A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 42943, de 25 de Abril

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Sumário

Reúne o Depósito de Tropas do Ultramar e a companhia de adidos do Governo Militar de Lisboa num só órgão, com a designação de Depósito Geral de Adidos (D. G. A.), com sede em Lisboa, e estabelece as suas atribuições.

Texto do documento

Decreto-Lei 42943

Considerando a conveniência em reunir num só órgão os meios necessários à direcção, enquadramento e assistência do pessoal militar não pertencente à guarnição de Lisboa que aqui deva permanecer, temporàriamente ou em trânsito, por exigências de serviço;

Considerando que actualmente algumas destas actividades estão simultâneamente atribuídas ao Depósito de Tropas do Ultramar e à companhia de adidos do Governo Militar de Lisboa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São reunidos num só órgão, com a designação de Depósito Geral de Adidos (D. G. A.), o Depósito de Tropas do Ultramar e a companhia de adidos do Governo Militar de Lisboa.

Art. 2.º O Depósito Geral de Adidos terá a sua sede em Lisboa, competindo-lhe:

a) Fornecer alojamento, alimentação, vencimento e outros meios de manutenção às praças não pertencentes aos quadros das unidades, formações ou estabelecimentos militares da guarnição de Lisboa e em serviço nos vários órgãos do Ministério do Exército com carácter de permanência;

b) Receber o pessoal não pertencente à guarnição de Lisboa que deva permanecer temporàriamente nesta cidade no cumprimento de qualquer missão de serviço, provendo os meios adequados à sua manutenção em conformidade com as suas situações;

c) Fornecer alojamento e alimentação às praças apresentadas aguardando embarque para o ultramar ou ilhas adjacentes ou destino para a sua nova situação, quando ali regressadas;

d) passar requisições de transporte, pela via adequada, conforme as conveniências de serviço ou determinações superiores, para os militares não integrados em forças destinados ao ultramar e ilhas adjacentes e providenciar pela sua satisfação;

e) Informar e dar seguimento aos requerimentos do pessoal nomeado para o ultramar, solicitando os abonos legais e transportes a que tenha direito para sua família, satisfazendo os primeiros e providenciando a satisfação dos segundos, logo que autorizados;

f) Fornecer requisições de transporte, nos termos da regulamentação em vigor, para os militares e suas famílias regressados à metrópole;

g) Promover a vacinação do pessoal apresentado com destino ao ultramar e providenciar o fornecimento às unidades organizadas para o mesmo fim das doses de vacinas que lhes sejam necessárias;

h) Promover a recepção e evacuação dos detidos, doentes ou estropiados que regressem do ultramar ou ilhas adjacentes;

i) Proceder à distribuição dos artigos de uniforme e equipamento, ao pessoal apresentado destinado ao ultramar e, no regresso, efectuar os respectivos espólios, de harmonia com a regulamentação vigente;

j) Prestar ao pessoal apresentado a necessária assistência moral e religiosa e proporcionar-lhe, quando em trânsito, em especial às praças naturais do ultramar, visitas culturais ou recreativas, excursões e assistência a espectáculos públicos de carácter educativo;

l) Orientar devidamente o pessoal apresentado e nomeado para serviço no ultramar, por forma a esclarecê-lo, tão completamente quanto possível, sobre o meio ambiente da província a que se destina;

m) Facultar aos militares em trânsito e suas famílias os possíveis meios de transporte para si e suas bagagens dentro de Lisboa e prestar-lhes todos os esclarecimentos inerentes à sua nova situação militar na altura dos embarques e desembarques;

n) Estabelecer contacto com os comandos militares ultramarinos, quando tal for solicitado e as circunstâncias o justifiquem, por forma a possibilitar o restabelecimento de ligações entre os militares ali em serviço e suas famílias residentes na metrópole, procurando satisfazer, por seu turno, os pedidos de informações que com idêntico objectivo lhe sejam dirigidos pelos mesmos comandos;

o) Intervir na entrega às respectivas famílias dos espólios dos militares falecidos no ultramar ou ilhas adjacentes;

p) Diligenciar pela regularização da situação militar dos mancebos naturais do ultramar e residentes na metrópole, estabelecendo a necessária ligação com os comandos militares ultramarinos.

§ 1.º Quando for julgado conveniente e determinado superiormente, o D. G. A.

receberá pessoal em condições diferentes das indicadas, designadamente unidades constituídas, devendo, porém, ficar a seu cargo apenas a instalação daquelas cujo efectivo seja comportado pela sua capacidade.

§ 2.º Pode ser ainda incumbida ao D. G. A., por determinação do Estado-Maior do Exército, por intermédio da 4.ª Repartição ou pela Direcção-Geral do Serviço de Transportes, a organização do transporte de forças de pequeno efectivo.

Art. 3.º O D. G. A. depende do Governo Militar de Lisboa para efeitos de justiça, disciplina e ordem pública e do director do Serviço de Pessoal para todos os outros efeitos, de harmonia com o artigo 64.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959.

Art. 4.º O quadro orgânico do D. G. A. será estabelecido em portaria a publicar pelo Ministério do Exército, dentro dos quadros gerais aprovados.

Art. 5.º O serviço prestado pelo pessoal do quadro do D. G. A. é considerado, para todos os efeitos, como serviço nas tropas.

Art. 6.º São transferidas para o D. G. A. as disponibilidades à data existentes nas dotações e verbas destinadas no corrente ano económico ao Depósito de Tropas do Ultramar e à companhia de adidos do Governo Militar de Lisboa, bem como as verbas dos seus orçamentos privativos.

Art. 7.º A partir da data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se extintos o Depósito de Tropas do Ultramar e a companhia de adidos do Governo Militar de Lisboa.

Art. 8.º Fica revogada toda a legislação em contrário, continuando a reger-se pelas normas aplicáveis estabelecidas do antecedente os casos não previstos neste decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/25/plain-254446.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-06-09 - Portaria 17765 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Fixa o quadro orgânico do Depósito Geral de Adidos (D. G. A.), com sede em Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-26 - Decreto-Lei 386/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército

    Altera o Decreto-Lei n.º 42943, de 25 de Abril de 1960, que reuniu num só órgão, com a designação de Depósito Geral de Adidos (D.G.A.), o Depósito de Tropas do Ultramar e a companhia de adidos do Governo Militar de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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