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Portaria 23051, de 9 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regimento da Corporação das Ciências, Letras e Artes.

Texto do documento

Portaria 23051

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, com o parecer favorável do Ministro da Educação Nacional e sob resolução do Conselho Corporativo, nos termos da base XIII da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956, e do artigo 23.º do Decreto 47213, de 23 de Setembro de 1966, aprovar o Regimento da Corporação das Ciências, Letras e Artes, com efeito a partir de 23 de Outubro do ano corrente.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 9 de Dezembro de 1967. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

REGIMENTO DA CORPORAÇÃO DAS CIÊNCIAS, LETRAS E ARTES

TÍTULO I

Da constituição, fins e atribuições

Artigo 1.º (Definição). - A Corporação das Ciências, Letras e Artes, instituída pelo Decreto 47213, de 23 de Setembro de 1966, nos termos da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956, constitui a organização integral das actividades culturais de natureza privada.

Art. 2.º (Composição). - 1. Fazem parte da Corporação as academias, fundações ou associações de natureza privada e quaisquer outras instituições da mesma natureza e fins idênticos legalmente constituídas:

2. A inscrição de qualquer das instituições a incorporar será feita mediante requerimento da direcção, dirigido ao presidente da Corporação e acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e de documento comprovativo da sua aprovação.

Art. 3.º (Personalidade jurídica). - A Corporação das Ciências, Letras e Artes é pessoa colectiva de direito público, tem sede em Lisboa e pode exercer todos os direitos respeitantes aos interesses legítimos do seu instituto.

Art. 4.º (Fins). - 1. A Corporação das Ciências, Letras e Artes tem por fim coordenar, representar e defender os interesses das actividades que nela se integram, devendo a sua acção desenvolver-se no plano nacional em colaboração com as demais corporações e o Estado através dos Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social, no respeito pelas exigências do bem comum.

2. A Corporação não poderá utilizar ou ceder a sua sede e contribuir com os seus meios de acção para qualquer espécie de actividade política ou social que seja contrária aos interesses da Nação ou à constituição do Estado.

Art. 5.º (Atribuições). - São atribuições da Corporação das Ciências, Letras e Artes:

a) Representar e defender, nomeadamente na Câmara Corporativa, na Junta Nacional da Educação, no Instituto de Alta Cultura e ainda junto do Governo, dos órgãos da Administração e demais entidades públicas ou privadas, os interesses das instituições incorporadas;

b) Coordenar a acção dos organismos incorporados e, sem prejuízo da sua livre iniciativa, promover a cooperação entre eles, tendo em vista os interesses próprios de cada um e os fins superiores da Corporação;

c) Fomentar o cultivo das ciências, letras e artes, por todos os meios ao seu alcance, designadamente patrocinando ou prestando colaboração aos organismos competentes para a realização de congressos, colóquios, festivais, exposições ou reuniões de carácter cultural, utilizando como meio de difusão a imprensa, o cinema, a rádio e a televisão, criando museus, bibliotecas, discotecas, pinacotecas e ainda promovendo a organização de seminários, ciclos de estudos e conferências;

d) Favorecer a criação de novas instituições culturais e auxiliar, por todos os meios ao seu alcance, as já existentes;

e) Dar parecer à Câmara Corporativa e ao Governo sobre os assuntos que lhe forem submetidos;

f) Expor ao Governo os problemas da vida cultural portuguesa que interessem às respectivas instituições e propor as medidas adequadas ao seu desenvolvimento e difusão;

g) Propor ao Governo normas de observância geral sobre quaisquer assuntos de interesse para a Corporação e, em especial, para o desenvolvimento e expansão da cultura ou, com o consentimento do Estado, estabelecer essas normas, designadamente quando destinadas a promover a colaboração entre os organismos incorporados ou a assegurar o exercício das suas actividades de forma mais favorável aos interesses da Nação;

h) Colaborar com o Estado na satisfação das necessidades culturais do País;

i) Desenvolver o espírito de cooperação social e o sentimento de solidariedade de interesses entre todos os que prezam os valores culturais;

j) Tentar a conciliação nas controvérsias entre as instituições incorporadas, quando for solicitada;

l) Representar as actividades incorporadas em organizações, congressos ou reuniões internacionais, sempre que para tanto seja superiormente autorizada;

m) Exercer as demais funções conferidas por lei.

