Artigo 1.º Com o prévio acordo e escalonamento anual a fixar pelo Ministro das Finanças, é autorizado o Ministério da Marinha a assumir os encargos necessários ao completo apetrechamento, incluindo as convenientes reservas, e à entrada ao serviço dos quatro navios-escoltadores e dos quatro submersíveis a cujos encargos de construção se refere o Decreto-Lei 46105, de 24 de Dezembro de 1964.
§ único. Quando os encargos devam ser assumidos por contrato escrito, estes estarão apenas sujeitos à aprovação dos Ministros das Finanças e da Marinha.
Art. 2.º Os encargos referidos no artigo anterior, em cujo pagamento se observará, igualmente e na parte aplicável, o preceituado no artigo 1.º e seu § único do Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, deverão onerar a verba especial da despesa extraordinária a que se refere o artigo 2.º do citado Decreto-Lei 46105, passando a respectiva sub-rubrica a ser: «Para pagamento de todos os encargos emergentes da sua construção, apetrechamento e entrada ao serviço».
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Francisco Pereira Neto de Carvalho.