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Regulamento 293/2016, de 18 de Março

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Sumário

Regulamento do Parque Subterrâneo Municipal de Miratejo

Texto do documento

Regulamento 293/2016

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 11 de fevereiro de 2016 e a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2016, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, aprovaram a versão definitiva do Regulamento do Parque Subterrâneo Municipal de Miratejo.

Regulamento do Parque Subterrâneo Municipal de Miratejo

Nota justificativa

A regulação da utilização do Parque de estacionamento subterrâneo de Miratejo, para além de ordenar o uso, definir condições de utilização e tarifas, inclui também a orientação municipal para este tipo específico de estacionamento.

Este Regulamento foi concebido ao abrigo do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, que aprovou o regime relativo às condições de utilização dos Parques de Estacionamento.

Atendendo a que o parque possui uma capacidade de 193 lugares de estacionamento público e sendo a zona de Miratejo, uma área com muitos serviços e comércio tradicional e por forma a acautelar os interesses e direitos dos residentes e comerciantes, avançou-se com a possibilidade de existirem avenças mensais, as quais possibilitarão aos seus detentores a possibilidade de utilização do parque de estacionamento em qualquer horário, com a prévia aquisição de título

A aprovação do Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo de Miratejo, visa implementar uma iniciativa municipal que, em matéria de custos e benefícios se prevê que seja financeiramente sustentável.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alíneas k) e rr), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como do n.º 2, do artigo 2.º, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto a organização, gestão e funcionamento do Parque Subterrâneo Municipal de Miratejo, doravante designado por «Parque».

2 - A Câmara Municipal é a responsável pela aplicação e fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todos os utentes do Parque, qualquer que seja o regime de utilização dos seus serviços.

2 - As expressões «utente» ou «utilizador» designam o condutor de qualquer veículo que utilize o Parque, bem como os seus acompanhantes.

3 - O apoio à gestão do parque pode ser efetuado mediante contratação de empresa externa vocacionada para o efeito

4 - A Câmara Municipal do Seixal pode assegurar tarefas de segurança e vigilância mediante creditação ou recorrer ao serviço de empresa de segurança e vigilância credenciada, o que fará no estrito cumprimento da legislação vigente.

5 - A Câmara Municipal do Seixal pode recorrer a meios eletrónicos de videovigilância das instalações, o que fará no estrito cumprimento pela legislação vigente.

6 - O Parque destina-se exclusivamente a moradores da localidade de Miratejo.

7 - O Parque destina-se ao uso de veículos em regime de utilização condicionada, nas seguintes modalidades:

a) Com reserva de espaço para veículos dos utentes, mediante pagamento de contraprestação por períodos de 30 dias;

b) Com reserva de espaço para veículos conduzidos por deficientes portadores do respetivo dístico, grávidas e acompanhantes de crianças de colo

c) Com reserva de espaço para veículos do Município e da Junta de Freguesia de Corroios.

CAPÍTULO II

Utilização do parque

Artigo 3.º

Administração do Parque

1 - A exploração, gestão e administração do Parque compete à Câmara Municipal do Seixal, a qual se obriga a zelar pela higiene, limpeza, conservação e manutenção do mesmo, bem como a preservar a operacionalidade dos equipamentos, e respetiva segurança.

2 - A Câmara Municipal do Seixal fiscaliza a aplicação do presente Regulamento, tomando para o efeito as medidas nele previstas com vista ao seu eficaz cumprimento.

Artigo 4.º

Composição

1 - O Parque é constituído por partes comuns e partes específicas.

2 - São partes de uso comum do Parque as seguintes:

a) Entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas, ascensores.

b) Sistema para controlo de entrada e saída de veículos, destinado apenas à validação, cobrança e faturação da utilização do Parque;

c) Rede geral de distribuição de energia elétrica e respetivos aparelhos elétricos;

d) Sistema geral de ventilação e desenfumagem, e respetivas tubagens;

e) Sistema de deteção, alarme e prevenção de incêndios;

f) Sistema de deteção de monóxido de carbono;

g) Rede telefónica e respetiva tubagem;

h) Rede geral de saneamento e respetiva caixa de descarga;

i) Rede geral de canalizações e bombas elevatórias;

j) Instalação sanitária e todos os compartimentos, bens e/ou equipamentos destinados a serviços técnicos e/ou a serviços para utilização do pessoal afeto ao Parque;

k) Todos os espaços não incluídos no n.º 3;

3 - São partes específicas, para efeitos do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de veículos, e que se passam a designar por lugares.

Artigo 5.º

Capacidade

1 - O Parque dispõe de 193 lugares de estacionamento distribuídos por um piso (piso -2), sendo 163 para veículos automóveis ligeiros, 4 deles reservados a pessoas com dístico de deficiente, 3 para veículos da Câmara Municipal do Seixal e 2 para veículos da Junta de Freguesia de Corroios.

