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Portaria 630/2009, de 8 de Junho

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Sumário

Estabelece as condições de emissão da licença internacional de condução prevista na Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário.

Texto do documento

Portaria 630/2009

de 8 de Junho

O Decreto-Lei 26 080, de 22 de Novembro de 1935, concedeu ao Automóvel Club de Portugal autorização para emitir as licenças internacionais de condução, tendo como referência a Convenção Internacional Relativa à Circulação de Automóveis, assinada em Paris em 24 de Abril de 1926.

Por outro lado, a Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário, realizada em Genebra de 23 de Agosto a 19 de Setembro de 1949, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 39 904, de 13 de Novembro de 1954, prevê a possibilidade dos Estados Contratantes emitirem uma licença internacional de condução, que permite aos condutores conduzir em todos os Estados Contratantes, sem necessidade de realizar novo exame.

Para o efeito, a licença internacional de condução pode ser emitida pela autoridade competente do Estado Contratante ou por uma associação habilitada por essa autoridade.

A consagração de medidas tendentes a uma maior facilitação da vida dos cidadãos e uma maior eficiência dos recursos humanos e materiais ao serviço do Estado enquadra-se nos objectivos constantes do Programa do XVII Governo Constitucional.

Finalmente, têm-se em conta as atribuições e competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em matéria de emissão de títulos habilitantes ao exercício da condução.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 39 904, de 13 de Novembro de 1954, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A presente portaria estabelece as condições de emissão da licença internacional de condução prevista na Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 39 904, de 13 de Novembro de 1954, doravante designada por Convenção, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.

P., e pelo Automóvel Club de Portugal, abreviadamente designados por IMTT, I. P., e por ACP, respectivamente.

Artigo 2.º

Licença internacional de condução

1 - A licença internacional de condução, utilizável no espaço económico europeu, também permite a condução em países que não tenham adoptado o modelo de carta de condução constante da Convenção.

2 - A licença internacional de condução pode ser solicitada ao IMTT, I. P., ou ao ACP, por condutores titulares com carta de condução nacional ou emitida por outros Estados membros do espaço económico europeu, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Exibição do documento de identificação;

b) Exibição da carta de condução válida;

c) Duas fotografias a cores, actuais e de fundo liso.

Artigo 3.º

Modelo de licença internacional de condução

1 - O modelo de licença internacional de condução, a que se refere o anexo 10 da Convenção, é um impresso em cartolina de cor cinzenta em forma de tríptico, onde constam os dados de identificação do condutor e as categorias que o habilitam.

2 - A página que serve de capa e o respectivo anverso são redigidos em português e a última página é redigida inteiramente em francês.

3 - As páginas adicionais são de cor branca e reproduzem a primeira parte da última página, traduzida nos idiomas em espanhol, italiano, inglês, alemão, árabe, russo e chinês.

4 - A licença internacional de condução tem as dimensões de 105 cm de largura e 148 cm de altura, contendo a página 1 (capa) o grafismo da entidade emissora, versão A ou B, conforme o anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

Período de validade

O período de validade máximo da licença internacional de condução é de um ano, a contar da data em que foi emitida, e está subordinada à validade da carta de condução, que serviu de base para a respectiva emissão, bem como para a condução da categoria de veículos para que o condutor está habilitado.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 2 de Junho de 2009.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Versão A

(ver documento original) (105 cm x 148 cm)

Versão B

(ver documento original) (105 cm x 148 cm) (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/08/plain-254229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-22 - Decreto-Lei 26080 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Regula num só diploma a entrada e saída de automóveis do País e promulga diversas disposições para execução de convenções internacionais sobre automobilismo.

  • Tem documento Em vigor 1954-11-13 - Decreto-Lei 39904 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova para Adesão, a Convenção sobre Trânsito Rodoviário, e seus anexos, e o Protocolo relativo aos países ou Territórios, actualmente ocupados elaborados pela Conferência das Nações Unidas sobre os Transportes Rodoviários e os Transportes Automóveis, realizada em Genebra, de 23 Agosto a 19 de Setembro de 1949.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 138/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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