Considerando que actualmente algumas destas actividades estão simultâneamente atribuídas ao Depósito de Tropas do Ultramar e à companhia de adidos do Governo Militar de Lisboa;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São reunidos num só órgão, com a designação de Depósito Geral de Adidos (D. G. A.), o Depósito de Tropas do Ultramar e a companhia de adidos do Governo Militar de Lisboa.
Art. 2.º O Depósito Geral de Adidos terá a sua sede em Lisboa, competindo-lhe:
a) Fornecer alojamento, alimentação, vencimento e outros meios de manutenção às praças não pertencentes aos quadros das unidades, formações ou estabelecimentos militares da guarnição de Lisboa e em serviço nos vários órgãos do Ministério do Exército com carácter de permanência;
b) Receber o pessoal não pertencente à guarnição de Lisboa que deva permanecer temporàriamente nesta cidade no cumprimento de qualquer missão de serviço, provendo os meios adequados à sua manutenção em conformidade com as suas situações;
c) Fornecer alojamento e alimentação às praças apresentadas aguardando embarque para o ultramar ou ilhas adjacentes ou destino para a sua nova situação, quando ali regressadas;
d) passar requisições de transporte, pela via adequada, conforme as conveniências de serviço ou determinações superiores, para os militares não integrados em forças destinados ao ultramar e ilhas adjacentes e providenciar pela sua satisfação;
e) Informar e dar seguimento aos requerimentos do pessoal nomeado para o ultramar, solicitando os abonos legais e transportes a que tenha direito para sua família, satisfazendo os primeiros e providenciando a satisfação dos segundos, logo que autorizados;
f) Fornecer requisições de transporte, nos termos da regulamentação em vigor, para os militares e suas famílias regressados à metrópole;
g) Promover a vacinação do pessoal apresentado com destino ao ultramar e providenciar o fornecimento às unidades organizadas para o mesmo fim das doses de vacinas que lhes sejam necessárias;
h) Promover a recepção e evacuação dos detidos, doentes ou estropiados que regressem do ultramar ou ilhas adjacentes;
i) Proceder à distribuição dos artigos de uniforme e equipamento, ao pessoal apresentado destinado ao ultramar e, no regresso, efectuar os respectivos espólios, de harmonia com a regulamentação vigente;
j) Prestar ao pessoal apresentado a necessária assistência moral e religiosa e proporcionar-lhe, quando em trânsito, em especial às praças naturais do ultramar, visitas culturais ou recreativas, excursões e assistência a espectáculos públicos de carácter educativo;
l) Orientar devidamente o pessoal apresentado e nomeado para serviço no ultramar, por forma a esclarecê-lo, tão completamente quanto possível, sobre o meio ambiente da província a que se destina;
m) Facultar aos militares em trânsito e suas famílias os possíveis meios de transporte para si e suas bagagens dentro de Lisboa e prestar-lhes todos os esclarecimentos inerentes à sua nova situação militar na altura dos embarques e desembarques;
n) Estabelecer contacto com os comandos militares ultramarinos, quando tal for solicitado e as circunstâncias o justifiquem, por forma a possibilitar o restabelecimento de ligações entre os militares ali em serviço e suas famílias residentes na metrópole, procurando satisfazer, por seu turno, os pedidos de informações que com idêntico objectivo lhe sejam dirigidos pelos mesmos comandos;
o) Intervir na entrega às respectivas famílias dos espólios dos militares falecidos no ultramar ou ilhas adjacentes;
p) Diligenciar pela regularização da situação militar dos mancebos naturais do ultramar e residentes na metrópole, estabelecendo a necessária ligação com os comandos militares ultramarinos.
§ 1.º Quando for julgado conveniente e determinado superiormente, o D. G. A.
receberá pessoal em condições diferentes das indicadas, designadamente unidades constituídas, devendo, porém, ficar a seu cargo apenas a instalação daquelas cujo efectivo seja comportado pela sua capacidade.
§ 2.º Pode ser ainda incumbida ao D. G. A., por determinação do Estado-Maior do Exército, por intermédio da 4.ª Repartição ou pela Direcção-Geral do Serviço de Transportes, a organização do transporte de forças de pequeno efectivo.
Art. 3.º O D. G. A. depende do Governo Militar de Lisboa para efeitos de justiça, disciplina e ordem pública e do director do Serviço de Pessoal para todos os outros efeitos, de harmonia com o artigo 64.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959.
Art. 4.º O quadro orgânico do D. G. A. será estabelecido em portaria a publicar pelo Ministério do Exército, dentro dos quadros gerais aprovados.
Art. 5.º O serviço prestado pelo pessoal do quadro do D. G. A. é considerado, para todos os efeitos, como serviço nas tropas.
Art. 6.º São transferidas para o D. G. A. as disponibilidades à data existentes nas dotações e verbas destinadas no corrente ano económico ao Depósito de Tropas do Ultramar e à companhia de adidos do Governo Militar de Lisboa, bem como as verbas dos seus orçamentos privativos.
Art. 7.º A partir da data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se extintos o Depósito de Tropas do Ultramar e a companhia de adidos do Governo Militar de Lisboa.
Art. 8.º Fica revogada toda a legislação em contrário, continuando a reger-se pelas normas aplicáveis estabelecidas do antecedente os casos não previstos neste decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.