2 - A planta do Parque mostra-se representada no anexo A ao presente regulamento e dele faz parte integrante.

3 - Os lugares de estacionamento utilizáveis estão devidamente demarcados no pavimento, sendo cada um identificado com um número.

4 - No acesso ao Parque deverá estar inscrita informação relativa à capacidade do mesmo.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O Parque funciona todos os dias do ano, durante 24 horas, podendo esse horário ser alterado por deliberação da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode igualmente deliberar o encerramento do Parque, por motivos de força maior ou outros devidamente fundamentados, após devida ponderação dos motivos.

3 - Consideram-se motivos de força maior, designadamente, a ocorrência ou iminência de ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam ou possam constituir perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparações no Parque, devendo este, para o efeito, estar, total ou parcialmente, livre e devoluto.

4 - Pode ser determinado o encerramento temporário do Parque, sempre que se justifique, mediante prévia afixação de aviso, em local visível, com a antecedência mínima de 24 horas.

5 - Quando imprevisto, o encerramento do Parque deverá ser comunicado aos utentes, mediante afixação de aviso, em local visível, logo que possível.

Artigo 7.º

Veículos

1 - O Parque destina-se ao uso exclusivo dos seguintes veículos, sem reboque e com a altura máxima definida de 2.20 m:

a) Automóveis ligeiros;

b) Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos;

2 - É proibido o estacionamento de auto caravanas, veículos movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL) ou a gás natural comprimido e de veículos que transportem matérias perigosas.

3 - O Parque poderá integrar a Rede Piloto de Mobilidade Elétrica MOBI-E, mediante a disponibilização de pontos de carregamento para veículos elétricos.

4 - As restrições de utilização do Parque deverão ser devidamente sinalizadas.

Artigo 8.º

Circulação no Parque

1 - A circulação no interior do Parque deve ser feita em conformidade com as regras estabelecidas no Código da Estrada.

2 - O estacionamento do veículo é da inteira responsabilidade do utente, devendo ter em atenção o sentido de circulação estabelecido e os lugares reservados para utentes específicos.

3 - A circulação no Parque não deve exceder a velocidade de 10 km/hora.

4 - Os veículos no interior do Parque devem obrigatoriamente circular com as luzes médias acesas.

5 - Não é permitido, salvo nos casos de perigo iminente, o emprego de sinais sonoros dentro dos limites do Parque.

Artigo 9.º

Cargas e descargas

São apenas permitidas cargas e descargas de volumes não comerciais, não podendo estas, por qualquer forma, prejudicar o normal funcionamento do Parque.

Artigo 10.º

Locais de Afixação e Consulta

O presente Regulamento será afixado em local bem visível no Parque, encontrando-se disponível para consulta nas instalações municipais e no sítio da internet da Câmara Municipal do Seixal.

Artigo 11.º

Livro de Reclamações

As reclamações poderão ser registadas em livro próprio, de modelo oficial, existente no Parque.

CAPÍTULO III

Direitos e obrigações dos utentes

Artigo 12.º

Direitos dos utentes

1 - Os utentes, devidamente habilitados com título valido, têm direito a estacionar a sua viatura no interior do Parque.

2 - A atribuição de lugares de estacionamento far-se-á por ordem cronológica de inscrição, podendo o utente escolher o lugar de estacionamento a utilizar, de entre os disponíveis, sendo-lhe atribuído um título de estacionamento que confere o direito ao estacionamento no respetivo lugar.

Artigo 13.º

Obrigações dos utentes

O utente deve respeitar as disposições do presente Regulamento, designadamente:

a) Cumprir as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas e as instruções legítimas dadas pelo Município;

b) Não praticar atos contrários à lei, ordem pública ou aos bons costumes ou dar-lhe utilização diversa daquela a que se destina;

c) Não conduzir veículos no interior do Parque sob o efeito do álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não efetuar operações de lavagem, lubrificações e assistência ou reparação de veículos, exceto pequenas e indispensáveis reparações de emergência;

e) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar qualquer situação de acidente;

f) Não estacionar fora do lugar de estacionamento e ocupar apenas um deles;

g) Desligar o motor dos veículos assim que terminarem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se prepararem para reiniciar a marcha;

h) Não permanecer dentro dos veículos depois de estacionados, por questões de segurança;

i) Travar e fechar o veículo como medida de segurança;

j) Não praticar qualquer ato que impeça ou dificulte a circulação ou manobra dos demais utentes do Parque;

k) Não atear lume, nem usar materiais, instrumentos ou utensílios suscetíveis de causar riscos de incêndio ou explosão;

