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Despacho Normativo 22/2009, de 9 de Junho

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Sumário

Determina a constituição e competências da Comissão Nacional da Organização Internacional da Vinha e do Vinho.

Texto do documento

Despacho normativo 22/2009

A OIV - Organização Internacional da Vinha e do Vinho é um organismo intergovernamental de reconhecida competência técnica e científica, assumindo-se como uma entidade de referência no panorama vitivinícola mundial.

Tendo presente que na nova reforma da Organização Comum do Mercado (OCM) Vitivinícola, a OIV tem um papel de grande relevo no contexto internacional, particularmente no que respeita às práticas enológicas e aos métodos de análise, Portugal deve acompanhar de perto os seus trabalhos, em proveito da defesa dos interesses do sector vitivinícola nacional.

Portugal, membro fundador da OIV, desde sempre desempenhou um papel activo nas suas várias estruturas de trabalho, tendo sido para o efeito criada a Comissão Nacional da OIV (CNOIV), que se encontra actualmente regulamentada através do despacho 17/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 13 de Abril de 1996.

A CNOIV tem contribuído para a criação e partilha de conhecimento técnico-científico, constituindo um veículo eficaz na transmissão dos interesses nacionais perante as instâncias internacionais.

Por outro lado, a CNOIV tem como objectivo a promoção de fóruns de discussão e de análise de assuntos relevantes para todos os intervenientes da fileira vitivinícola, nos seus diferentes segmentos económicos.

Tendo presente que o despacho que regulamenta a CNOIV se encontra desajustado para acompanhar adequadamente as novas solicitações do sector vitivinícola perante a OIV, deve a sua estrutura de composição e funcionamento ser actualizada.

Nestes termos, e de acordo com a alínea iii) do n.º 3 do despacho 5834/2008 de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 443, determino o seguinte:

1 - A CNOIV é a estrutura técnico-científica nacional de acompanhamento e de ligação entre as actividades da OIV e o sector vitivinícola nacional.

2 - A CNOIV é constituída pelos seguintes órgãos e estruturas:

a) Presidente;

b) Conselho geral (CG);

c) Conselho técnico e científico (CTC);

d) Grupos de peritos nacionais (GPN);

e) Membros aderentes (MA);

f) Secretariado.

3 - O presidente da CNOIV é o presidente do Instituto da Vinha e do Vinho I. P., nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/2007, de 27 de Fevereiro.

3.1 - Constituem competências do presidente da CNOIV:

a) Coordenar as actividades da CNOIV;

b) Presidir às reuniões do conselho geral;

c) Elaborar o relatório e o programa de actividades;

d) Representar Portugal na assembleia geral e no comité executivo da OIV;

e) Aprovar a adesão de novos membros aderentes à CNOIV;

f) Designar os representantes nacionais nas estruturas da OIV;

g) Designar, em casos excepcionais, os peritos nacionais às subcomissões e aos grupos de peritos da OIV, que não estão integrados na estrutura da CNOIV;

h) Promover a ligação entre o sector vitivinícola e a actividade técnico-científica desenvolvida no seio da CNOIV/OIV, aberta a todos os interessados, quer estejam ou não ligados aos seus membros aderentes.

3.2 - O presidente da CNOIV é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo presidente do CTC, ou por outra pessoa por ele designada.

4 - O CG é presidido pelo presidente da CNOIV e constituído pelo presidente do CTC e por um representante de cada membro aderente.

4.1 - O CG reúne sempre que convocado pelo presidente da CNOIV e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar o relatório e programa de actividades.

4.2 - São competências do CG:

a) Apreciar e aprovar o relatório anual da actividade da CNOIV;

b) Acompanhar o plano financeiro da CNOIV;

c) Estabelecer um plano de actividade articulado com o plano estratégico da OIV;

d) Dar parecer sobre a adesão de novos MA à CNOIV;

e) Fixar o valor da respectiva quota anual;

f) Dar apoio consultivo ao presidente da CNOIV.

5 - O CTC é presidido por um especialista de reconhecido mérito, com provas dadas no domínio científico, designado pelo presidente da CNOIV, após parecer favorável do CG, por um mandato de três anos.

5.1 - Compõem o CTC, além do presidente, os coordenadores dos GPN em funcionamento.

