Sendo desaconselhável, todavia, que aos tribunais do trabalho seja aplicado o disposto no artigo 2.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, pela insegurança dada aos funcionários nomeados interinamente e pelas consequentes perturbações provocadas nos serviços;
Torna-se necessário regulamentar especialmente o regime de provimento interino dos mesmos funcionários de modo adequado e tendo em consideração a falta anormal de concorrentes, sem menosprezar um mínimo de habilitações literárias julgado indispensável ao exercício das respectivas funções.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 95.º e 102.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 41745, de 21 de Julho de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 95.º ........................................................
§ 1.º ..............................................................
§ 2.º Se o concurso para provimento de qualquer lugar de oficial de justiça ficar deserto, pode o lugar ser provido interinamente por indivíduo que tenha, pelo menos, o exame da 4.ª classe do ensino primário ou equivalente, fazendo-se o provimento definitivo logo que, independentemente de concurso, seja requerido por quem satisfaça aos requisitos exigidos. Não é aplicável a estas nomeações interinas o disposto no artigo 2.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.
§ 3.º São mantidos nos seus cargos os actuais copistas e escriturários do sexo feminino.
........................................................................
Art. 102.º ........................................................
§ 1.º ................................................................
§ 2.º Não existindo concorrentes nas condições indicadas, as vagas podem ser preenchidas por indivíduos com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalentes e um ano de bom serviço.
§ 3.º ................................................................
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.