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Portaria 19203, de 26 de Maio

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Sumário

Estabelece novo regime para distribuição da matéria-prima às fábricas de massas alimentícias.

Texto do documento

Portaria 19203

Dentro da orientação geral estabelecida de reconduzir as actividades a um regime normal de concorrência salutar, procede-se à revisão do condicionamento da distribuição da matéria-prima as fábricas de massas alimentícias, determinado pelo despacho ministerial de 29 de Janeiro de 1942.

O regime de livre acesso à matéria-prima, por parte da indústria de massas alimentícias, foi suspenso em época em que as dificuldades do período de economia de guerra amplamente justificaram ou impuseram mesmo tal procedimento. Volvidos, porém, vinte anos, havendo-se modificado as circunstâncias que determinaram o condicionamento da matéria-prima, tendo aumentado sensìvelmente o consumo e continuando a suscitar-se dúvidas sobre o critério adoptado, parece necessário reafirmar o princípio do livre acesso à matéria-prima e reconduzir este ramo industrial, progressivamente, a uma situação normal.

Compreende-se que a persistência, por longo período, de um regime de excepção, não aconselhe uma mudança radical de caminho, que poderia ocasionar uma concorrência anómala, mas outro tanto não acontecerá se a situação de normalidade for atingida por fases sucessivas de readaptação.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 32189, de 11 de Agosto de 1942, o seguinte:

1.º O conselho geral do Instituto Nacional do Pão, sob proposta da Federação Nacional dos Industriais de Moagem, fixará, anualmente, até 30 de Junho, o contingente de matéria-prima destinado às fábricas de massas alimentícias, para abastecimento do continente entre 1 de Agosto e 31 de Julho seguinte, tendo em atenção o consumo nos anos anteriores.

§ único. Este contingente poderá, no decurso do ano ser revisto sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2.º O contingente referido no número anterior será distribuído pelas diversas fábricas em funcionamento, segundo quotas de rateio, para utilização em regime de duodécimos.

3.º As quotas de rateio serão fixadas anualmente pelo Instituto Nacional do Pão, até 30 de Junho de cada ano, para vigorarem de 1 de Agosto a 31 de Julho seguinte, com base na média das quantidades requisitadas à Federação Nacional dos Industriais de Moagem e levantadas por cada fábrica durante os 5 anos civis anteriores.

§ 1.º Sempre que, por qualquer motivo que lhe seja imputável, uma fábrica não tenha laborado regularmente em parte do período dos cinco anos, a média a adoptar será a dos anos de laboração normal daquele quinquénio.

§ 2.º As quotas de rateio das fábricas que não hajam tido laboração efectiva serão calculadas relativamente a 10 por cento da laboração que resultaria do trabalho da linha de prensagem legal de cada uma segundo a média de trabalho horário das fábricas em funcionamento no ano civil anterior.

§ 3.º As quotas de rateio das fábricas resultantes da fusão de outras serão iguais à soma das quotas dos estabelecimentos que foram objecto de fusão.

4.º Da fixação das quotas de Alteio, nos termos do n.º 3.º e seus parágrafos, cabe recurso para o conselho geral do Instituto Nacional do Pão, no prazo de quinze dias.

5.º Para além da quota que lhe couber, cada fábrica poderá requisitar, em cada mês, até mais 20 por cento do quantitativo mensal que lhe estiver atribuído.

6.º As fábricas requisitarão, até ao dia 10 de cada mês, as quantidades que lhes couberem por força das quotas que lhes forem atribuídas ou que possam adquirir ao abrigo do n.º 5.º para utilização no mês seguinte, caducando o direito às quantidades que não forem levantadas até ao fim do mês a que respeitem.

7.º A Federação Nacional dos Industriais de Moagem comunicará ao Instituto Nacional do Pão, até ao dia 14 cada mês, as quantidades de matéria-prima levantadas por cada fábrica no mês anterior.

8.º Estão isentos de qualquer condicionamento os quantitativos de matéria-prima para fabrico de massas alimentícias destinadas aos mercados ultramarinos ou aos externos.

Secretaria de Estado do Comércio, 26 de Maio de 1962. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/26/plain-254190.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-08-20 - Portaria 20741 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Determina que o Instituto Nacional do Pão efectue o estudo do regime de abastecimento de matéria-prima às fábricas de massas alimentícias do continente, para os efeitos e nos termos do artigo 18.º do Decreto n.º 45588 de 3 de Maço de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-18 - Portaria 477/72 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Procede à revisão do regime de quotas de rateio na indústria de massas alimentícias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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