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Despacho 4032/2016, de 21 de Março

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Sumário

Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública

Texto do documento

Despacho 4032/2016

Tendo a CReSAP - Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, reunida em plenário, aprovado, nos termos do artigo 12.º, n.º 1 dos respetivos Estatutos, uma alteração ao artigo 23.º do Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção de Cargos de Direção Superior na Administração Pública, proceda-se, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, à sua republicação no Diário da República.

10 de março de 2016. - O Presidente da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, João Abreu de Faria Bilhim.

Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública

Com a publicação da Lei 128/2015, de 3 de setembro, foram aprovadas alterações aos procedimentos de recrutamento e seleção dos cargos de direção superior da Administração Pública, bem como aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, adiante referida como CReSAP, pelo que se torna necessário proceder à adaptação dos respetivos regulamentos.

Assim, por deliberação da CReSAP, reunida em plenário e no uso da competência referida no artigo 12.º dos seus Estatutos, é aprovado o presente Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública.

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento prevê a tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção dos cargos de direção superior na Administração Pública.

Artigo 2.º

Princípios Orientadores

Os procedimentos de recrutamento e seleção referidos no artigo anterior, são da responsabilidade da CReSAP, Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que atuará de forma independente no exercício das suas competências e obedecerá aos princípios da isenção, do rigor, da equidade e da transparência na promoção do mérito profissional, da credibilidade e do bom governo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) «Procedimento concursal de recrutamento e seleção» o conjunto de operações que visa a seleção de três candidatos para apresentar ao membro do Governo competente, tendo em vista a nomeação dos titulares dos cargos de direção superior na Administração Pública;

b) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, para o desempenho do cargo;

c) «Seleção» o conjunto de operações que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequados, permite avaliar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das atividades inerentes ao cargo a prover;

d) «Métodos de Seleção» o conjunto de técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências do cargo a prover, tendo como referência um perfil de competências previamente definido;

e) «Mérito» a adequação do conjunto de atributos exigidos para um bom desempenho do cargo em causa;

f) «Bolsa de candidatos» engloba o conjunto dos candidatos que foram propostos aos membros do Governo;

g) «Procedimento concursal deserto» sempre que, em qualquer das suas fases existam menos de três candidatos admitidos.

Artigo 4.º

Competências da CReSAP

1 - Compete à CReSAP:

a) Elaborar, sob proposta do júri, uma proposta de perfil de competências dos candidatos a selecionar, designadamente, com a explicitação das qualificações académicas e experiência profissional exigíveis, bem como as competências de gestão e de liderança recomendáveis para o exercício do cargo e remete-la ao membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, para homologação;

b) Definir as metodologias e os critérios aplicáveis no processo de seleção dos candidatos admitidos a concurso, designadamente ao nível da avaliação das competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação profissional e aptidão.

c) Elaborar, sob proposta do júri, após conclusão do procedimento concursal de seleção, uma proposta de designação indicando três candidatos, ordenados alfabeticamente e acompanhada dos fundamentos da escolha, a qual deve ser apresentada ao membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher;

d) Gerir a informação obtida no processo de recrutamento, cabendo aos candidatos atualizar os seus currículos e preencher os questionários e testes que lhe sejam solicitados;

e) Proceder à repetição do aviso de abertura do procedimento concursal, nos termos da lei;

f) Recorrer a consultores externos especializados, sempre que o júri considerar necessário;

g) Auditar internamente, numa base regular e atentos os princípios referidos no artigo 2.º, a política de recrutamento e as práticas seguidas no processo de seleção por forma a garantir o cumprimento do requisito do mérito.

Artigo 5.º

Bolsa de Candidatos

Tendo em vista as atividades previstas na lei de pesquisa e de confirmação de competências relativamente a personalidades que apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direção na Administração Pública, a CReSAP organiza uma Bolsa de Candidatos, constituída pelo conjunto dos candidatos que foram apresentados aos membros do Governo.

Artigo 6.º

Iniciativa do Procedimento Concursal de Recrutamento e Seleção

1 - A iniciativa do procedimento concursal de recrutamento e seleção cabe ao membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela sobre serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, cabendo-lhe, neste âmbito, identificar as competências do cargo de direção a prover, caracterizando o mandato de gestão e as principais responsabilidades e funções que lhe estão associadas, a respetiva carta de missão.

