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Portaria 22273, de 28 de Outubro

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Sumário

Fixa em 5$00 e 1$25 e eleva para 1$70 os diferenciais estabelecidos na Portaria n.º 21775, que estabelece o novo regime de preços do álcool industrial.

Texto do documento

Portaria 22273

A fim de ajustar o disposto na Portaria 21775, de 6 de Janeiro de 1966, às alterações introduzidas na presente campanha de figo industrial, no sentido de se obter uma melhor coordenação da produção de álcool industrial:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, e ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 41276, de 18 de Setembro de 1957, o seguinte:

1.º Os diferenciais estabelecidos no n.º 2.º e no seu § único da Portaria 21775, de 6 de Janeiro de 1966, são fixados, respectivamente, em 5$00 e 1$25.

2.º É elevado para 1$70 o diferencial estabelecido no n.º 3.º da portaria referida no número anterior.

Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Outubro de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/28/plain-254117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-09-18 - Decreto-Lei 41276 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Cria o Conselho Técnico do Álcool, que funcionará integrado na Junta Nacional do Vinho, e designa a sua constituição e competência

  • Tem documento Em vigor 1966-01-06 - Portaria 21775 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o novo regime de preços do álcool industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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