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Regulamento 302/2016, de 22 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Loteamento

Texto do documento

Regulamento 302/2016

José Manuel Gonçalves Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral:

Torna público, que em reunião de Câmara de 27/01/2016, foi aprovada a alteração ao loteamento sito no Polo II - Zona de Atividades de Comércio e/ou Serviços, titulado pelo alvará 1/2007, que incide sobre os prédios sitos na vila de Bombarral, União de freguesias de Bombarral e Vale Covo, Município de Bombarral, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os números três mil oitocentos e quarenta, três mil oitocentos e quarenta e um, três mil oitocentos e quarenta e dois, três mil oitocentos e quarenta e três, três mil oitocentos e quarenta e quatro, três mil oitocentos e quarenta e cinco, três mil oitocentos e quarenta e seis, três mil oitocentos e quarenta e sete, três mil oitocentos e quarenta e oito, três mil oitocentos e quarenta e nove, três mil oitocentos e cinquenta, três mil oitocentos e cinquenta e um, três mil oitocentos e cinquenta e dois, três mil oitocentos e e cinquenta e três, três mil oitocentos e cinquenta e quatro, três mil oitocentos e cinquenta e cinco e inscritos na matriz sob os artigos três mil duzentos e noventa e nove, três mil e trezentos, três mil trezentos e um, três mil trezentos e dois, três mil trezentos e três, três mil trezentos e quatro, três mil trezentos e cinco, três mil trezentos e seis, três mil trezentos e sete, três mil trezentos e oito, três mil trezentos e nove, três mil trezentos e dez, três mil trezentos e onze, três mil quatrocentos e quarenta e quatro, três mil trezentos e doze, três mil trezentos e oitenta e oito, respetivamente, tendo o projeto de regulamento sido objeto de consulta pública.

Regulamento

Condições de construção, ocupação e utilização

Loteamento da Zona de Atividades Económicas do Polo II - Bombarral (Alterações)

1 - Os lotes destinam-se à instalação de unidades industriais do tipo 3, de comércio retalhista ou grossista, de serviços e de restauração e bebidas.

2 - Os lotes serão cedidos no estado em que se encontrem, sendo da responsabilidade do adquirente todo o investimento necessário, relativo aos projetos, observando todas as diretivas, normas, regimes jurídicos e regulamentos aplicáveis, assim como o disposto no presente regulamento e os índices e parâmetros urbanísticos constantes da planta de síntese e respetivo quadro sinóptico do projeto aprovado.

3 - A área de cada lote está definida no quadro síntese constante na planta síntese do projeto de loteamento, correspondendo à marcação executada no local pelos serviços técnicos.

4 - A ocupação dos lotes, relativamente à área de implantação obrigatória, área de construção máxima, cércea fixa, número máximo de pisos e cota de soleira máxima, está estabelecida no quadro de síntese do projeto de loteamento.

5 - A área de implantação das construções corresponde obrigatoriamente, com exceção para os lotes 15 e 16, à totalidade do lote, em conformidade com as áreas e dimensões constantes do projeto de loteamento.

6 - O piso 1 dos lotes 1 a 14 e 16 será destinado preferencialmente a serviços administrativos, instalações sociais ou outras atividades não fabris de apoio.

7 - A cércea definida é de 9 metros, devendo ser referenciada às cotas de soleira por lote, podendo ser inferior apenas em casos devidamente fundamentados em termos de integração volumétrica, de ligação com os lotes confinantes e de alçado de conjunto, sendo nestes casos sujeita à aprovação prévia da Câmara Municipal.

8 - Deverá ser garantido o nivelamento/alinhamento das alturas das fachadas e das edificações, com o valor de referência de 8 metros, designadamente das platibandas e cumeeiras, relativamente aos lotes confinantes e ao quarteirão de lotes.

9 - Não são permitidos beirados, devendo a recolha das águas pluviais das coberturas serem recolhidas dentro da área do lote, sem prejuízo da execução de platibandas.

10 - As fachadas principais deverão cumprir a percentagem mínima de 30 % de superfície envidraçada.