2 - A CReSAP, através do respetivo júri e na posse da informação referida no número anterior, elabora uma proposta de perfil de competências do candidato a selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações académicas e experiência profissional exigíveis, bem como as competências de gestão e de liderança recomendáveis para o exercício do cargo, e remete-as ao membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, para homologação.

3 - No prazo de 20 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, o membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher:

a) Homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela CReSAP, ou

b) Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil de competências proposto pela CReSAP.

4 - Não se verificando nenhuma das duas situações previstas no número anterior, a proposta de perfil de competências apresentada pela CReSAP considera-se tacitamente homologada.

5 - Na sequência da definição do perfil será publicitada a abertura do procedimento concursal de recrutamento e seleção.

Artigo 7.º

Publicitação

1 - O procedimento concursal de recrutamento e seleção é obrigatoriamente publicitado no Diário da República, por extrato.

2 - Após publicação no Diário da República, deve ainda ser publicitado pelo período de 10 dias úteis, nos seguintes meios:

a) Na Bolsa de Emprego Público (BEP);

b) No Portal do Governo;

c) Na (Bolsa de emprego público da CReSAP?) plataforma eletrónica da CReSAP (www.cresap.pt), por publicação integral;

d) Em outra plataforma de emprego.

3 - A promoção das publicitações previstas no número anterior é assegurada pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

4 - Poderá, ainda, ser divulgado em jornais de expansão nacional, se o membro do Governo competente assim o entender e suportar financeiramente.

5 - As pessoas que se encontrem na bolsa de candidatos há menos de um ano, serão informadas, pela CReSAP, por correio eletrónico, da abertura de novos procedimentos.

6 - A publicação integral contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do ato que solicita o procedimento e da entidade que o realiza;

b) Carta de Missão;

c) Identificação do cargo de direção superior a ocupar e da respetiva modalidade da relação jurídica de emprego a constituir;

d) Duração da comissão de serviço e respetiva renovação;

e) Exclusividade de funções;

f) Remuneração a auferir;

g) Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;

h) As competências referidas nos artigos 6.º e 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente;

i) Grau Académico e número de anos da sua titularidade;

j) Área de formação adequada ao perfil;

k) Área de especialização, quando constante do perfil definido;

l) Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade do cargo;

m) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

n) Endereço eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

o) Métodos de seleção e critérios a utilizar;

p) Composição e identificação do júri;

q) A referência a que, em qualquer fase do procedimento, pode o júri solicitar junto dos candidatos a entrega dos documentos comprovativos dos factos por si alegados;

r) Indicação de que as candidaturas são apresentadas, exclusivamente, por via eletrónica.

7 - A publicitação por extrato deve mencionar a identificação da entidade que realiza o procedimento, o cargo a prover, a área de formação académica ou profissional exigida, o prazo da candidatura, bem como a referência ao sítio eletrónico onde se encontra a publicação integral.

Artigo 8.º

Métodos de seleção

Os métodos de seleção incluem obrigatoriamente a avaliação curricular e, para os melhores classificados na avaliação curricular, a entrevista de avaliação, a qual será obrigatória para todos os candidatos a apresentar ao membro do Governo, bem como para todos os candidatos admitidos, no caso de se justificar a repetição do aviso de abertura do procedimento, por não haver um número suficiente de candidatos a apresentar ao membro do Governo, podendo, em aviso de abertura serem ainda estabelecidos outros métodos de seleção.

Artigo 9.º

Avaliação Curricular

1 - A avaliação curricular visa avaliar a adequação das competências expressas pelo candidato, no curriculum vitae, relativamente às exigências do cargo.

2 - A avaliação curricular é efetuada para todos os candidatos admitidos, mediante a análise:

a) Do currículo a preencher pelo candidato na plataforma eletrónica de candidatura da CReSAP;

b) Do questionário de autoavaliação a preencher pelo candidato na plataforma eletrónica de candidatura da CReSAP.

Artigo 10.º

Entrevista de Avaliação

1 - A entrevista de avaliação visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício do cargo.