TÍTULO II

Da organização e funcionamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 6.º (Corpos gerentes). - A Corporação das Ciências, Letras e Artes tem um presidente, um vice-presidente e os seguintes órgãos:

a) Os conselhos das secções;

b) O conselho da Corporação;

c) A direcção;

d) A junta arbitral.

Art. 7.º (Secções). - 1. Na Corporação haverá as seguintes secções:

a) Ciências;

b) Letras;

c) Artes;

d) Divulgação cultural.

2. Dentro de cada secção, sempre que por estas for julgado conveniente, poderão ser criadas subsecções agrupadas por especialidades, zonas geográficas ou natureza das instituições.

Art. 8.º (Representantes de serviços públicos). - Sempre que a Corporação das Ciências, Letras e Artes funcione como órgão consultivo nos termos da base VI da Lei 2086, serão convocados para as reuniões os representantes dos serviços públicos e das entidades especializadas interessadas que, para o efeito, hajam sido agregados.

CAPÍTULO II

Da presidência da Corporação

Art. 9.º (Presidente). - 1. O conselho elegerá de entre os seus membros o presidente da Corporação.

2. O presidente da Corporação não pode ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos.

Art. 10.º (Vice-presidente). - 1. O presidente escolherá, de entre os presidentes das secções, o vice-presidente da Corporação.

2. O vice-presidente coadjuva o presidente e desempenha as funções deste nas suas faltas ou impedimentos.

3. Na falta de ambos, exercerá as suas funções o presidente de secção mais idoso.

Art. 11.º (Competência do presidente). - Compete ao presidente da Corporação:

a) Representar a Corporação perante os órgãos da administração pública, os tribunais e quaisquer outras entidades;

b) Convocar o conselho da Corporação, os conselhos das secções e a direcção e presidir às respectivas reuniões;

c) Elaborar a ordem de trabalhos das reuniões do conselho;

d) Convocar e presidir às reuniões conjuntas das secções, nos termos da base XII da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956;

e) Assistir às reuniões do Conselho Corporativo para que for convocado, de acordo com a base VII da Lei 2086;

f) Tomar conhecimento dos pedidos formulados pelas instituições culturais para a sua inscrição na Corporação e remetê-los à direcção;

g) Decidir, salvo nos casos expressos neste Regimento, sobre a modalidade de voto;

h) Conceder a palavra aos membros do conselho da Corporação, dos conselhos das secções e da direcção, adverti-los quando se desviarem da matéria ou proferirem expressões injuriosas ou ofensivas, retirar-lhes a palavra, obrigá-los a abandonar a sala das sessões e propor a suspensão temporária do exercício das suas funções, se o excesso justificar tais procedimentos;

i) Decidir sobre a justificação das faltas dos membros do conselho da Corporação;

j) Providenciar para que a direcção desenvolva a actividade que lhe compete, dentro da orientação definida pelo conselho;

l) Promover o cumprimento das deliberações do conselho;

m) Enviar anualmente à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, para os efeitos legais, os orçamentos, relatórios, contas de gerência e quaisquer outros elementos que lhe sejam solicitados e dar à Inspecção dos Organismos Corporativos daquela Direcção-Geral, sempre que necessário, todas as facilidades para o exercício das suas funções dentro da Corporação ou das instituições que a integram;

n) Velar pela observância das leis do Regimento, dos regulamentos e das determinações dimanadas dos competentes órgãos da Administração e pelo acatamento da política cultural definida superiormente;

o) Zelar por que a Corporação exerça a função nacional que lhe é própria;

p) Tomar conhecimento das decisões proferidas pela junta arbitral e enviar as respectivas cópias aos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Educação Nacional.

CAPÍTULO III

Dos conselhos das secções

SECÇÃO I

Da constituição

Art. 12.º (Conselho das secções). - Cada uma das secções referidas no artigo 7.º terá um conselho constituído pelos representantes das instituições incorporadas.

Art. 13.º (Eleições dos representantes). - 1. Cada organismo incorporado elegerá de entre os membros dos respectivos corpos gerentes o número de representantes indicado pelo conselho da Corporação.

2. Os representantes devem actuar em estreita harmonia com os órgãos dirigentes das respectivas instituições.

Art. 14.º (Duração do mandato). - Os representantes das institutições incorporadas que deixem de fazer parte dos seus corpos gerentes durante o mandato na Corporação, continuarão a representá-las no conselho da secção até final do quadriénio, salvo se forem afastados compulsivamente.