l) Não guardar nas áreas de estacionamento bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos;

m) Não utilizar sinais sonoros dentro dos limites do Parque;

n) Não depositar lixos ou quaisquer objetos;

o) Aceder ao Parque acompanhado de animal de estimação, desde de que sejam respeitadas as regras de higiene e segurança legalmente previstas, sendo interdita a sua permanência no interior do veículo sem que esteja devidamente acompanhado;

p) Não proceder a quaisquer transações, negociações ou venda de objetos, nem afixar ou distribuir publicidade, salvo se autorizado expressamente pela Câmara Municipal do Seixal;

q) Utilizar apenas as passagens e acessos destinados aos peões, quando se desloque a pé;

r) Respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às instruções transmitidas pelos responsáveis do mesmo.

Artigo 14.º

Título de estacionamento

1 - O acesso ao Parque é feito pela respetiva entrada, mediante a apresentação de título de estacionamento.

2 - A cada lugar de estacionamento, corresponde uma matrícula automóvel e um título de estacionamento.

3 - O título de utente é adquirido nas instalações da Câmara Municipal - Loja do Munícipe de Miratejo mediante preenchimento de requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) Cartão do Cidadão ou Carta de Condução ou Passaporte ou documento comprovativo do domicílio fiscal ou Autorização de Residência na localidade de Miratejo;

b) Documento Único Automóvel (DUA) ou Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel ou Contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade ou Contrato de locação financeira ou de aluguer ou declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e a morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, acompanhada do Documento Único Automóvel ou Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer da viatura.

4 - Os documentos apresentados deverão estar válidos e deles constar a morada com base na qual é requerido o título de estacionamento.

5 - Para correta apreciação do requerimento poderá ser pedida a exibição dos originais dos documentos apresentados pelo Requerente ou documentos adicionais.

6 - O título deve ser mantido em boas condições, de modo a garantirem a fiabilidade, eficiência, e segurança da sua utilização, devendo os utentes comunicar atempadamente a alteração a qualquer dos elementos referidos na ficha de inscrição.

7 - Os utentes são responsáveis pela guarda do título, devendo comunicar imediatamente aos serviços da Câmara Municipal do Seixal, o respetivo extravio, destruição ou roubo do mesmo.

8 - Em caso de perda ou destruição do título, o utente terá de custear a emissão de um novo, pagando o valor definido à data da comunicação do facto.

9 - O modelo de título de estacionamento a que se refere o artigo anterior consta do Anexo B ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 15.º

Responsabilidades

1 - Para todos os efeitos, o Parque considera-se uma extensão da via pública, sendo os utentes responsáveis civil e criminalmente por todos os atos praticados no interior deste.

2 - O estacionamento e a circulação no Parque é da responsabilidade do utente, condutor e/ou proprietário do veículo, com respeito pelas regras de circulação definidas no Código da Estrada e na sinalética instalada no Parque e pelos lugares que se encontrem identificados pela Câmara Municipal, o qual responde por qualquer acidente ou prejuízos causados na sequência de violação das normas do presente Regulamento ou legislação em vigor.

3 - O utente que provoque danos noutros veículos ou nas instalações do Parque deve, imediatamente, dar conhecimento do facto à Câmara Municipal.

4 - Em caso de imobilização acidental do veículo numa via de circulação do Parque, o condutor obriga-se a tomar todas as providências destinadas a evitar acidentes.

5 - Em caso de avaria, o veículo é rebocado a expensas do utente.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 16.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento é exercida por funcionários da Câmara Municipal ou a ela afetos, devidamente identificados e habilitados para o efeito, nos termos da lei, e por agentes das Forças de Segurança.

Artigo 17.º

Estacionamento proibido

De acordo com o disposto nos artigos 50.º e 71.º do Código da Estrada, é proibido o estacionamento no Parque dos seguintes veículos:

1) Veículos que ostentem qualquer informação com vista à sua transação;

2) Veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;

3) Veículos por tempo superior ao regulamentado ou sem o pagamento da contraprestação devida;

4) Veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios.

Artigo 18.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Para além do disposto no artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo, o de veículo que permanecer no Parque em violação do disposto no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Bloqueamento e remoção do veículo

1 - O veículo que se encontre em situação de estacionamento indevido ou abusivo pode ser removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada.

2 - Os veículos rebocados para os locais destinados a depósito, nos termos no número anterior, serão restituídos, contra a sanção de inibição de utilização do Parque, nos termos do artigo 25.º, e o pagamento dos valores previstos na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, ou na legislação que a substituir.

