Competência atribuída ao Governo no desenvolvimento natural do poder que o artigo 16.º da Constituição confere ao Estado, de «autorizar, salvo disposição da lei em contrário, todos os organismos corporativos, morais, culturais ou económicos, e promover e auxiliar a sua formação».
A esse objectivo se destina o presente decreto, através do qual, conjuntamente com outros dois da mesma data e numeração sucessiva, são instituídas as novas Corporações das Ciências, Letras e Artes, da Assistência e da Educação Física e Desportos.
De acordo também com a Constituição, artigo 17.º, visarão os organismos ora criados, principalmente, objectivos de assistência, beneficência ou caridade, quanto à Corporação da Assistência, e objectivos científicos, literários, artísticos ou de educação física, quanto às Corporações das Ciências, Letras e Artes e da Educação Física e Desportos.
2. A importância de que as novas corporações se revestem resulta não só da natureza e finalidade dos organismos instituídos, como da estrutura e oportunidade da sua criação.
Trata-se, antes de mais, dos primeiros organismos corporativos de grau superior criados na ordem moral e cultural, não obstante a nossa organização corporativa se ter afirmado, desde o início, de natureza integral, isto é, não circunscrita ao sector económico, como claramente resulta do artigo 16.º da Constituição, acima transcrito.
O facto de só agora se ter procedido à criação das primeiras corporações morais e culturais é consequência, por um lado, do realismo com que, também aqui, se desejou actuar na estruturação da nossa organização corporativa, procurando utilizar para o efeito toda a experiência entretanto recolhida através do funcionamento das corporações económicas já instituídas, o que naturalmente pressupunha o decurso de um certo lapso de tempo para tanto considerado suficiente.
Pesou em segundo lugar a consideração de que a estrutura corporativa dos sectores moral e cultural não apresentava a mesma urgência do sector económico, na medida em que tal estrutura já existia em certo grau nos referidos sectores, dando ao desenvolvimento das suas actividades um sentido corporativo a que apenas faltava a disciplina unitária resultante da correspondente institucionalização jurídica.
Por último, influenciou igualmente a orientação seguida a cuidada ponderação das características próprias das actividades do foro moral e cultural, com vista à rigorosa determinação daquelas que apresentavam desde já os requisitos necessários à sua imediata institucionalização corporativa em grau superior.
Na sua formulação teórica, o problema que acaba de ser referido revestia um duplo aspecto: procurava-se, em primeira averiguação, saber quais as actividades morais e culturais que num plano puramente doutrinário eram susceptíveis dessa institucionalização, e, uma vez feita tal determinação, quais as actividades que no plano prático estavam desde já em condições de a receber.
Sob o primeiro aspecto, e depois de cuidadoso estudo, passou a entender-se que doutrinàriamente são susceptíveis de institucionalização corporativa em grau superior as actividades morais e culturais que integram funções sociais relevantes quando exercidas directamente pelos particulares através de corpos sociais naturalmente constituídos para o efeito no seio da comunidade.
Para assim concluir teve-se particularmente em conta o facto de se considerar como uma das finalidades essenciais da institucionalização corporativa a atribuição à comunidade dos meios indispensáveis à sua representação e participação na vida do Estado.
Outro não é, de resto, o conceito de nação corporativamente organizada, sistema pelo qual a Nação é chamada a colaborar com o Estado através dos corpos sociais que a constituem, identificados estes pelas funções sociais consideradas de maior relevância e significado no contexto dos interesses gerais da comunidade, sejam eles de natureza económica, moral ou cultural.
Definido o problema no plano doutrinário, todo o subsequente esforço foi orientado no sentido de individualizar as funções sociais dos sectores moral e cultural que se encontravam desde já em condições de receber essa institucionalização.
Tomando por base a doutrinação existente, não muito abundante, concluiu-se que estavam nas condições referidas, essencialmente, as seguintes actividades: a assistência particular; a actividade cultural de criação e divulgação literária, científica e artística; e a actividade desportiva e de educação física quando exercida pelos particulares.
Outras funções ou actividades de idêntica natureza foram igualmente ponderadas e consideradas para o efeito. Entendeu-se, porém, que, não obstante a relevância e grau de autonomia que apresentavam, essas actividades não podem considerar-se, pelo menos no estado actual da evolução de algumas delas, como expressão privada da actividade da própria comunidade, devendo antes ser consideradas como actividades estaduais exercidas temporária ou definitivamente por intermédio dos órgãos que integram o próprio poder público. A seu respeito não pode, por isso, com inteiro rigor falar-se em corpos sociais autónomos, como expressão representativa da comunidade no seu desenvolvimento e normal diálogo a estabelecer com o Estado.