11 - As paredes das fachadas principais deverão cumprir a percentagem mínima de 30 % de revestimentos em material pétreo, cerâmico, fenólico ou metálico de reconhecido valor estético, que contribuía para a valorização arquitetónica do objeto a edificar e a sua integração harmoniosa de conjunto.

12 - As fachadas laterais e tardoz deverão ter tratamento estético condigno, designadamente em relação aos materiais de revestimento e composição da fenestração, e em caso algum deverão ser considerados como empenas.

13 - Poderão ser previstas platibandas, palas ou varandas com projeção não superior a 1,50 m sobre espaço público que não seja de circulação rodoviária, desde que cumpram as condições de segurança legalmente exigíveis e se destinem a valorizar a qualidade arquitetónica do edifício e do conjunto.

14 - Qualquer dispositivo de iluminação exterior deverá ser direcionado de modo a não perturbar a segurança rodoviária e o conforto visual no espaço público.

15 - É permitida a associação de lotes até ao máximo de 4, consoante as necessidades das unidades a instalar, sendo essa ocupação funcional exercida pela mesma entidade exploradora, ficando o pedido condicionado à prévia aprovação da Câmara Municipal do Bombarral.

16 - Só poderá ser criada 1 unidade de ocupação por lote ou por agregação de lotes, se for o caso.

17 - As vedações dos lotes 15 e 16 deverão ser executadas através de cortinas de verde, permitindo a transparência pelo que poderão ser utilizadas árvores ou arbustos em caldeiras ou canteiros para o efeito.

18 - Anteriormente à Comunicação Prévia que legitima a obra nos termos da lei, terá que ser apresentado um projeto de arquitetura das fachadas, com indicação de materiais e cores, devidamente referenciados, para aprovação pela Câmara Municipal.

19 - É interdito destinar as zonas verdes, quer parcialmente, quer na sua totalidade, a outros usos e/ou funções sendo interdito o derrube ou a destruição de vegetação existente nestas zonas.

20 - A ligação às redes de infraestruturas será da responsabilidade dos adquirentes, devendo para o efeito solicitar a ligação à Câmara Municipal do Bombarral.

21 - É permitida a instalação de empresas devidamente licenciadas, que obedeçam a todos os requisitos exigidos pela legislação em vigor, nomeadamente ao controlo de poluição sonora, líquida, gasosa ou de resíduos sólidos.

22 - Os estabelecimentos industriais permitidos são os classificados como tipo 3, de acordo com o regime jurídico aplicável, tendo em consideração, o grau de risco potencial para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício.

23 - É interdita a instalação de indústrias consideradas poluentes ou como sendo tóxicas ou perigosas de acordo com a respetiva legislação.

24 - As indústrias que produzam efluentes no processo de fabrico têm que apresentar estudos do seu pré-tratamento, para apreciação aquando da apresentação da candidatura.

25 - É da responsabilidade dos proprietários dos lotes, o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental.

26 - O disposto do número anterior abrange os efluentes líquidos, que só poderão ser lançados na rede geral após o conveniente tratamento.

27 - Deverão ser previstos, pelos proprietários dos lotes, dispositivos que permitam a recolha/análise periódica dos efluentes e o acesso aos demais dispositivos de controlo.

28 - A Câmara Municipal do Bombarral poderá impor, ouvida a entidade competente na jurisdição do Ambiente, outros condicionamentos que entenda necessários quer à instalação, quer à laboração das unidades, tendo em vista a manutenção do equilíbrio ambiental da zona e sua envolvente.

29 - A licença de utilização das diversas unidades industriais só será emitida após as ligações à rede de esgotos residuais e de águas pluviais.

30 - Consoante a atividade a exercer, poderão ser exigidos projetos e avaliações acústicas relativamente ao exterior.

Os técnicos municipais, Márcia Carvalho, arq.; Nuno Morais, arq

Memória descritiva e justificativa

Introdução

A presente memória descritiva e justificativa é relativa às alterações que se pretende introduzir no quadro de áreas e consequentemente, nos parâmetros urbanísticos, relativos à operação de loteamento do Pólo 2 - Zona de Atividades Económicas do Bombarral.

