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Regulamento 294/2016, de 18 de Março

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Texto do documento

Regulamento 294/2016

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Tábua, na sua sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2016, em harmonia com o artigo 6.º, n.º 3, da Lei 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto-, veio criar os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação.

Assim, nos termos do artigo 6.º da lei supra referida:

i) A Assembleia Municipal elaborou e aprovou o regulamento provisório na sua sessão de 30 de dezembro de 2015, e enviou a título consultivo ao Conselho, presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.

ii) O CMS tomou posse em 25 de fevereiro de 2016, tendo nesta sua primeira reunião analisado o regulamento, efetuado algumas alterações e remetido à Assembleia Municipal para a sua aprovação definitiva.

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei acima citada, a Assembleia Municipal de Tábua aprova o seguinte regulamento:

Regras de organização e funcionamento

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e competências são regulados no presente documento.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos dos conselhos:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género - 2014-2017, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.

Artigo 4.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho;

4 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho, por si designado.

Artigo 5.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 6.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.

2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o Presidente, na convocatória, indicar o novo local.

Artigo 7.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 8.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo Presidente.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "antes da ordem do dia", que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 9.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.

Artigo 10.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres do CMS, são elaborados por um membro do Conselho, e um jurista designado pelo Presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.

Artigo 11.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam a maioria dos votos favoráveis dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 12.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.

2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo Presidente, para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.

Artigo 13.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

Artigo 14.º

Composição

Integram o Conselho:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O Presidente da Assembleia Municipal;

c) Os Presidentes das seguintes Juntas de Freguesia de Meda de Mouros e Pinheiro de Coja, Midões e Ázere e Covelo;

d) Um representante do Ministério Público da Instância Local - Secção de Competência Genérica de Tábua;

e) O comandante da Guarda Nacional Republicana de Tábua;

f) O(s) comandante(s) das corporações de bombeiros de Tábua e Vila Nova de Oliveirinha;

g) Os responsáveis pelos organismos de assistência social com intervenção na área do município;

h) Os cidadãos de reconhecida idoneidade;

i) Os representantes das entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica;

j) Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária.

Artigo 15.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse na primeira reunião do Conselho, que analisa o regulamento provisório e emite parecer, a enviar à Assembleia Municipal.

Artigo 16.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 17.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 18.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento, revoga-se o regulamento do Conselho Municipal de Segurança publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 133, de 8 de junho de 2000 - aviso 4485/2000.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O presente regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Tábua.

7 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.

209432778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2541837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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