Na medida em que são exercidas pelo Estado, essas actividades e funções, pelo menos de momento, devem ser consideradas como fazendo parte do próprio Estado.
O mesmo não sucede, como é evidente, com as actividades privadas acima referidas, da assistência, das ciências, letras e artes e dos desportos e educação física, acerca das quais é manifestamente claro:
a) Que estamos perante actividades nacionais perfeitamente diferenciadas;
b) Que essas actividades são fundamentalmente exercidas pelos particulares, no desenvolvimento e defesa dos seus próprios interesses;
c) Que por força delas estão constituídos «corpos sociais» diferenciados e autónomos;
d) Que esses «corpos sociais» se encontram hierarquizados, em ordem à salvaguarda do bem comum;
e) Que, finalmente, para ser completa, essa organização só necessita encontrar a cúpula que a sua institucionalização corporativa irá constituir, por forma a permitir a sua representação unitária e integral.
3. Identificadas as actividades culturais e morais susceptíveis de imediata institucionalização corporativa através da sua integração em novas corporações - e não é de excluir que outras venham a merecer idêntico tratamento no futuro, sobretudo à medida que se forem autonomizando ou ganhando relevância como actividades privadas -, o problema que naturalmente se seguiu visou à caracterização das respectivas estruturas em ordem àquela institucionalização.
A solução adoptada uma vez mais demonstrou o pendor realista do sistema corporativo português pela preferência que desde logo lhe mereceram as soluções naturais, isto é, as soluções encontradas pela própria comunidade no seu desenvolvimento normal, sobre as quais se baseou a estrutura estabelecida.
Quer isto dizer que, em vez de se deixar dominar por preocupações de simetria ou paralelismo, procurando forçar a novos moldes teóricos as estruturas sociais existentes, toda a intenção do sistema se orientou antes no sentido do aproveitamento integral dessas estruturas, dando-lhes a posição que lhes compete no contexto geral da organização.
E assim é que, nas novas corporações ora criadas, funcionam como organismos corporativos primários as próprias instituições de assistência (incluindo as Misericórdias), os organismos culturais de carácter científico, literário ou artístico e as organizações desportivas, tal como existem e actuam no seio da comunidade. A sua integração na corporação faz-se depois pelo processo associativo ou federativo normal, sem qualquer alteração das respectivas estruturas.
Segundo se crê, não poderia adoptar-se solução mais realista (porque inteiramente conforme com a própria realidade social) e mais consentânea com a natureza associativa que, desde o início, o sistema português sempre tem reivindicado como uma das suas características fundamentais.
À semelhança do sector económico, bem se pode afirmar assim que as novas corporações morais e culturais são a expressão viva e real da comunidade, contribuindo por forma eficiente, nos domínios que lhes são próprios, para a efectiva concretização do ideal corporativo de autodirecção da vida nacional.
4. Sem prejuízo do aspecto que acaba de ser referido, do respeito integral pelas estruturas sociais tal como se constituíram e actuam no seio da comunidade, as novas corporações apresentam uma composição interna e um esquema funcional e orgânico de competências em tudo idênticos aos das corporações económicas já existentes, umas e outras, aliás, subordinadas aos princípios fundamentais estabelecidos pela Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956.
É nesta linha de orientação que essas corporações chamam a si, em paralelismo com as suas congéneres económicas, a representação unitária e integral das actividades exercidas pelos corpos sociais que as compõem, procurando-se do mesmo passo salvaguardar essa autonomia mediante a atribuição à corporação de personalidade colectiva de direito público, com todos os direitos inerentes aos interesses legítimos do seu instituto.
Autonomia que, no entanto, não anula a natural subordinação da corporação aos superiores interesses nacionais, e daí a afirmação subsequente, que também vigora para os sectores económicos, de que toda a sua actividade deve ser exercida no plano nacional, em colaboração com o Estado, através do departamento mais directamente interessado, e no respeito absoluto por aqueles interesses.
Quanto à sua composição, como já acima se referiu, as novas corporações são constituídas directamente pelos próprios organismos que exercem as actividades nelas incorporadas, o que significa que a Corporação da Assistência é constituída pelas instituições de assistência particular (incluindo as Misericórdias), a Corporação das Ciências, Letras e Artes pelas academias, fundações ou associações de natureza privada e fins culturais e a Corporação da Educação Física e Desportos pelas actuais federações desportivas e pela Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, esta como entidade coordenadora dos agrupamentos desportivos dos trabalhadores.
