembro de 2015, é definido o modelo de governação nos termos do artigo 21.º, n.º 1 do Regulamento 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no qual a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) é reconduzida como Autoridade de Gestão, por decisão dos Estados Membros na sequênciada candidatura apresentada para o efeito, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP é a Autoridade de Certificação e a Inspeção Geral de Finanças a Autoridade de Auditoria.
De acordo com o estatuído no artigo 23.º, n.º 2 do mesmo Regulamento, a Autoridade de Gestão cria o Secretariado Conjunto depois de consultar os Estados-Membros. O Secretariado Conjunto presta assistência à Autoridade de Gestão, à Autoridade de Certificação e ao Comité de Acompanhamento no desempenho das respetivas funções. O Secretariado Conjunto presta também informações aos beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento ao abrigo doPrograma de Cooperação e presta apoio técnico na execução das operações,
Este procedimento exige que sejam asseguradas as condições operacionais indispensáveis para a satisfação dos compromissos tomados em sede de candidatura da CCDR-N a Autoridade de Gestão, dotando o Programa de uma equipa de gestão à altura da tarefa de implementar, com qualidade e rigor de gestão, este instrumento da política de coesão e integração europeia.
Tal implica a extinção do Secretariado Técnico Conjunto do Programa 2007-2013 e a montagem do novo Secretariado Conjunto adaptado em termos de número e perfis às exigências do novo período, o qual deverá ser composto por 4 dos 5 elementos do Secretariado Conjunto do Programa 2007-13, técnicos que os Estados membros propõem sejam reconduzidos, à exceção do Diretor, por decisão dos Estados-Membros e 4 novos elementos, recrutados em todos os EMs, perfazendo, assim, um total de 8 técnicos, tendo para tal sido estabelecido um procedimento de recrutamento internacional.
O Secretariado Conjunto é uma estrutura obrigatoriamente independente a quem incumbe a realização do trabalho diário de execução do Programa em estreita articulação com a Autoridade de Gestão e os Estados Membros, prestando apoio ao Comité de Acompanhamento, aos promotores de projetos e beneficiários, e à Autoridade de Certificação e à Autoridade de Auditoria, quando necessário, procedendo à avaliação dos projetos, ao acompanhamento das operações cofinanciadas pelo Programa e à verificação da conformidade dos relatórios de execução e pedidos de pagamento, garantindo as modalidades previstas de gestão e controlo na aplicação do apoio do FEDER, no âmbito do objetivo de Cooperação. Consequentemente, num exercício de continuidade e de capitalização de experiências do passado e para evitar situações de rutura, ao mesmo tempo que se promovem melhorias e ajustes para um conjunto de mecanismos e procedimentos, os processos de gestão e controlo têm também presente o novo quadro regulamentar, aproveitando recursos técnicos e humanos do Secretariado Conjunto que reconhecidamente funcionaram de forma eficaz no exercício anterior de programação, o que foi objeto de decisão dos Estados Membros participantes, nos termos definidos.
Assim, o Programa de Cooperação 2014-2020 tem um Secretariado Conjunto transnacional composto por 8 elementos, dos quais 4 transitam do Secretariado Conjunto do Programa 2007-2013.
Nestes termos:
Ao abrigo do estatuído no n.º 11, do artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, de acordo com o despacho da Agência para o Desenvolvimento e Coesão de 12.02.2016 e tendo em conta as competências técnicas adquiridas pelos recursos humanos atuais com a exceção referida e o total enquadramento dos encargos salariais do Secretariado Conjunto no orçamento de Assistência Técnica do Programa INTERREG V-B Espaço Atlântico, determino o seguinte:
1 - A extinção do Secretariado Técnico Conjunto do Programa Operacional de Cooperação Transnacional Espaço Atlântico 2007-2013 e estabelecimento do Secretariado Conjunto do Programa de Cooperação Espaço Atlântico 2014-2020, ao qual incumbe o encerramento do Programa anterior.
2 - Os trabalhadores que integram a equipa técnica do Secretariado Conjunto do Programa de Cooperação Espaço Atlântico 2007-2013 com contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrados para o efeito com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte constantes do Anexo ao presente despacho e que dela fazem parte integrante, transitam para o INTERREG V-B Espaço Atlântico 2014-2020.
3 - As relações contratuais a termo resolutivo incerto referidas no número anterior têm a duração do período previsto para duração do Programa NTERREG V-B Espaço Atlântico 2014-2020.
4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de março de 2016.
29 de fevereiro de 2016. - O Presidente da CCDR Norte, Emídio Ferreira dos Santos Gomes.
ANEXO
Trabalhadores com contrato de trabalho a termo resolutivo incerto que transitam para o INTERREG V-B Espaço Atlântico 2014-2020
Nome do Trabalhador
Carla Isabel de Lima Guimarães
Ismael Morán-Garcia
Maria Isabel Neves Moreira da Silva
Tânia Milene Ferreira Afonso
209444782