Alterações ao Uso

A alteração que se pretende efetuar relativamente ao uso permitido nos lotes, será simplesmente a introdução do uso industrial (tipo 3) uso este, esteve sempre subjacente às áreas de atividades económicas, na sua génese designadas e consagradas no PDM por áreas para industria transformadora, e assim sendo, em harmonia com o espírito original do Loteamento designado por Pólo 2, nunca deveria ter sido eliminado do âmbito de aplicabilidade no documento que o regula, trata-se tão só esta proposta de alteração, do restabelecimento da coerência perdida

À Cércea

Propõe-se ainda uma pontual retificação ao quadro sinóptico, no que concerne à cércea máxima permitida para o Lote 15, destinado a comercio e serviços, aumentando a mesma, dos 13 m para os 13,5 m atendendo às necessidades técnicas imposta por legislação atual, designadamente em relação ao cumprimentos dos requisitos acústicos, térmicos e de qualidade do ar interior, que implicam um aumento da espessura das lajes entre pisos. Foi igualmente eliminada a referência à condicionante de manutenção da cota de soleira mínima de 0,80 m acima da cota do arruamento, por se constatar que essa regra não colheu efeito prático nas unidades instaladas, privilegiando-se assim a equidade nas regras de utilização dos Lotes, bem como devido ao facto de não se percecionar a génese da condicionante outrora imposta, nas normas legais e regulamentares que hoje lhe são aplicáveis. Mais aproveita a esta alteração, o facto de muitas das potenciais atividades económicas a instalar, estarem sujeitas ao cumprimento do DL 163 /2006 de 8 de agosto, que estabelece as condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, ficaria então a sua aplicabilidade hipotecada com a imposição de uma cota de soleira mínima de 0,80 m acima do solo, pois só poderá ser utilizada em cumprimento do diploma, uma cota de 0,02 m.

Assim, apresenta-se o quadro final da alteração proposta:

(ver documento original)

E os novos parâmetros urbanísticos:

Área total de intervenção - 59 880.00 m2

Número total máximo de lotes - 16 (a)

Área total dos Lotes - 23 890.00 m2

Área máxima de implantação - 14 510.00 m2

Área máxima de construção - 20 360.00 m2

Índice de Construção Bruta (ICB) - 0.34

Índice de Utilização (IU) - 0.51

Índice de Implantação - 0.24

Índice volumétrico máximo - 9 m3/m2

Área afeta a espaço verde de utilização coletiva, espaços lúdicos e equipamento móvel - 19 963.62 m2:

Área non aedificandi - proteção ao Rio da Corga - 9 548.00 m2

Restantes Espaços Verdes - 3 665.00 m2

Equipamento de utilização coletiva - Zona de exposições/Feiras temáticas - 6 770.00 m2

Área de estacionamento público - 2 752.78 m2

Área de arruamentos e passeios - 13 273.00 m2

Número de lugares de estacionamento públicos - 212

Número de lugares de estacionamento privados de utilização pública - 211 (e)

Número de pisos máximo:

Acima da cota de soleira - 2 (b)

Abaixo da cota de soleira - 0

Percentagem máxima de ocupação dos lotes - 100 % (c)

Cércea máxima - 9.00 m (d)

Número máximo de unidades de ocupação por lote - 1

Notas:

(a) Os lotes poderão ser associados, consoante as necessidades das unidades a instalar e de acordo com os critérios definidos no procedimento de alienação dos mesmos;

(b) O piso 1 dos lotes 1 a 14 e 16 será destinado preferencialmente a serviços administrativos, instalações sociais ou outras atividades não fabris de apoio;

(c) À exceção dos lotes 15 e 16 com percentagem de ocupação de 54 % e 40 %, respetivamente;

(d) À exceção do lote 15, onde se admite a cércea máxima de 13,5 metros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 52.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal;

(e) O logradouro do lote 16 fica incondicionalmente adstrito a estacionamento privado de utilização pública e espaços de serviço do próprio estabelecimento comercial ou de serviços, em prejuízo do cumprimento do número mínimo de lugares previstos.

(ver documento original)

29 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, José Manuel Gonçalves Vieira.

209440837

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2543766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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