Respeitado o princípio, a integração dos organismos obedece depois aos esquemas mais apropriados à salvaguarda da sua autonomia e especial natureza, com natural pormenorização nos regimentos que para cada uma delas vierem oportunamente a ser elaborados.
Os órgãos das novas corporações são fundamentalmente os mesmos que encontramos nos organismos similares do sector económico, ou seja, o conselho da corporação, os conselhos das secções, a direcção e a junta arbitral, apenas com uma pequena diferença em relação às Corporações da Educação Física e Desportos e da Assistência, relativamente às quais, dada a sua natureza peculiar, não se prevê desde já a existência de secções com carácter permanente, embora estas possam ser constituídas, no seio do Conselho da Corporação, por especialidades, zonas geográficas ou natureza das instituições.
Pelo que respeita às atribuições, elas obedecem também e fundamentalmente ao esquema da Lei 2086, adaptadas, no entanto, às finalidades específicas do respectivo instituto.
Assim, competirá essencialmente às novas corporações: representar e defender, nomeadamente na Câmara Corporativa e junto do Governo, os interesses gerais das instituições incorporadas; fomentar o desenvolvimento e aperfeiçoamento das respectivas actividades; propor ao Governo normas de observância geral para os correspondentes sectores; dar parecer ao Governo sobre todos os assuntos que lhes sejam submetidos, etc. Atribuições, todas elas, da maior relevância e significado, algumas exercidas por fórmula política de alta expressão, como sucede com a designação dos Procuradores à Câmara Corporativa, que passará, para as correspondentes secções, a competir igualmente aos novos organismos.
De referir ainda o poder disciplinar que lhes é atribuído por intermédio das Juntas Disciplinares, a que não pode deixar de se conferir grande significado pelo que representa de progresso na resolução dos diferendos surgidos nos respectivos sectores, ao mesmo tempo que evita o desgaste do Poder Público no exercício de funções que melhor poderão ser desempenhadas directamente pelos interessados.
Assim institucionalizadas, e pela experiência já possuída através do funcionamento das corporações económicas, crê-se que fica suficientemente salvaguardado o prestígio e a eficiência da colaboração que as novas corporações não deixarão de conceder à defesa dos superiores interesses nacionais, embora se aceite que esse prestígio e eficiência dependem em muito das individualidades que forem chamadas ao exercício das altas funções da sua direcção. Dada, porém, a natureza dos interesses em causa e elevado nível das actividades que os integram, tudo leva a crer que as novas corporações irão constituir a cúpula natural da organização corporativa portuguesa, dando-lhe o complemento cultural e moral de que até agora se encontrava carecida na sua formulação jurídica, embora toda ela tenha sido moldada desde o início sobre os mais altos valores da ética e do espírito.
E será este, sem dúvida, o mais justificado motivo de orgulho do sistema corporativo português ao ver acrescentar à natureza marcadamente associativa da sua estrutura de base o alargamento institucional da sua amplitude aos sectores de ordem moral e cultural, que assim, pela primeira vez, passam a dispor de representação qualificada e autónoma junto do Estado, como é próprio da sua natureza e conforme com a sua dignidade no concerto geral dos interesses nacionais.
O que tanto bastaria, se necessário fosse, para atestar o elevado sentido ético do sistema português de representação orgânica, claramente expresso, de resto, em todos os diplomas fundamentais do Estado, nomeadamente no Estatuto do Trabalho Nacional e na Constituição Política.
Com a criação das novas corporações, e também isso é motivo de muita satisfação, procura igualmente dar-se cumprimento ao mandato implícito na mensagem do Chefe do Estado lida às Câmaras no início da actual legislatura, onde, a propósito «da progressiva organização das corporações, que vai permitindo mais autêntica representação das actividades nacionais», expressamente se afirma:
Se em breve prazo for possível criar as Corporações de Assistência, dos Desportos e das Ciências, Letras e Artes, a intervenção do Governo na designação de Procuradores ficará reduzida aos que hão-de constituir a secção da Câmara Corporativa da Administração Pública. Teremos compreendido e até desculpado a morosidade da evolução operada, lembrando-nos de que na base deste processo se encontra a necessidade de prévia organização das mais diversas actividades económicas e morais, a adopção de princípios não integralmente experimentados em parte alguma e até a dificultosa adaptação do nosso individualismo a novos valores e formas de convivência social.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seseguinte:
Artigo 1.º Os termos da base XV da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956, é criada a Corporação das Ciências, Letras e Artes, que constitui a organização integral das actividades culturais de natureza privada e tem por fim coordenar, representar e defender os seus interesses para a realização do bem comum.
