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Decreto-lei 47227, de 30 de Setembro

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Sumário

Regula o funcionamento dos estabelecimentos do ensino técnico médio particular.

Texto do documento

Decreto-Lei 47227

Considerando que diversas entidades interessadas na criação de estabelecimentos particulares de ensino técnico médio requereram ao Ministério da Educação Nacional a indispensável autorização;

Considerando que foram deferidas algumas dessas pretensões, por se mostrarem justificadas;

Considerando que o funcionamento de tais estabelecimentos não se encontra adequadamente regulado no Estatuto do Ensino Particular;

Tendo em atenção o disposto na Lei 2033, se 27 de Junho de 1949;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O ensino técnico médio particular rege-se pelas disposições dos artigos seguintes e, em tudo o que nelas se não contiver, pelos preceitos reguladores do ensino particular em geral.

Art. 2.º - 1. O ensino técnico médio particular só pode ser ministrado em estabelecimento, nos termos do Estatuto do Ensino Particular.

2. A criação dos estabelecimentos destinados à ministração do referido ensino só será autorizada depois de ouvida a Junta Nacional da Educação e de verificado, através da Inspecção do Ensino Particular, que dispõem dos meios necessários para funcionarem em satisfatórias condições de eficiência.

3. O parecer da Junta recairá sobre todos os aspectos relevantes, incluindo a denominação proposta.

4. Os mencionados estabelecimentos podem receber alunos dos dois sexos em externato.

Art. 3.º A habilitação necessária para o exercício do ensino técnico particular é, relativamente a cada grupo ou a cada disciplina, a do curso legalmente exigido para o desempenho de igual função no ensino público.

Art. 4.º - 1. Todos os alunos dos estabelecimentos de ensino técnico médio particular devem matricular-se anualmente, qualquer que seja a sua idade, no mais próximo estabelecimento onde se ministrar o correspondente ensino público.

2. A matrícula efectua-se pela apresentação do respectivo boletim, devidamente preenchido, em que tenham sido coladas e inutilizadas, nos termos legais, estampilhas no valor de 50$00, e acompanhado dos documentos necessários.

3. O prazo para a matrícula termina, para os alunos do 1.º ano, dez dias depois daquele em que forem publicados os resultados de admissão e, para os demais, em 15 de Outubro.

Art. 5.º Os alunos que frequentem os estabelecimentos de ensino técnico médio oficial podem, em qualquer momento, transferir-se para os correspondentes estabelecimentos de ensino particular, nos termos do estatuto regulador deste último;

mas os que se transferirem depois de 10 de Março não poderão, nesse ano, apresentar-se a exames finais.

Art. 6.º - 1. Os exames de frequência dos alunos do ensino particular realizam-se no respectivo estabelecimento.

2. As classificações do aproveitamento obtido por esses alunos em cada semestre são registadas nas suas folhas de frequência e darão entrada no estabelecimento oficial até 10 de Março, tratando-se do 1.º semestre, e até 20 de Junho, tratando-se do 2.º 3. Quanto aos trabalhos escolares em que, segundo o plano de estudos que estiverem seguindo, os alunos não devam ser submetidos a exame final, as classificações do 2.º semestre podem ser apresentadas até 20 de Julho.

4. Findos os prazos estabelecidos nos números anteriores, o director do estabelecimento oficial, se considerar a demora relevável, poderá ainda autorizar o recebimento das folhas de frequência, devendo ser apostas em cada uma delas, e devidamente inutilizadas, estampilhas fiscais no valor de 50$00.

Art. 7.º - 1. Os alunos aprovados na frequência dos estabelecimentos de ensino técnico médio particular prestam as provas de exames finais nos estabelecimentos em que estiverem matriculados, nas condições legalmente fixadas para os alunos do ensino oficial.

2. Os exames finais devem ser requeridos até 20 de Junho.

3. A propina devida pelo exame de cada trabalho escolar, requerido nos termos dos números anteriores, é de 40$00.

Art. 8.º - 1. Pode todavia ser autorizada a realização, no próprio estabelecimento de ensino particular, dos exames finais dos seus alunos, nas condições previstas no artigo 512.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, e ainda dos exames de admissão, mediante o pagamento da propina suplementar de 100$00 pelo exame final de cada trabalho escolar e de 200$00 pelo exame de admissão.

2. A autorização a que se refere o número anterior poderá também ser concedida, a título excepcional, a estabelecimentos que funcionem nos concelhos em que se situem os estabelecimentos oficiais.

3. Os alunos de estabelecimentos de ensino mantidos por instituições de assistência, como tal legalmente reconhecidas, são dispensados do pagamento das propinas suplementares fixadas no n.º 1 deste artigo.

4. Sempre que haja ponto único para as provas escritas, estas serão apreciadas e classificadas por um júri único em cada estabelecimento oficial.

Art. 9.º Só as secretarias dos estabelecimentos oficiais são competentes para passar diplomas ou certificados de habilitações respeitantes aos seus planos de estudos, embora hajam sido obtidas nos correspondentes estabelecimentos de ensino particular.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/30/plain-254434.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1949-06-27 - Lei 2033 - Ministério da Educação Nacional

    Promulga as bases do ensino particular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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