Art. 15.º (Formalidades na designação dos representantes). - 1. Os nomes dos representantes designados serão transmitidos ao presidente da Corporação até 15 de Setembro do ano em que se inicia o seu mandato, acompanhados dos documentos necessários à prova dos requisitos enumerados no artigo 47.º e de cópia da acta das reuniões em que foram eleitos.

2. O presidente da Corporação, através dos serviços centrais, procederá à instrução dos processos individuais dos vários representantes designados, por forma que aqueles sejam apresentados à comissão de verificação de poderes na reunião a que se refere o artigo 18.º Art. 16.º (Data e convocação da primeira reunião). - 1. Os representantes eleitos para as diversas secções reunir-se-ão na 2.ª quinzena de Outubro para efeito do disposto nos artigos seguintes, iniciando-se então o seu mandato e cessando o dos anteriores representantes nesse mesmo dia.

2. A convocação será feita pelo presidente da Corporação em exercício.

Art.º 17.º (Reunião). - 1. No dia, hora e local designados na conservatória, os representantes das instituições reunir-se-ão em sessão preparatória, sob a presidência do presidente cessante, que designará dois dos presentes para o secretariarem.

2. O presidente mandará desde logo fazer a chamada pela relação organizada pela direcção, de acordo com as comunicações efectuadas pelos organismos incorporados nos termos do artigo 15.º Art. 18.º (Comissão de verificação de poderes). - 1. Feita a chamada e verificada a presença da maioria absoluta dos membros designados para os conselhos das secções, será eleita entre estes uma comissão de verificação de poderes, composta por sete vogais, à qual compete conhecer da legitimidade dos poderes dos representantes das instituições incorporadas.

2. A comissão exerce ainda as restantes atribuições fixadas neste Regimento.

Art. 19.º (Verificação de poderes). - 1. A comissão referida no artigo anterior elegerá um presidente e um relator e entrará imediatamente em exercício de funções, suspendendo-se para esse efeito a sessão.

2. Os representantes cujos poderes não possam ser confirmados através da documentação apresentada serão notificados do facto dentro de 24 horas e poderão enviar ao presidente, no prazo máximo de 48 horas, representações ou documentos justificativos, dos quais será dado imediato conhecimento à comissão.

3. A comissão deliberará nas 24 horas imediatas.

Art. 20.º (Eleições). - 1. Verificados os poderes da maioria pelo menos dos representantes, cada secção elegerá de entre os seus membros um presidente e dois vogais, que constituirão a mesa da secção, à qual compete assegurar o seu funcionamento, nomeadamente quanto à preparação dos trabalhos do conselho.

2. Seguidamente, cada uma das secções elegerá, de entre os seus membros, aqueles que a representarão no conselho da Corporação, nos termos do artigo 27.º Art. 21.º (Subsecções). - A estrutura e funcionamento das subsecções obedecerão às regras em cada caso estabelecidas pela respectiva secção.

SECÇÃO II

Da competência dos conselhos das secções

Art. 22.º (Competência dos conselhos das secções). - compete aos conselhos das secções:

a) Eleger, de entre os seus membros, o presidente da secção e dois vogais e respectivos substitutos;

b) Eleger os seus representantes no conselho da Corporação, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;

c) Realizar os estudos que lhes forem cometidos pelo conselho da Corporação;

d) Propor à direcção as medidas que julgarem convenientes, designadamente no que respeita às atribuições previstas nas alíneas c), f) e l) do do artigo 5.º;

e) Coadjuvar a direcção, fornecendo-lhe os pareceres que esta solicitar;

f) Requerer ao presidente da Corporação a convocacação das reuniões conjuntas a que se refere a base XII da Lei 2086;

g) Constituir as subsecções a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, delegando nelas as funções estabelecidas nas alíneas c) e e) quando o julgarem conveniente.

SECÇÃO III

Das reuniões dos conselhos

Art. 23.º (Reuniões). - 1. Os conselhos das secções reúnem sempre que convocados pelo respectivo presidente ou pelo presidente da Corporação, por sua iniciativa u a pedido de um terço, pelo menos, dos seus membros, quer ainda por proposta da direcção.

2. Os pedidos de convocação formulados pelos membros dos conselhos serão sempre apresentados por escrito.

Art. 24.º (Deliberações). - 1. As deliberações dos conselhos das secções serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros que constituem a secção, cabendo a quem presidir voto de desempate.

2. De cada sessão será lavrada acta com indicação dos membros presentes, relato dos trabalhos e registo das deliberações tomadas.