3 - Os veículos bloqueados, nos termos do número um, serão desbloqueados, com a aplicação da sanção de inibição de utilização do Parque, nos termos do artigo 25.º

Artigo 20.º

Acesso indevido

Em caso de acesso indevido, será providenciada a saída imediata da pessoa ou veículo em causa, podendo ser solicitada, se necessário, a intervenção das autoridades policiais.

CAPÍTULO V

Sanções e contraordenações

Artigo 21.º

Contraordenações

As infrações ao disposto no presente Regulamento, que não integrem violações ao Código da Estrada, constituem contraordenações, puníveis com coimas graduadas entre 30(euro) e 150(euro) no caso de pessoas singulares e de 60(euro) a 300(euro) no caso de pessoas coletivas.

Artigo 22.º

Atos ilícitos praticados sobre os equipamentos

1 - É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados no Parque.

2 - A prática dos atos referidos no número anterior, faz incorrer o seu autor ou autores em responsabilidade civil e criminal.

Artigo 23.º

Excesso do período de estacionamento

Quando o período de estacionamento referente ao direito de ocupação seja excedido, deve ser feito o pagamento em falta, antes de retirar o veículo.

Artigo 24.º

Sanção acessória de inibição de utilização do Parque

1 - Os utentes portadores de titulo válido que violem de forma grave e reiterada as disposições do presente regulamento, ficam inibidos da utilização do mesmo por um período mínimo de um mês e máximo de doze meses, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal que ao caso couber.

2 - Compete à Câmara Municipal do Seixal, com a faculdade de delegação no presidente da Câmara Municipal do Seixal e de subdelegação deste nos vereadores, aplicar a sanção de inibição de utilização do Parque.

CAPÍTULO VI

Contraprestação

Artigo 25.º

Titulo

1 - O estacionamento no Parque fica sujeito ao pagamento de uma contraprestação, dentro dos limites horários fixados.

2 - Os valores referidos no número anterior são os constantes do Preçário.

3 - O pagamento da contraprestação devida pelo estacionamento não constitui contrato de depósito nem da viatura nem dos objetos existentes no seu interior, pelo que a Câmara Municipal do Seixal não pode ser responsabilizada por qualquer dano ocasionado por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas, animais, veículos estacionados ou em circulação no Parque, pelo furto ou roubo do veículo ou respetivos acessórios ou ainda outros objetos existentes no interior ou no exterior dos mesmos veículos.

Artigo 26.º

Pagamento

1 - Os pagamentos serão efetuados nas instalações da Loja do Munícipe de Miratejo, ou por outro meio de pagamento eletrónico que venha a ser definido.

2 - O prazo de validade de utilização do lugar de estacionamento, é de 30 dias contínuos, contados da data de pagamento.

3 - O pagamento do 2.º período de utilização do lugar de estacionamento e seguintes, terá uma tolerância de 5 dias úteis, não sendo autorizada a sua utilização findo este prazo.

4 - Os utentes podem antecipar o cumprimento do pagamento de um ou mais períodos de 30 dias, salvaguardando-se sempre a possibilidade de alteração do tarifário municipal.

5 - Os horários e os valores a pagar serão afixados no Parque em local visível e constarão do Preçário a deliberar em cada ano civil.

6 - O pagamento da contraprestação de utilização implica a aceitação pelos utentes de todo o teor do presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 27.º

Objetos Perdidos

1 - Todos os objetos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados e devidamente registados nos competentes serviços da Câmara Municipal do Seixal, sendo entregues a quem provar o respetivo direito de propriedade.

2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não hajam sido reclamados, os objetos referidos no número anterior serão entregues na Polícia de Segurança Pública, mediante prova do facto.

Artigo 28.º

Alterações ao Regulamento

1 - A Câmara Municipal do Seixal pode alterar o presente regulamento tendo em vista a sua adaptação a novas realidades e necessidades evidenciadas após o início e durante o período de exploração do Parque.

2 - As alterações serão devidamente comunicadas aos utentes com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias através de editais a fixar em locais visíveis, nomeadamente nos acessos ao Parque.

Artigo 29.º

Sistemas de Segurança

1 - O Parque encontra-se equipado com um sistema de segurança contra incêndios, extração de fumos e um sistema de deteção de monóxido de carbono (CO).

2 - O Parque poderá ser equipado com um sistema de televigilância em circuito fechado (CCTV).

3 - A cobertura dos riscos da responsabilidade da Câmara Municipal do Seixal e do seu pessoal, bem como do risco de incêndio, será transferida por aquela para uma Companhia Seguradora.

Artigo 30.º

Dúvidas e Omissões

1 - Em todos os casos omissos serão aplicadas as regras previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.

2 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal do Seixal, que pode delegar esta competência no seu presidente, autorizando-o a subdelegar em vereador.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação no Diário da República.

7/03/2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.

209432583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2541835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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