Com a publicação do Decreto 45588, de 3 de Março de 1964, foi atribuída ao Secretário de Estado do Comércio a competência para fixar as quotas de rateio para abastecimento de matéria-prima às fábricas de massas alimentícias, enquanto o interesse público assim o exigir.
Porque qualquer alteração de critério nesta matéria requer prévio estudo que permita dar segurança a nova solução que melhor se adapte às condições da evolução da respectiva indústria, será, entretanto, de manter o sistema anterior de quotas de rateio com referência às fábricas do continente.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto 45588, de 3 de Março de 1964, o seguinte:
1.º O Instituto Nacional do Pão efectuará o estudo do regime de abastecimento de matéria-prima às fábricas de massas alimentícias do continente, para os efeitos e nos termos do artigo 18.º do Decreto 45588, de 3 de Março de 1964.
2.º Entretanto, mantêm-se as quotas de rateio que estavam em vigor no período anual com termo em 31 de Julho de 1964, conforme o disposto na Portaria 19203, de 26 de Maio de 1962, observando-se, no mais, tudo quanto a referida portaria estabeleceu relativamente a esta matéria.
Secretaria de Estado do Comércio, 20 de Agosto de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.