3. As actas serão assinadas pelos membros da mesa.

Art. 25.º (Votações). - Nas reuniões dos conselhos das secções as votações serão nominais, não podendo os presentes abster-se de votar.

Art. 26.º (Elaboração de pareceres e relatórios). - 1. Sempre que hajam de emitir parecer ou apresentar relatório, os conselhos das secções escolherão um dos seus membros para relator.

2. Se o relator for vencido quanto à orientação geral, escolher-se-á novo relator de entre a maioria vencedora.

3. Haverá um só parecer ou relatório, ainda quando intervenham conjuntamente os conselhos de duas ou mais secções; os membros que dele hajam discordado nas reuniões e assinem vencidos justificarão, por escrito, de forma sucinta, o seu voto.

4. Se o relator, antes de apresentar o projecto do parecer ou relatório, julgar conveniente ouvir o conselho ou conselhos das secções interessadas, assim o solicitará ao respectivo presidente ou ao presidente da Corporação.

5. O relator poderá ser substituído por motivo justificado.

6. Nos pareceres ou relatórios poderão intervir os membros das subsecções a que se refere o artigo 7.º

CAPÍTULO IV

Do conselho da Corporação

SECÇÃO I

Da constituição

Art. 27.º (Composição). - 1. O conselho da Corporação é composto pelo presidente e por cinco representantes de cada uma das secções, nele tendo assento, como vice-presidentes, os presidentes das secções.

2. Fazem parte do conselho, com voto consultivo, os antigos presidentes da Corporação.

3. Por cada representante efectivo serão designados dois substitutos com indicação da ordem por que deve ter lugar a substituição, que se verificará na simples ausência ou impedimento do efectivo.

Art. 28.º (Mesa do conselho). - 1. A mesa do conselho é constituída pelo presidente da Corporação, pelo vice-presidente e pelos presidentes das secções.

2. Os presidentes das secções servem de secretários.

Art. 29.º (Primeira reunião). - 1. O conselho da Corporação terá a primeira reunião dentro de oito dias, a contar da data da eleição a que se refere o artigo 20.º 2. A convocação será feita pelo presidente cessante.

Art. 30.º (Eleição do presidente). - 1. Nesta primeira reunião proceder-se-á à eleição do presidente da Corporação de entre os membros do conselho.

2. O presidente fica impedido da representação que lhe cabia como membro do conselho, devendo entrar em exercício de funções o primeiro substituto.

Art. 31.º (Eleição dos vogais e representantes). - Seguidamente realizar-se-á a eleição dos vogais da junta arbitral e respectivos substitutos e dos procuradores à Câmara Corporativa, bem como dos representantes da Corporação na Junta Nacional da Educação e Instituto de Alta Cultura.

SECÇÃO II

Da competência do conselho

Art. 32.º (Competência). - Compete ao conselho:

a) Eleger o presidente da Corporação e os vogais da junta arbitral e seus substitutos;

b) Eleger os representastes da Corporação na Câmara Corporativa, Junta Nacional da Educação e Instituto de Alta Cultura;

c) Definir as linhas gerais da acção a desenvolver pela Corporação;

d) Apreciar os assuntos de interesse geral para as actividades culturais;

e) Estudar os problemas gerais relativos à vida, actividade e expansão das instituições integradas ou encarregar desse estudo algum dos seus membros ou das instituições integradas;

f) Discutir e votar as normas gerais a que se refere o artigo 5.º, alínea g);

g) Deliberar em sessão ordinária ou extraordinária sobre os assuntos constantes das ordens de trabalhos;

h) Tomar decisões sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela direcção;

i) Avocar a resolução dos problemas que pela sua especial relevância entenda debater e decidir;

j) Dar parecer sobre os problemas da cultura nacional sempre que pelo Governo ou Câmara Corporativa lhe for solicitado;

l) Resolver os conflitos de jurisdição e competência que surjam entre os órgãos da Corporação;

m) Fiscalizar os actos da direcção;

n) Autorizar os empréstimos propostos pela direcção;

o) Discutir e votar os orçamentos, quer ordinários, quer suplementares, e os relatórios e contas de gerência;

p) Propor o montante das contribuições das instituições incorporadas;

q) Fixar o montante das ajudas de custo a que têm direito os membros dos órgãos da Corporação;

r) Encarregar as secções de elaborar os pareceres de que careça para o desempenho das suas funções e decidir sobre eles;

s) Deliberar, quando em funcionamento, sobre a escusa apresentada por qualquer membro eleito ou sancionar as decisões tomadas pela comissão de verificação de poderes nos intervalos das reuniões;

t) Deliberar sobre o número de representantes a designar pelos organismos incorporados ao conselho das secções, de forma a conseguir-se a representação equilibrada das diversas actividades;

u) Propor ao Ministro das Corporações e Previdência Social a resolução das dúvidas que a interpretação do Regimento suscitar.

