Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Tábua, na sua sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2016, em harmonia com o artigo 6.º, n.º 3, da Lei 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.
Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança
Preâmbulo
A Lei 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto-, veio criar os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.
Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação.
Assim, nos termos do artigo 6.º da lei supra referida:
i) A Assembleia Municipal elaborou e aprovou o regulamento provisório na sua sessão de 30 de dezembro de 2015, e enviou a título consultivo ao Conselho, presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.
ii) O CMS tomou posse em 25 de fevereiro de 2016, tendo nesta sua primeira reunião analisado o regulamento, efetuado algumas alterações e remetido à Assembleia Municipal para a sua aprovação definitiva.
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei acima citada, a Assembleia Municipal de Tábua aprova o seguinte regulamento:
Regras de organização e funcionamento
Artigo 1.º
Noção
O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e competências são regulados no presente documento.
Artigo 2.º
Objetivos
Constituem objetivos dos conselhos:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género - 2014-2017, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.
Artigo 4.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho;
4 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho, por si designado.
Artigo 5.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 6.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.
2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o Presidente, na convocatória, indicar o novo local.
Artigo 7.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 8.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo Presidente.
2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "antes da ordem do dia", que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 9.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.
Artigo 10.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres do CMS, são elaborados por um membro do Conselho, e um jurista designado pelo Presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 11.º
Aprovação de pareceres
1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam a maioria dos votos favoráveis dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 12.º
Periodicidade e conhecimento dos pareceres
1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.
2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo Presidente, para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.
Artigo 13.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 14.º
Composição
Integram o Conselho:
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) O Presidente da Assembleia Municipal;
c) Os Presidentes das seguintes Juntas de Freguesia de Meda de Mouros e Pinheiro de Coja, Midões e Ázere e Covelo;
d) Um representante do Ministério Público da Instância Local - Secção de Competência Genérica de Tábua;
e) O comandante da Guarda Nacional Republicana de Tábua;
f) O(s) comandante(s) das corporações de bombeiros de Tábua e Vila Nova de Oliveirinha;
g) Os responsáveis pelos organismos de assistência social com intervenção na área do município;
h) Os cidadãos de reconhecida idoneidade;
i) Os representantes das entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica;
j) Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária.
Artigo 15.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse na primeira reunião do Conselho, que analisa o regulamento provisório e emite parecer, a enviar à Assembleia Municipal.
Artigo 16.º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 17.º
Casos omissos
Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 18.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente regulamento, revoga-se o regulamento do Conselho Municipal de Segurança publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 133, de 8 de junho de 2000 - aviso 4485/2000.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
O presente regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Tábua.
7 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.
209432778