Art. 2.º A Corporação das Ciências, Letras e Artes, adiante designada apenas por Corporação, é pessoa colectiva de direito público e pode exercer todos os direitos respeitantes aos interesses legítimos do seu instituto.
Art. 3.º A Corporação é composta pelas academias, fundações ou associações de natureza privada e quaisquer outras instituições da mesma natureza e fins culturais nela integradas.
Art. 4.º A Corporação exerce a sua actividade no plano nacional em colaboração com o Estado, através do Ministério da Educação Nacional, e com as demais corporações, no respeito absoluto pelos superiores interesses nacionais.
Art. 5.º Na Corporação haverá as seguintes secções:
Ciências;
Letras;
Artes;
Divulgação cultural.
§ único. Dentro de cada secção poderão ser criadas as subsecções que forem consideradas convenientes.
Art. 6.º São atribuições da Corporação:
a) Representar e defender, nomeadamente na Câmara Corporativa, na Junta Nacional da Educação e no Instituto de Alta Cultura, perante o Governo, os órgãos da Administração e as demais entidades públicas, corporativas ou privadas, os interesses das instituições incorporadas;
b) Coordenar a acção das instituições que a compõem e regular, sem prejuízo da sua livre iniciativa, as relações entre elas, tendo em vista os interesses próprios de cada uma e os fins superiores da Corporação;
c) Fomentar o cultivo das ciências, das letras e das artes e a cooperação entre todos os que prezam os valores culturais;
d) Favorecer a organização de novas instituições culturais;
e) Dar parecer ao Governo sobre os assuntos de interesse cultural que lhe sejam submetidos;
f) Expor ao Governo os problemas da vida cultural portuguesa que interessam às respectivas instituições e propor as medidas adequadas ao seu desenvolvimento e difusão;
g) Propor ao Governo normas de observância geral sobre assuntos de interesse para a Corporação e em especial para o desenvolvimento e expansão da cultura;
h) Colaborar com as entidades legalmente competentes na realização de congressos ou reuniões de carácter cultural;
i) Representar as actividades incorporadas em organizações, congressos ou reuniões internacionais, sempre que para tanto seja superiormente autorizada.
Art. 7.º São órgãos da Corporação:
O conselho da Corporação;
Os conselhos das secções;
A direcção;
A junta arbitral.
Art. 8.º - 1. O conselho da Corporação é composto por cinco representantes de cada uma das secções da Corporação e tem como vice-presidentes os presidentes das secções.
2. Por cada representante efectivo serão designados dois substitutos, com indicação da ordem por que deve ter lugar a substituição.
Art. 9.º Compete ao conselho:
a) Eleger o presidente da Corporação e os vogais da junta arbitral;
b) Designar os representantes da Corporação na Câmara Corporativa, Junta Nacional da Educação e Instituto de Alta Cultura;
c) Definir as linhas gerais da actividade a desenvolver pela Corporação;
d) Apreciar os assuntos de interesse geral para as instituições incorporadas;
e) Estudar os problemas gerais relativos à vida, actividade e expansão das instituições integradas, ou encarregar desse estudo algum dos seus membros ou alguma das instituições incorporadas;
f) Pedir às secções os pareceres de que careça para o desempenho das suas funções;
g) Dar parecer sobre os problemas da cultura nacional, sempre que pelo Governo ou Câmara Corporativa lhe for solicitado;
h) Tomar decisões sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção;
i) Avocar a resolução dos assuntos que pela sua especial relevância o conselho entenda dever debater e decidir;
j) Exercer as atribuições constantes das alíneas i) e j) do artigo 6.º l) Apreciar os interesses das instituições integradas;
m) Fiscalizar os actos da direcção;
n) Discutir e votar os orçamentos, relatórios e contas da gerência;
o) Desempenhar as mais funções que pelo presente diploma ou pelo regimento da Corporação lhe sejam atribuídas.
Art. 10.º - 1. O conselho reunirá ordinàriamente no primeiro e no último trimestre de cada ano para apreciar a actividade da Corporação e para discutir e votar, respectivamente, o relatório e contas da gerência do ano anterior e o orçamento do ano seguinte, e reunirá no fim de cada quadriénio para eleger os corpos directivos e designar os representantes à Câmara Corporativa para o quadriénio imediato, bem como, quando se tornar necessário, para designar os representantes à Junta Nacional da Educação e Instituto de Alta Cultura.
2. O conselho reunirá extraordinàriamente por convocação da direcção ou quando metade, pelo menos, dos seus membros o requeira.