SECÇÃO III

Do funcionamento do conselho

SUBSECÇÃO I

Das reuniões

Art. 33.º (Reuniões ordinárias). - 1. O conselho reúne ordinàriamente em Dezembro e Março, respectivamente para discussão e votação do orçamento do ano civil seguinte e para apreciação do relatório e contas do ano civil anterior.

2. Reúne ainda de quatro em quatro anos para eleger os corpos directivos e os procuradores à Câmara Corporativa, bem como os representantes à Junta Nacional da Educação e Instituto de Alta Cultura.

3. O conselho poderá pronunciar-se, em reunião ordinária, sobre todos os assuntos que interessem ao desenvolvimento e fins da Corporação e das instituições que a compõem, desde que não sejam específicos de uma delas e constem da ordem dos trabalhos.

Art. 34.º (Reuniões extraordinárias). - O conselho reunirá extraordinàriamente por convocação da direcção ou quando metade, pelo menos, dos seus membros o requeira.

Art. 35.º (Convocações). - 1. As reuniões do conselho, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas pelo presidente, com especificação dos assuntos a tratar e com antecedência de, pelo menos, vinte dias.

2. Este prazo pode ser reduzido para dez dias quando o presidente entender que as circunstâncias aconselham urgência, sendo neste caso de cinco dias o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

3. As convocatórias para as reuniões ordinárias serão sempre acompanhadas de um exemplar do orçamento ou do relatório e contas a apreciar.

4. O pedido de convocação das reuniões extraordinárias, quando for formulado pelos membros do conselho, será sempre apresentado por escrito ao presidente.

Art. 36.º (Ordem dos trabalhos). - 1. A ordem dos trabalhos será elaborada pelo presidente.

2. Os membros do conselho devem comunicar ao presidente, por escrito, com oito dias de antecedência, pelo menos, relativamente à data da reunião, os assuntos que queiram submeter à deliberação do conselho e que figurarão em ordem de trabalhos suplementar.

3. São nulas as deliberações sobre assuntos que não constem das ordens de trabalho e, bem assim, as que contrariem as leis e o Regimento ou impliquem despesas que não tenham cabimento orçamental.

SUBSECÇÃO II

Da ordem dos trabalhos

Art. 37.º (Abertura dos trabalhos). - A abertura dos trabalhos de cada sessão será feita pelo presidente, à hora marcada na convocação.

Art. 38.º (Ordem dos trabalhos antes da ordem do dia). - 1. Constituída a mesa, proceder-se-á à chamada, e, se estiver presente um terço, pelo menos, do número total de membros do conselho, entrar-se-á no período de antes da ordem do dia.

2. Na falta de quórum, adiar-se-á a sessão por meia hora, finda a qual, se a situação se mantiver, o presidente dará por terminados os trabalhos, marcando desde logo a data da nova reunião.

3. O período de antes da ordem do dia destina-se:

a) À menção ou leitura da correspondência, representações ou petições dirigidas ao conselho ou à direcção e de que esta deva tomar conhecimento;

b) À apresentação ou entrega na mesa de pedidos de consulta ou de informação;

c) À prestação de informações ao conselho por parte dos seus membros;

d) À apreciação de quaisquer outros assuntos de interesse geral, nomeadamente a actuação e funcionamento dos órgãos e serviços da Corporação.

4. O presidente concederá a palavra para os fins da alínea d) deste artigo pela ordem de urgência e importância dos assuntos a tratar.

5. Meia hora antes da abertura da sessão, se os assuntos de antes da ordem do dia não estiverem esgotados, poderá o presidente prolongar esta parte da sessão por outra meia hora.

Art. 39.º (Ordem do dia). - 1. Terminados os trabalhos do primeira período da sessão, entrar-se-á na ordem do dia.

2. O conselho só poderá debater os assuntos previstos na ordem do dia desde que se encontre presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

SUBSECÇÃO III

Das deliberações e votações

Art. 40.º (Deliberações). - 1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.