2 - A entrevista é composta:

a) Pela avaliação de competências, a qual é integrada por um conjunto de provas que permitem identificar o perfil de competências do candidato;

b) Pela entrevista pessoal que consiste numa análise estruturada e aprofundada dos critérios previstos no n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento, sustentada pela descrição de comportamentos ocorridos em situações reais e vivenciados pelo candidato.

3 - As fases da entrevista de avaliação referidas no número anterior são complementares, sendo a referida na alínea a) realizada em primeiro lugar e válida por um ano.

4 - A fase prevista na alínea b), do n.º 2 deste artigo, baseia-se num conjunto de questões relacionadas com o perfil de competências do candidato e da sua adequação ao perfil exigido para o cargo.

5 - A entrevista pessoal terá, aproximadamente, uma duração de 30 minutos.

6 - Por cada entrevista de avaliação é elaborado pelo júri, individualmente ou em conjunto, um parecer qualitativo sobre cada um dos candidatos.

7 - Terminadas as entrevistas, o júri delibera, de imediato e em ata, relativamente aos resultados das mesmas, indica os três candidatos que apresentam as melhores condições para o preenchimento do cargo, referindo a fundamentação da sua escolha.

8 - Com base na ata final, o júri elabora um Relatório Final, que é remetido ao membro do Governo, através do Presidente da CReSAP, indicando, por ordem alfabética, os três candidatos selecionados.

Artigo 11.º

Aplicação faseada dos métodos de seleção

1 - Em resultado da avaliação curricular, o júri decidirá quais os candidatos habilitados à fase de entrevista curricular, devendo ser, em princípio, um número mínimo de seis candidatos.

2 - A escolha dos candidatos referidos no número anterior, é efetuada de acordo com a classificação obtida no conjunto dos critérios referidos no n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento.

3 - Os candidatos selecionados para a realização da entrevista de avaliação são convocados, através do endereço eletrónico indicado na candidatura, com cinco dias úteis de antecedência em relação à data estabelecida para a entrevista de avaliação.

SECÇÃO II

O júri

Artigo 12.º

Designação do júri

1 - O Presidente da CReSAP, após receção do pedido de abertura do procedimento concursal de recrutamento e seleção, designa os três elementos iniciais do júri, bem como o secretário técnico do mesmo.

2 - O Presidente da CReSAP designa ainda quem substitui o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos

Artigo 13.º

Composição do júri

1 - O júri inicial é constituído:

a) Pelo Presidente da CReSAP, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside;

b) Por um Vogal Permanente da CReSAP;

c) Por um Vogal não permanente da CReSAP, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do Ministério a que respeita o procedimento, mas em órgão ou serviço não coincidente com este.

2 - O júri inicial coopta um quarto elemento da bolsa de Peritos que funciona junto da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do ministério a que respeita o procedimento, mas em órgão ou serviço não coincidente com este;

3 - A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.

4 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada na plataforma da CReSAP.

5 - O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efetuadas.

Artigo 14.º

Competência do júri

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal de recrutamento e seleção, desde a data da sua designação até à elaboração do relatório final.

2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:

a) Elaborar a proposta de perfil de competências dos candidatos;

b) Aprovar o plano de trabalhos de cada procedimento;

c) Proceder à verificação do cumprimento dos requisitos obrigatórios por lei;

d) Garantir a aplicação dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção;

e) Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido;

f) Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as informações profissionais e, ou, habilitacionais que considere relevantes para o procedimento, quando tal for considerado absolutamente necessário;

g) Proceder à avaliação curricular, bem como à entrevista de avaliação;

h) Identificar os candidatos habilitados para a entrevista de avaliação;

i) Identificar os três candidatos a apresentar ao membro do Governo;

j) No caso de não ter sido possível identificar três candidatos a apresentar ao membro do Governo, elaborar relatório ao presidente da CReSAP fundamentando o pedido de publicitação de novo aviso de abertura do procedimento concursal.

Artigo 15.º

Funcionamento do júri

1 - Os júris funcionam na sede da CReSAP.

2 - O júri delibera com a participação efetiva de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações, quando tomadas por maioria, ser sempre por votação nominal.

3 - As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas.