Art. 11.º Cada secção tem um conselho, do qual fazem parte representantes das instituições incorporadas, por elas designados nos termos a fixar pelo regimento da Corporação.
Art. 12.º Cada conselho de secção elegerá de entre os seus membros um presidente e dois vogais, que constituirão a mesa da secção, à qual compete assegurar o funcionamento da secção, nomeadamente quanto à preparação dos trabalhos do conselho.
Art. 13.º Compete aos conselhos das secções, no âmbito das respectivas actividades:
a) Realizar os estudos que lhe forem cometidos pelo conselho da Corporação;
b) Propor à direcção as medidas que julgarem convenientes, designadamente no que respeita às atribuições previstas nas alíneas e), f), i) e j) do artigo 6.º;
c) Coadjuvar a direcção fornecendo-lhe os pareceres que esta solicitar;
d) Pedir ao presidente da Corporação a convocação de reuniões conjuntas, a que se refere a base XII da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956.
Art. 14.º A direcção da Corporação é constituída pelo presidente, eleito pelo conselho de entre os seus membros, e pelos presidentes das mesas das secções, de entre os quais o presidente escolherá o vice-presidente da Corporação, que será também o seu substituto no conselho.
Art. 15.º Compete ao presidente da Corporação:
a) Representar a Corporação perante os órgãos da administração pública, os tribunais e quaisquer outras entidades;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho da Corporação e das secções, bem como às da direcção;
c) Convocar e presidir às reuniões conjuntas das secções, nos termos da base XII da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956;
d) Assistir às reuniões do Conselho Corporativo para que for convocada, de acordo com a base VII da Lei 2086;
e) Velar pelo cumprimento da lei, do regimento e de outros regulamentos e exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas;
f) Zelar por que a Corporação exerça a função nacional que lhe compete;
g) Providenciar por que a direcção desenvolva a actividade que pelo conselho lhe for definida.
Art. 16.º Compete à direcção:
a) Dar execução às deliberações do conselho da Corporação;
b) Tomar deliberações e superintender nos assuntos a que se refere o artigo 6.º, dentro das linhas gerais de acção definidas pelo conselho da Corporação;
c) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir e transigir sobre o pedido, ou, quando devidamente autorizada pelo conselho, alienar e obrigar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, legados ou heranças;
d) Instalar e dirigir os serviços da Corporação;
e) Apresentar anualmente à apreciação do conselho o orçamento para o ano seguinte e o relatório e contas da gerência finda;
f) Arrecadar as receitas da Corporação e satisfazer as respectivas despesas, nos termos do orçamento;
g) Submeter ao conselho os assuntos que, pela sua especial relevância, entenda deverem ser resolvidos por aquele órgão.
Art. 17.º A junta arbitral é presidida por um juiz, que presidirá, designado pelo Conselho Corporativo e por quatro vogais eleitos pelo conselho da Corporação de entre dirigentes de instituições incorporadas.
Art. 18.º Compete à junta arbitral conhecer, quando solicitada, dos diferendos que surjam entre instituições incorporadas ou entre estas e a Corporação, bem como dos demais casos que lhe sejam submetidos, designadamente a resolução das dúvidas relativas à inscrição das instituições nas diversas secções.
Art. 19.º Para todos os cargos das secções e da junta arbitral preceder-se-á à eleição de um titular efectivo e dois substitutos, devendo estes entrar em funções na simples ausência do titular do cargo e pela ordem por que tenham sido eleitos.
Art. 20.º - 1. O mandato dos corpos directivos da Corporação tem a mesma duração e deve coincidir com o dos Procuradores à Câmara Corporativa.
2. O presidente da Corporação e os presidentes das secções não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
Art. 21.º Constituem receitas da Corporação as contribuições das organizações incorporadas, bem como quaisquer outras que sejam previstas no seu regimento.
Art. 22.º As instituições a integrar na Corporação, enquanto esta não entrar em funcionamento, apresentarão, dentro de seis meses, o seu pedido de inscrição ao Ministro da Educação Nacional, que, de entre elas, nomeará, nos 30 dias seguintes, uma comissão para promover as diligências necessárias à constituição do conselho da Corporação. Do pedido de inscrição constarão o nome dos representantes que a organização se propõe enviar à Corporação, bem como o dos seus substitutos.
Art. 23.º O regimento da Corporação será elaborado, por forma a poder ser aprovado, dentro de seis meses, a partir da constituição da comissão referida no artigo anterior, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social com o parecer favorável do Ministro da Educação Nacional e resolução do Conselho Corporativo, nos termos da base XIII da Lei 2086.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.