2. De cada sessão será lavrada acta com indicação dos membros presentes, relato circunstanciado dos trabalhos e registo das deliberações tomadas.

3. As actas serão assinadas pelo presidente e secretários.

Art. 41.º (Votações). - 1. As votações poderão realizar-se:

a) Por levantados e sentados;

b) Por escrutínio secreto;

c) Por votação nominal.

2. A votação far-se-á por levantados e sentados sempre que outra forma não seja determinada pelo Regimento ou pelo presidente.

3. Em caso de empate, feita a contraprova, o presidente desempatará, usando de voto de qualidade.

4. Não serão admitidas abstenções nem deliberações por aclamação.

5. Quando no acto da votação se não verifique a presença do número de membros referida no n.º 2 do artigo 39.º, far-se-á nova chamada e, se a situação se mantiver, será encerrada a sessão, marcando-se falta aos membros ausentes.

6. Só serão admitidas declarações de voto quando a votação for nominal. As declarações devem ser feitas por escrito e enviadas à mesa para constarem da acta.

SUBSECÇÃO IV

Do uso da palavra

Art. 42.º (Uso da palavra). - 1. Nas reuniões do conselho da Corporação podem usar da palavra, além do presidente, os membros que a pedirem e aos quais for concedida.

2. O orador enunciará livremente as suas opiniões, não podendo ser interrompido sem o seu consentimento.

3. Não serão consideradas interrupções as vozes de apoiado ou semelhantes proferidas durante a intervenção.

Art. 43.º (Finalidades do uso da palavra). - 1. A palavra só poderá ser pedida para:

a) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b) Discutir a matéria da ordem do dia;

c) Pedir ou dar explicações;

d) Invocar o Regimento ou interrogar a mesa;

e) Fazer requerimentos;

f) Enviar para a mesa quaisquer alterações ao texto das moções ou deliberações a tomar.

2. Os oradores usarão da palavra dirigindo-se à presidência.

3. O membro do conselho que pedir a palavra para enviar qualquer proposta de alteração limitar-se-á a indicar a sua natureza e objecto.

4. A palavra para explicações poderá ser pedida quando qualquer incidente ou referência o justifique ou quando isso seja indispensável à defesa da honorabilidade de qualquer membro do conselho.

5. O membro do conselho que invocar o Regimento indicará o artigo infringido, sem mais considerações.

6. Não haverá discussão nem justificação de perguntas ou de requerimentos.

Art. 44.º (Tempo durante o qual se pode usar da palavra. - 1. Nas reuniões do conselho nenhum membro poderá usar da palavra antes da ordem do dia por mais de quinze minutos.

2. Os membros do conselho poderão usar da palavra duas vezes sobre qualquer ponto inscrito na ordem do dia pelo tempo de vinte minutos da primeira e dez da segunda.

3. O presidente, se a importância e o interesse da exposição o justificarem, poderá prorrogar o primeiro tempo até 30 minutos e o segundo até 15.

4. No caso do n.º 4 do artigo anterior, não se poderá usar da palavra por mais de cinco minutos.

Art. 45.º (Fim do debate). - O debate findará quando não haja oradores inscritos e ainda pela declaração do presidente de que o assunto está suficientemente esclarecido ou pela aprovação de requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

SUBSECÇÃO V

Das eleições

Art. 46.º (Eleições). - 1. Nas eleições cometidas ao conselho da Corporação haverá listas separadas para cada uma das seguintes votações:

a) Do presidente da Corporação;

b) Dos vogais da junta disciplinar;

c) Dos procuradores à Câmara Corporativa;

d) Dos representantes na Junta Nacional da Educação;

e) Dos representantes no Instituto de Alta Cultura.

2. A votação faz-se por escrutínio secreto.

3. Para os cargos das secções e junta arbitral proceder-se-á à eleição de um titular efectivo e dois substitutos, devendo estes entrar em funções na ausência do titular do cargo e pela ordem por que tenham sido eleitos.

4. Quando não haja candidatos propostos para qualquer cargo, o presidente da Corporação apresentará uma lista sua.

Art. 47.º (Condições de elegibilidade). - Só podem exercer cargos directivos os dirigentes dos organismos que tenham sido designados por eleição para os cargos gerentes das instituições incorporadas e que, além disso, reúnam os seguintes requisitos:

a) Serem de nacionalidade portuguesa;

b) Terem mais de 21 anos;

c) Não se encontrarem interditos por sentença com trânsito em julgado;

d) Não terem sido declarados falidos ou insolventes, a menos que se encontrem reabilitados;

e) Não terem sido condenados por crime que implique a demissão, para os funcionários públicos.

