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Despacho 13493/2009, de 9 de Junho

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Sumário

Reconhece o interesse público da execução do projecto «Parque Agrícola da Veiga de Creixomil», da responsabilidade da Câmara Municipal de Guimarães, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional..

Texto do documento

Despacho 13493/2009

Pretende a Câmara Municipal de Guimarães concretizar o projecto «Parque Agrícola da Veiga de Creixomil», o qual prevê a ocupação de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN).

Considerando a importância deste projecto e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, foi solicitado o reconhecimento do relevante interesse público (RIP) do mesmo.

Os sistemas da REN a afectar são «áreas de infiltração máxima» e «zonas ameaçadas pelas cheias», prevendo-se a ocupação de 26 566,00 m2.

O projecto «Parque Agrícola da Veiga de Creixomil» prevê a construção em REN de:

- Uma via estruturante de acesso ao Parque Agrícola;

- Percurso pedonal;

- Um edifício;

- Uma cavalariça;

- Um lago seminatural para fins agro-florestais, de combate a incêndios, de lazer e contemplação;

- Um lago seminatural para fins de lazer e contemplação;

- Painéis fotovoltaicos.

Considerando a justificação da ocupação pretendida, integrada num projecto com objectivos mais abrangentes;

Considerando a justificação de inexistência de alternativa apresentada pela Câmara Municipal de Guimarães;

Considerando o parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela CCDR Norte e da ARH-N em conferência de serviços, os quais impõem as seguintes medidas de minimização:

- Sempre que possível, serão utilizadas e ou adaptadas tecnologias e materiais de construção não agressivos do meio ambiente;

- Todo o projecto foi desenvolvido em função do respeito pela sensibilidade da zona, pelo que se tentará sempre que possível evitar elementos que possam colocar em causa o equilíbrio de toda esta área;

- O volume de terras resultantes da escavação dos lagos será utilizado num aterro de preparação e constituição do edifício central, para fins agrícolas nos locais das hortas pedagógicas, no repovoamento vegetal de algumas áreas e nas intervenções nas linhas de água recorrendo a técnicas de bioengenheira;

- Recuperação de áreas degradadas através de um revestimento vegetal que procure enquadrar, realçar e reestruturar os valores da paisagem;

- Os trabalhos de movimentação de terras devem ser reduzidos durante os períodos de maior pluviosidade;

- A reposição da vegetação deverá ser feita o mais rapidamente possível;

- As intervenções fora da área da obra devem ser limitadas;

- As operações de manutenção e lavagem de maquinaria e equipamento de apoio à obra bem como o manuseamento de óleos, lubrificantes ou outras substâncias químicas passíveis de provocar contaminação dos solos e águas subterrâneas deverão ser realizados em locais apropriados e devidamente impermeabilizados;

- Interdição de ocupação urbana ao longo da via a construir, de forma a prevenirem-se quaisquer afectações indesejadas do solo;

- O manuseamento do equipamento na fase de construção deverá ser efectuado de modo a garantir que não se verifiquem quaisquer derrames que possam pôr em causa a qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

- As acções a realizar, incluindo as movimentações de terras, no domínio hídrico e leito de cheia não devem resultar obstruções para o escoamento dos caudais de cheia e dos caudais normais dos cursos de água em causa, nem para a servidão marginal, devendo uma faixa de 10 m de largura contígua aos leitos das linhas de água ser deixada livre de vedações, mantendo as suas cotas naturais;

- A criação do lago junto ao ribeiro de Selho, que se considera dever ficar afastado mais de 10 m do leito daquele curso de água e ser tida em conta a necessidade de não afectar negativamente as massas de água subterrâneas, o que também se deve verificar para a outra charca que se situa fora do domínio hídrico;

- A reabilitação da fábrica só poderá acontecer se da mesma não resultar qualquer ampliação e se o seu uso for o mesmo que tinha anteriormente ou equivalente, de modo a não agravar os riscos, face à sua implantação em área inundável:

Determino, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005:

É reconhecido o interesse público da execução do projecto «Parque Agrícola da Veiga de Creixomil», da responsabilidade da Câmara Municipal de Guimarães.

1 de Junho de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

201872253

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/09/plain-254315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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