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Regulamento 289/2016, de 18 de Março

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Sumário

Republicação do Regulamento para atribuição do título de Doutoramento Europeu da UNL

Texto do documento

Regulamento 289/2016

Nos termos do Regulamento 215/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 28 de abril de 2008, foi aprovado o "Regulamento para atribuição do título de Doutoramento Europeu" da Universidade Nova de Lisboa.

Por deliberação de 18 de fevereiro de 2016, o Colégio de Diretores desta Universidade aprovou a supressão do n.º 2 do artigo 3.º do referido Regulamento.

Assim, seguidamente republica-se, com a referida alteração, o Regulamento para atribuição do título de Doutoramento Europeu da UNL:

Republicação do Regulamento 215/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 28 de abril de 2008

Por deliberação da secção permanente do senado da Universidade Nova de Lisboa, em reunião de 27 de março de 2008, foi aprovado o seguinte regulamento para a atribuição do título de Doutoramento Europeu:

O Decreto-Lei 74/2006, no desenvolvimento dos artigos 13.º a 15.º da Lei 49/2005 de 30 de agosto (Lei de Bases do Sistema Educativo), aprova o quadro jurídico da atribuição dos graus académicos a conferir pelas Instituições de ensino superior.

Os graus académicos conferidos, no âmbito do ensino superior universitário, são o de Licenciado, de Mestre e de Doutor.

A Universidade Nova de Lisboa, à semelhança de outras universidades europeias, pode atribuir o título de Doutoramento Europeu, aprovado pela EUA (European University Association), a requerimento dos interessados, nos termos e condições constantes do seguinte regulamento:

Regulamento para atribuição do título de Doutoramento Europeu

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a requerimento dos interessados, desde que tenham estado inscritos como alunos de doutoramento na UNL, tenham cumprido todos os requisitos decorrentes da legislação em vigor, demais normas regulamentares e reúnam as condições a que se refere o artigo terceiro.

Artigo 2.º

Título de Doutoramento Europeu

O título de Doutoramento Europeu não configura nenhum grau académico. Constitui, tão-somente, um título associado ao grau de Doutor conferido por universidades europeias.

Artigo 3.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição do título de Doutoramento Europeu pressupõe, além dos requisitos enumerados no artigo 1.º, o preenchimento das seguintes condições cumulativas:

a) A realização de um período de estudos ou de investigação numa universidade de outro país europeu, no âmbito da preparação de tese, com a duração mínima de um trimestre;

b) A exigência de dois pareceres favoráveis à aceitação da tese de doutoramento, emitido por professores pertencentes a duas instituições de ensino superior de dois países europeus, além daquele onde a tese vai ser defendida;

c) A inclusão, no júri de doutoramento, de um membro oriundo de uma instituição de ensino superior de um outro país europeu diferente daquele onde a tese vai ser defendida;

d) Uma parte da defesa da tese de doutoramento deverá ser feita numa língua oficial da comunidade diferente da do país onde a tese vai ser defendida.

2 - Os pareceres referidos na alínea b) do n.º 1 farão parte integrante da ata da 1.ª reunião do júri de doutoramento, a qual deverá igualmente explicitar a língua oficial da comunidade em que será defendida uma parte da defesa da tese.

Artigo 4.º

Instrução do processo

1 - O requerimento, com vista ao título de Doutoramento Europeu, deverá ser dirigido ao Reitor da Universidade Nova de Lisboa, após a aprovação nas provas de doutoramento, instruído, para além dos elementos a que se refere o artigo 17.º do Regulamento de Doutoramentos desta Universidade (Regulamento 265/2007, Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 11 de outubro de 2007), com o certificado comprovativo da realização de um período de estudos ou de investigação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - Deverá, ainda, ser acompanhado das atas da 1.ª reunião do júri, dos pareceres referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, bem como a menção da língua em que foi defendida uma parte da defesa da tese.

3 - O requerente será notificado da decisão reitoral. Caso seja favorável, será emitida uma certidão comprovativa do título de «Doutoramento Europeu».

Artigo 5.º

Menção do título na carta doutoral

No caso de decisão reitoral favorável, será incluída a menção do título de «Doutoramento Europeu» na carta doutoral.

11 de março de 2016. - O Reitor, Professor Doutor António Manuel Bensabat Rendas.

209432826

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2541773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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