Art. 48.º (Resultados das eleições). - Feito o apuramento, serão proclamados pelo presidente da Corporação os mais votados.

SECÇÃO IV

Da obrigatoriedade e da gratuitidade dos cargos electivos

Art. 49.º (Obrigatoriedade e gratuitidade dos cargos electivos). - 1. Só podem escusar-se ao exercício dos cargos electivos da Corporação:

a) Os representantes que tenham completado 70 anos de idade;

b) Os que, por motivos de saúde ou outros atendíveis e devidamente comprovados, se achem impossibilitados do regular desempenho do cargo;

c) Os que tiverem exercido qualquer cargo no quadriénio anterior àquele a que o provimento diga respeito.

2. A escusa deve ser apresentada no prazo de dez dias, a contar da eleição.

3. Aceite a escusa pela comissão de verificação de poderes, entrará imediatamente em exercício de funções o 1.º substituto.

4. O desempenho dos cargos electivos é gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 63.º Art. 50.º (Sanção). - A recusa ou o não exercício injustificado dos cargos electivos implicam a cessação imediata das funções directivas que os representantes porventura exerçam nas instituições incorporadas e ainda a impossibilidade de serem eleitos nos quatro anos imediatos para quaisquer outras funções nas mesmas instituições.

CAPÍTULO V Da direcção

SECÇÃO I

Da composição e competência

Art. 51.º (Composição). - A direcção é constituída pelo presidente da Corporação e pelos presidentes das mesas das secções.

Art. 52.º (Competência). - Compete à direcção:

a) Apoiar os interesses das instituições que constituem a Corporação;

b) Fomentar, por todos os meios ao seu alcance, a criação de novas instituições culturais e proteger as já existentes;

c) Pedir às instituições incorporadas os pareceres de que careça para o desempenho das suas funções;

d) Pronunciar-se sobre os assuntos acerca dos quais a Corporação seja ouvida pelo Governo e Câmara Corporativa, comunicando ao conselho os pareceres elaborados para esse efeito;

e) Expor ao Governo os problemas da vida cultural portuguesa que interessem às respectivas instituições e propor as medidas adequadas ao seu desenvolvimento e difusão;

f) Propor ao Governo normas de observância geral sobre assuntos de interesse para a Corporação e, em especial, para o desenvolvimento e expansão da cultura, dentro das linhas gerais de acção definidas pelo conselho da Corporação;

g) Patrocinar e organizar congressos, colóquios, reuniões, seminários, ciclos de estudo e outras actividades de carácter cultural;

h) Participar em organizações, congressos e reuniões internacionais, sempre que para tanto seja superiormente autorizada, ou delegar a representação em individualidades especialmente qualificadas;

i) Dar execução às deliberações do conselho;

j) Elaborar até 1 de Novembro o orçamento relativo ao ano civil seguinte;

l) Apresentar anualmente ao conselho o orçamento, relatório e contas de gerência;

m) Arrecadar as receitas da Corporação e satisfazer as despesas, em conformidade com o orçamento;

n) Dar balanço mensal aos fundos da Corporação e verificar os documentos de caixa;

o) Propor ao conselho a realização de empréstimos e contraí-los depois de aprovados;

p) Deliberar sobre a propositura das acções judiciais e seus trâmites;

q) Adquirir, alienar ou obrigar bens e aceitar doações, legados ou heranças;

r) Deliberar sobre os assuntos a submeter ao conselho;

s) Convocar extraordinàriamente o conselho;

t) Instalar e dirigir os serviços da Corporação, elaborando os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;

u) Verificar a legalidade formal e deferir o pedido de inscrição na Corporação das instituições culturais;

v) Convocar a comissão de verificação de poderes para julgar da extinção, perda ou revogação do mandato dos representantes e comunicá-la ao conselho na sua reunião mais próxima;

x) Tomar as demais deliberações e providências que não sejam da competência dos restantes órgãos.

SECÇÃO II

Do funcionamento

Art. 53.º (Funcionamento da direcção). - 1. A direcção reunirá ordinàriamente duas vezes por mês e extraordinàriamente sempre que qualquer dos membros o julgue necessário.

