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Regulamento 297/2016, de 21 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Viçosa

Texto do documento

Regulamento 297/2016

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, em Sessão Ordinária realizada em 29 de fevereiro de 2016, deliberou aprovar a alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Viçosa, cujo Projeto foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada em 7 de outubro de 2015 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 212, de 29 de outubro de 2015, para efeitos de consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Viçosa

Nota Justificativa

O presente Projeto de alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Viçosa é justificado pela alteração à Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, diploma que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude através da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

De facto, o Regulamento em vigor no Município de Vila Viçosa, aprovado em Reunião de Câmara realizada a 7 de março de 2012 e pela Assembleia Municipal em Sessão Ordinária de 19 de junho de 2012, com publicação definitiva em 20 de agosto de 2012, foi elaborado tendo como base a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, embora esta alteração ora referida, Lei 6/2012, estivesse em vigor desde 10 de fevereiro.

Foram objeto de alteração, aditamento ou revogação os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º-A, 14.º-B, 17.º, 21.º e 23.º do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Viçosa passam a ter o seguinte teor:

«Artigo 2.º

Definição

1 - O CMJVV desenvolve a sua ação no Município de Vila Viçosa.

2 - O CMJVV é um Órgão de carácter consultivo da Câmara Municipal de Vila Viçosa, sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

a) (igual)

b) (igual)

c) (igual)

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município de Vila Viçosa;

e) (igual)

f) (igual)

g) (igual)

h) (igual)

i) (igual)

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

a) (igual)

b) Um membro da Assembleia Municipal de Vila Viçosa, de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do Município de Vila Viçosa no Conselho Regional de Juventude;

d) (igual)

e) (igual)

f) (igual)

g) (igual)

Artigo 7.º

Competências Consultivas

1 - Compete ao CMJVV pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) (igual)

b) (igual)

c) (Revogada.)

2 - Compete ao CMJVV emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a politicas municipais de juventude.

3 - O CMJVV é auscultado pela Câmara Municipal de Vila Viçosa durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 8.º

Emissão de pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Vila Viçosa reúne com o CMJVV para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o Conselho Municipal de Juventude de Vila Viçosa possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal de Vila Viçosa enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJVV, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Vila Viçosa deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJVV toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJVV solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJVV acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) (igual)

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município de Vila Viçosa entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município de Vila Viçosa, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

e) (igual)

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJVV:

a) (Revogada.)

b) Eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho municipal de Educação.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Artigo 14.º-A

Direitos dos membros do CMJVV

1 - Os membros do CMJVV identificados nas alíneas d) a g) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJVV;

c) Eleger um representante do CMJVV no conselho municipal de educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJVV;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJVV apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 14.º-B

Deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Os membros do CMJVV têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJVV;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJVV, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

Artigo 17.º

Plenário

1 - O plenário do CMJVV reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - (igual)

3 - (igual)

4 - (igual)

Artigo 21.º

Atas das Sessões

(igual)

Artigo 23.º

Instalações

1 - (igual)

2 - O CMJVV pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal de Vila Viçosa para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.»

Republicação do Regulamento do Conselho Municipal

de Juventude de Vila Viçosa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

1 - O presente Regulamento tem como objeto a criação do Conselho Municipal de Juventude de Vila Viçosa, bem como estabelecer a sua composição, competências e regras de funcionamento.

2 - O presente Regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Definição

1 - O CMJVV desenvolve a sua ação no Município de Vila Viçosa.

2 - O CMJVV é um Órgão de carácter consultivo da Câmara Municipal de Vila Viçosa, sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município de Vila Viçosa;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

a) O Presidente da CMVV que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Vila Viçosa, de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do Município de Vila Viçosa no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da Republica;

g) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores Permanentes

Compõem o Conselho Municipal da Juventude, na qualidade de observadores permanentes, sem direito a voto, nos termos da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro:

a) O Presidente de cada uma das Associações Juvenis, não inscritas no RNAJ, detentores de personalidade jurídica, sediadas no Concelho de Vila Viçosa, ou personalidade equivalente (de acordo com os estatutos) ou, na impossibilidade por um representante substituto por si indicado;

b) O Presidente das Associações de Estudantes dos Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Vila Viçosa, não inscritas no RNAJ ou, na impossibilidade um representante substituto por si indicado;

c) Um representante de cada uma das coletividades que, não sendo associações juvenis, têm a juventude como principal objeto da sua atividade;

d) Um representante de cada uma das Freguesias do Concelho de Vila Viçosa, nela residente, que conheça e represente os interesses das Freguesias, designados pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Participantes externos

1 - Por deliberação do CMJVV, podem ser convidados a participar nas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

2 - A participação restringe -se à reunião para o qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJVV que integra o convite, bem como a sua fundamentação.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências Consultivas

1 - Compete ao CMJVV pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constante no plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas.

2 - Compete ao CMJVV emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a politicas municipais de juventude.

3 - O CMJVV é auscultado pela Câmara Municipal de Vila Viçosa durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ao CMJVV emitir parecer facultativo sobre iniciáticas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJVV sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão de pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Vila Viçosa reúne com o CMJVV para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o Conselho Municipal de Juventude de Vila Viçosa possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal de Vila Viçosa enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJVV, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Vila Viçosa deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJVV toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJVV solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJVV acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município de Vila Viçosa entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município de Vila Viçosa, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil;

e) Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do Município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde a ação social.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJVV eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho municipal de Educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJVV, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJVV:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJVV acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJVV pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Artigo 14.º-A

Direitos dos membros do CMJVV

1 - Os membros do CMJVV identificados nas alíneas d) a g) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJVV;

c) Eleger um representante do CMJVV no conselho municipal de educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJVV;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJVV apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 14.º-B

Deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Os membros do CMJVV têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJVV;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJVV, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 15.º

Mandatos

Os elementos que constituem o CMJVV terão um mandato com a duração igual à do cargo que desempenham na entidade que representam.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O CMJVV pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJVV pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJVV pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 17.º

Plenário

1 - O plenário do CMJVV reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do CMJVV reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto, caso em que a convocatória terá de ser efetuada no prazo máximo de cinco dias seguidos contados da receção do pedido e ser convocada para um dos quinze dias seguidos posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJVV, e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJVV devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 18.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJVV:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJVV e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJVV.

4 - Os membros do CMJVV indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJVV.

Artigo 19.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJVV e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJVV deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 20.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva Ata.

Artigo 21.º

Atas das Sessões

1 - De cada reunião do CMJVV é elaborada Ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.

2 - As atas do CMJVV são objeto de disponibilização regular na página de internet do Município de Vila Viçosa em www.cm-vilavicosa.pt.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do CMJVV

Artigo 22.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJVV é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 23.º

Instalações

1 - O CMJVV tem a sua sede no Edifícios dos Paços do Concelho - Praça da República, Freguesia de São Bartolomeu, Concelho de Vila Viçosa, podendo ser alterada por decisão da Câmara Municipal de Vila Viçosa.

2 - O CMJVV pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal de Vila Viçosa para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 24.º

Publicidade

O Município disponibiliza ao CMJVV o Boletim Municipal e o seu sítio na internet (www.cm-vilavicosa.pt) para que este possa publicar as suas deliberações, divulgar as suas iniciativas e manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Regimento interno do CMJVV

O CMJVV aprova o regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na presente lei, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

A decisão sobre dúvidas e casos omissos no presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.

209437808

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2542841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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