Como o encargo se reparte por mais de um ano económico, há que dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar contrato com a firma Sociedade Ericsson de Portugal, Lda., para o fornecimento e montagem de equipamento multiplex destinado às ligações telefónicas através do cabo hertziano Lisboa-Beja, pela importância de 6550000$00, nela se incluindo os encargos de capital provenientes do escalonamento dos pagamentos, bem como os fretes e seguros.
Esta importância está sujeita a ajustamento proveniente de eventual variação das cotações das matérias-primas e salários, conforme as fórmulas de correcção constantes do contrato.
Art. 2.º A liquidação deste encargo deverá repartir-se pelos anos económicos de 1966 a 1972, despendendo-se em cada ano os valores máximos seguintes, acrescidos do que se apurar como saldo dos anos anteriores:
1966 ... 160000$00 1967 ... 435000$00 1968 ... 1355000$00 1969 ... 1240000$00 1970 ... 1180000$00 1971 ... 1120000$00 1972 ... 1060000$00 Estas importâncias serão acrescidas das correspondentes aos agravamentos do custo resultantes da aplicação das fórmulas de correcção referidas no artigo 1.º Art. 3.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá em qualquer altura da execução do contrato e desde que para tal tenha as necessárias possibilidades antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando assim sem efeito os limites indicados no artigo anterior.
Esta antecipação será feita com o desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.