4 - Junto de cada júri existe um secretário técnico que apoia o mesmo e assegura a gestão processual do procedimento concursal

Artigo 16.º

Prevalência das funções de júri

O procedimento concursal de recrutamento e seleção é de caráter urgente, devendo as funções próprias de membro do júri prevalecer sobre todas as restantes.

SECÇÃO III

Candidaturas

Artigo 17.º

Requisitos de admissão

1 - Apenas podem ser admitidos ao procedimento concursal os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos e constantes no respetivo aviso de abertura.

2 - O candidato deve reunir os requisitos obrigatórios até à data limite de apresentação da candidatura.

3 - A verificação dos requisitos é registada pelo júri em ata e efetuada em dois momentos:

a) Na admissão ao procedimento e verificação das candidaturas;

b) No momento da elaboração do relatório final a apresentar ao membro do Governo.

Artigo 18.º

Prazo de candidatura

1 - O prazo de apresentação de candidaturas é de dez dias úteis, contados da data de publicitação do procedimento na plataforma eletrónica da CReSAP.

2 - Os titulares dos cargos de direção imediatamente inferiores àquele para que foi aberto o procedimento concursal no Diário da República, deverão proceder, à apresentação da respetiva candidatura, nos termos e prazos dos restantes candidatos.

Artigo 19.º

Forma de apresentação da candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efetuada, exclusivamente, por via eletrónica, a partir do sítio eletrónico da CReSAP, em www.cresap.pthttp://www.cresap.pt/

2 - A candidatura, respeitando o princípio da igualdade, é obrigatoriamente constituída, para todos os candidatos, pelo preenchimento dos seguintes elementos disponíveis na plataforma de candidatura:

a) Boletim de candidatura;

b) Declaração de aceitação da carta de missão;

c) Curriculum Vitae

d) Questionário de autoavaliação, devidamente preenchido;

e) Declaração sob compromisso de honra, de que todas as informações prestadas são verdadeiras;

f) Certificados ou diplomas académicos digitalizados.

3 - A validação eletrónica das candidaturas deve ser feita por submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, devendo o candidato guardar o comprovativo e respetivo código de candidatura.

4 - É da responsabilidade dos candidatos a exatidão, a veracidade e a conformidade das informações prestadas.

Artigo 20.º

Apreciação das candidaturas

Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos e delibera em ata sobre a admissibilidade dos mesmos, procedendo depois à sua classificação, tendo em conta a respetiva avaliação curricular.

Artigo 21.º

Exclusão e respetiva notificação

1 - São excluídos do procedimento concursal de recrutamento e seleção os candidatos que:

a) Não reúnam os requisitos legais, nomeadamente os constantes da alínea i) do ponto 6 do artigo 7.º deste Regulamento;

b) Não apresentem os documentos comprovativos exigidos no aviso de abertura ou solicitados pelo júri;

c) Não compareçam num dos métodos de seleção ou nas respetivas fases;

d) Prestem falsas declarações;

e) Não apresentem a candidatura nos termos do disposto no artigo 19.º deste Regulamento.

2 - Os candidatos são notificados da respetiva exclusão através de mensagem de correio eletrónico.

Artigo 22.º

Impugnações

1 - Nos termos do n.º 18 do artigo 19.º do Estatuto do pessoal dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Central, Regional e Local do Estado, o procedimento concursal de recrutamento e seleção é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência dos interessados.

2 - Das deliberações do júri, pode caber reclamação a apresentar junto do Presidente da CReSAP, no prazo de 5 dias, devendo este solicitar ao respetivo júri, uma apreciação fundamentada, a qual lhe deverá ser presente em igual prazo, para preparação de resposta ao interessado.

3 - Nos termos da lei, esta reclamação não tem efeito suspensivo.

Artigo 23.º

Dever de Sigilo

Nos termos do artigo 15.º dos Estatutos da CReSAP, os membros, da Comissão, bem como o pessoal que lhe preste apoio e outros colaboradores eventuais, estão especialmente obrigados ao dever de sigilo, nos termos da lei, sendo que este dever de sigilo comporta, designadamente, a obrigação de não divulgação pública dos factos, circunstâncias e critérios do júri, bem como a identidade dos candidatos até à decisão final de designação.

209436074

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2542643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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