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Portaria 23256, de 5 de Março

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Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de ligas de alumínio, em lingotes, classificáveis pelo artigo 76.01 da pauta de importação, destinadas ao fabrico de peças, exclusivamente dessa liga, para equipamentos eléctricos de veículos motorizados, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

Texto do documento

Portaria 23256
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de ligas de alumínio, em lingotes, classificáveis pelo artigo 76.01 da pauta de importação, destinadas ao fabrico de peças, exclusivamente dessa liga, para equipamentos eléctricos de veículos motorizados, a exportar ao abrigo do mesmo regime;

2.º Que por cada 100 kg (peso real) de artefactos exportados se restituam os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) da matéria-prima importada que entra na sua constituição.

Ministério das Finanças, 5 de Março de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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