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Decreto-lei 47181, de 6 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 95.º e 102.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745.

Texto do documento

Decreto-Lei 47181

Verificando-se ùltimamente que os concursos para provimento dos lugares de oficial de justiça têm ficado desertos por falta de candidatos que reúnam as condições legais;

Sendo desaconselhável, todavia, que aos tribunais do trabalho seja aplicado o disposto no artigo 2.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, pela insegurança dada aos funcionários nomeados interinamente e pelas consequentes perturbações provocadas nos serviços;

Torna-se necessário regulamentar especialmente o regime de provimento interino dos mesmos funcionários de modo adequado e tendo em consideração a falta anormal de concorrentes, sem menosprezar um mínimo de habilitações literárias julgado indispensável ao exercício das respectivas funções.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 95.º e 102.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 41745, de 21 de Julho de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 95.º ........................................................

§ 1.º ..............................................................

§ 2.º Se o concurso para provimento de qualquer lugar de oficial de justiça ficar deserto, pode o lugar ser provido interinamente por indivíduo que tenha, pelo menos, o exame da 4.ª classe do ensino primário ou equivalente, fazendo-se o provimento definitivo logo que, independentemente de concurso, seja requerido por quem satisfaça aos requisitos exigidos. Não é aplicável a estas nomeações interinas o disposto no artigo 2.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.

§ 3.º São mantidos nos seus cargos os actuais copistas e escriturários do sexo feminino.

........................................................................

Art. 102.º ........................................................

§ 1.º ................................................................

§ 2.º Não existindo concorrentes nas condições indicadas, as vagas podem ser preenchidas por indivíduos com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalentes e um ano de bom serviço.

§ 3.º ................................................................

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/06/plain-254259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-07 - Decreto 26341 - Presidência do Conselho

    Regula o provimento de lugares e cargos públicos, a promoção, a colocação, transferência ou qualquer alteração na situação dos funcionários, sua exoneração ou demissão, e promulga diversas disposições sobre o 'visto' em contratos e julgamento de contas.

  • Tem documento Em vigor 1958-07-21 - Decreto-Lei 41745 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto dos Tribunais do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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