2. As reuniões só poderão efectuar-se quando estiver presente a maioria dos membros.

3. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

4. Os membros da direcção respondem solidàriamente pelas deliberações tomadas com o seu voto.

5. Em caso de empate, o presidente usará o voto de qualidade.

6. De cada reunião será lavrada acta, assinada por todos os presentes.

CAPÍTULO VI

Da junta arbitral

Art. 54.º (Constituição). - A junta arbitral é constituída por um juiz, que presidirá, designado pelo Conselho Corporativo, sob proposta do Ministro das Corporações e Previdência Social, e por quatro vogais eleitos pelo conselho da Corporação de entre os dirigentes das instituições incorporadas.

Art. 55.º (Competência). - Compete à junta arbitral conhecer, quando solicitada, os diferendos que surjam entre as instituições incorporadas ou entre estas e a Corporação.

Art. 56.º (Início do processo). - 1. O processo da junta arbitral inicia-se com o compromisso escrito e assinado pelos interessados, onde se individualize com toda a precisão o litígio a decidir.

2. É válida a cláusula pela qual devem ser decididas pela junta, além do caso vertente, todas as questões que, com base nela, venham a surgir entre as partes.

Art. 57.º (Julgamento «ex aequo et bono»). - Os membros da junta arbitral são autorizados a julgar ex aequo et bono, o que envolve a concessão da faculdade de determinarem os trâmites a seguir na instrução do processo, devendo, porém, ser sempre ouvidas as partes depois da preparação e antes da decisão da causa.

Art. 58.º (Prazos). - 1. As questões submetidas à apreciação da junta devem estar decididas dentro de dois meses.

2. Este prazo poderá ser prorrogado por igual período de tempo, se as partes estiverem de acordo.

3. Respondem por perdas e danos os membros da junta que derem causa a que a decisão deixe de ser proferida dentro do prazo, salvo se o juiz presidente considerar justificado o facto.

Art. 59.º (Decisões). - 1. O julgamento será feito em conferência, cabendo a elaboração da sentença ao presidente.

2. As decisões da junta são tomadas por maioria, não sendo admitidas abstenções.

3. De todas as decisões tomadas serão imediatamente enviadas cópias ao presidente da Corporação, o qual, por sua vez, delas dará conhecimento aos Ministros da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social.

TÍTULO III

Dos meios financeiros

Art. 60.º (Receitas). - 1. Constituem receitas da Corporação:

a) As contribuições das instituições incorporadas;

b) Os subsídios do Estado e de outras entidades públicas ou particulares;

c) As doações, legados ou heranças aceites por deliberação da direcção;

d) As quotizações voluntárias;

e) Os juros das importâncias capitalizadas;

f) O produto de empréstimos autorizados;

g) Quaisquer importâncias que possam resultar do exercício da sua actividade.

2. As contribuições dos organismos a que se refere a alínea a) serão propostas pelo conselho da Corporação e aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

3. As heranças apenas poderão ser aceites a benefício de inventário.

4. Os empréstimos só poderão ser autorizados quando se indique desde logo a forma do seu reembolso e se prove a viabilidade efectiva das amortizações.

Art. 61.º (Levantamento de fundos). - Os levantamentos de fundos da Corporação efectuar-se-ão por meio de cheque assinado pelo presidente, ou por quem suas vezes fizer, e por um dos vogais da direcção e autenticado com selo branco.

Art. 62.º (Fiscalização dos meios financeiros). - 1. O orçamento anual das receitas e despesas bem como as contas de gerência e o relatório anual, depois de aprovados pelo conselho da Corporação, serão submetidos pelo presidente à apreciação da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações até 31 de Dezembro e 15 de Abril, respectivamente.

2. Os orçamentos suplementares serão igualmente submetidos à apreciação daquela entidade nos quinze dias imediatos à sua aprovação.

TÍTULO IV

Disposição geral

Art. 63.º (Direitos dos membros dos órgãos da Corporação). - Os membros dos órgãos da Corporação têm direito:

a) À consulta da escrita e arquivos;

b) Ao pagamento das despesas de transporte, sempre que se desloquem por motivo da sua actividade;

c) Às ajudas de custo, nos termos em que forem fixadas pelo conselho.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 9 de Dezembro de 1967. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/09/plain-251034.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-22 - Lei 2086 - Presidência da República

    Promulga as bases para a instituição das corporações. Revoga o Decreto-Lei n.º 29110, de 12 de Novembro de 1938.

  • Tem documento Em vigor 1966-09-23 - Decreto 47213 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria a Corporação das Ciências, Letras e Artes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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