5.2 - São competências do CTC:

a) Coordenar as actividades dos GPN;

b) Dar apoio consultivo ao presidente da CNOIV;

c) Articular as posições nacionais a assumir nas assembleias gerais, nas comissões, nas subcomissões e nos vários grupos de peritos da OIV;

d) Elaborar o relatório e programa global das actividades técnico-científicas dos grupos de peritos da OIV;

e) Dar parecer sobre os representantes nacionais a designar para as comissões, as subcomissões e os grupos de peritos do OIV;

f) Em casos excepcionais, dar parecer sobre os representantes nacionais às subcomissões e aos grupos de peritos da OIV, que não estão integrados na estrutura da CNOIV.

5.3 - O CTC reúne sempre que convocado pelo seu presidente e, pelo menos, uma vez por ano, para elaborar o relatório e o programa global de actividades.

5.4 - Compete ao presidente do CTC estabelecer uma interligação entre os diversos grupos de peritos nacionais e assegurar, através do secretariado da CNOIV, a transmissão das posições dos diferentes grupos de peritos nacionais.

5.5 - Compete aos coordenadores dos diferentes GPN assegurar a apresentação pública e defesa das posições nacionais nas sessões dos grupos de peritos da OIV, decorrentes dos comentários aos diferentes projectos de resolução que são preparados na CNOIV.

6 - O GPN é constituído por técnicos designados pelos membros aderentes da CNOIV, podendo neles participar técnicos especialistas, a título individual, convidados pelos coordenadores dos GPN e com anuência prévia do presidente do CTC.

6.1 - O GPN tem por função acompanhar as actividades das subcomissões e dos grupos de peritos da OIV, preparar as posições nacionais a assumir no decurso desses trabalhos e propor os representantes nacionais às subcomissões e aos grupos de peritos naquela organização internacional.

6.2 - Cada GPN é orientado por um coordenador, coadjuvado, pelo menos, por um coordenador-adjunto, representantes de MA diferentes e eleitos nesse grupo de peritos, por um período de três anos.

6.3 - O GPN deve corresponder às comissões e subcomissões da OIV, integrando a actividade dos seus diferentes grupos de peritos.

6.4 - O GPN pode funcionar junto de MA que, para o efeito, formulem propostas, a aprovar pelo presidente da CNOIV, devendo, nesse caso, assegurar o secretariado de apoio ao seu funcionamento.

7 - Os MA pagam uma quota anual de adesão, aprovada em CG, a qual deve ser liquidada no decurso do 1.º trimestre do ano civil a que diz respeito.

7.1 - Mediante decisão do CG podem ficar isentos de pagamento os MA que assegurem o secretariado de apoio ao funcionamento dos GPN.

7.2 - A falta de pagamento da quota de adesão, ao fim de seis meses, implica a suspensão na participação das actividades da CNOIV e ao fim de um ano o membro aderente é excluído da mesma.

8 - O secretariado da CNOIV é assegurado pelo IVV, através da unidade orgânica a indicar para o efeito pelo seu presidente, competindo-lhe:

a) Promover a actividade da CNOIV junto do sector vitivinícola e divulgar a informação sobre as resoluções elaboradas no âmbito da OIV;

b) Assegurar o envio das posições nacionais à OIV;

c) Manter a funcionalidade e actualidade do site da CNOIV, bem como divulgar as posições nacionais sobre os vários documentos da OIV.

9 - Os encargos resultantes da deslocação dos peritos eleitos, sob proposta da CNOIV, para funções na OIV em Paris, designadamente para os cargos de presidente, vice-presidente e ou secretário cientifico de grupos de peritos, comissões ou subcomissões e parte das despesas inerentes à viagem, podem ser assumidos pelo fundo financeiro da CNOIV, de acordo com o valor estabelecido para os trabalhadores em funções públicas.

9.1 - De forma a ser assegurada a figura do delegado científico nas reuniões da OIV em Paris ou nas reuniões prévias às assembleias gerais, podem também ser assumidas pelo fundo financeiro a deslocação e parte das despesas inerentes à viagem dos peritos membros do CTC da CNOIV, de acordo com o valor estabelecido para os trabalhadores em funções públicas.

9.2 - Nos termos dos números anteriores, o presidente da CNOIV pode, sob proposta do presidente do CTC, autorizar a título excepcional o financiamento a técnicos especialistas, desde que devidamente fundamentada a importância da sua participação para o sector vitivinícola.

10 - As entidades representadas no CG, com a composição fixada pelo despacho 17/96, de 13 de Março, integram automaticamente a CNOIV nos termos do presente despacho normativo, excepto se manifestarem expressamente o contrário ao presidente da CNOIV.

11 - É revogado o despacho 17/96, de 13 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 13 de Abril de 1996.

2 de Junho de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas ,

Luís Medeiros Vieira.

201872942

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/09/plain-254331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto-Lei 46/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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