Portaria 22270, de 28 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Caça, Pesca, Regime Florestal e Protecção da Natureza - Secção de Caça
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Fonte: Diário do Governo n.º 251/1966, Série I de 1966-10-28.
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Data:
1966-10-28
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Secções desta página::
Proíbe na presente época venatória a caça das espécies cinegéticas indígenas a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 1967 (inclusive).
Portaria 22270
Atendendo ao proposto pelas Comissões Venatórias Regionais do Norte, Centro e Sul e nos termos do artigo 55.º do
Decreto-Lei 23461, de 17 de Janeiro de 1934, alterado pelo
Decreto 24441, de 30 de Agosto de 1934, nomeadamente no que se refere ao n.º 11.º do referido artigo;
Ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que na presente época venatória seja proibida a caça das espécies cinegéticas indígenas a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 1967 (inclusive).
Secretaria de Estado da Agricultura, 28 de Outubro de 1966. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/28/plain-254114.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/254114.dre.pdf .
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