O presente diploma, consagrando algumas actualizações e alterações mais urgentes, constitui a concretização de um primeiro passo para a revisão geral do Regulamento de
Tarifas a efectuar ulteriormente.
2. A Administração-Geral do Porto de Lisboa tem vindo a despender avultadas quantias com obras e apetrechamento do serviço de transportes fluviais colectivos, além das remunerações ao pessoal que lhe está adstrito numa tarefa de exploração, fiscalização e coordenação, cuja necessidade parece desnecessário realçar.Há que estabelecer, por isso, um novo regime de taxas de acostagem dos navios, a fim de obter compensação para as despesas efectuadas. Tendo em conta, porém, que a aplicação das novas taxas de acostagem exige revisão das tarifas do transporte de passageiros e veículos, a fixar oportunamente, convirá que esse novo regime de taxas entre em vigor em data a fixar pelo Ministro das Comunicações, independentemente da atribuição à Administração-Geral do Porto de Lisboa da faculdade de conceder reduções nas taxas de acostagem em casos determinados.
Aproveita-se igualmente para inserir no diploma uma disposição sobre as taxas de acostagem a pagar por navios cuja actividade seja exclusivamente a realização de passeios turísticos no rio Tejo, atendendo a que se trata de um tipo de navio em relação ao qual o actual Regulamento de Tarifas é omisso.
3. Vista a desproporção entre o valor actual da taxa constante da alínea a) do artigo 33.º do Regulamento de Tarifas, aplicável às avenças anuais para acostagem, e o valor da taxa aplicável aos navios que com direito à concessão de avença anual a não requeiram, igualmente se aproveita esta oportunidade para efectuar a revisão da respectiva taxa.
4. Por outro lado, verifica-se que as taxas aplicáveis ao armazenamento de mercadorias nos entrepostos do porto de Lisboa se encontram bastante desactualizadas. Esta circunstância contribui para o congestionamento que desde há alguns anos se vem verificando no porto de Lisboa, o qual cria cada vez maiores dificuldades à recepção de novas mercadorias e à redução do período de permanência dos navios no porto.
Situações análogas de congestionamento dos armazéns estiveram na base da publicação dos Decretos n.os 32044 e 36150, respectivamente de 27 de Maio de 1942 e 5 de Fevereiro de 1947, que, além de outras medidas restritivas, aumentaram as taxas de armazenagem, que, aliás, estão hoje de novo manifestamente desactualizadas.
Para evitar que o agravamento das taxas de armazenagem se reflicta desfavoràvelmente sobre a carga especial, a maior parte da qual é constituída por matérias-primas, a taxa correspondente fixada no artigo 56.º é também alterada, passando a ser dupla da carga geral quando a armazenagem exceda o período de quinze dias.
Também no propósito de onerar o menos possível a mercadoria que estaciona no porto apenas o tempo geralmente indispensável ao seu desembaraço, é mantida a actual taxa relativa ao período de «até oito dias» ($36 + + adicional de 15 por cento = $41) e é muito reduzido o ajustamento introduzido na que corresponde ao período de «até quinze dias».
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:Artigo 1.º É aditado ao artigo 30.º do Regulamento de Tarifas do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto 24831, de 31 de Dezembro de 1934, um § 3.º, com a seguinte
redacção:
§ 3.º Aos navios nacionais de tráfego local e rebocadores empregados nos serviços correntes do porto e, em geral, aos abrangidos nas alíneas g) e h), com excepção dos considerados no artigo 33.º, é concedida a avença anual para acostagem, quando a requeiram, calculada à razão de 4$00 por tonelada de arqueação bruta.Art. 2.º É alterado o artigo 33.º do Regulamento de Tarifas do Porto de Lisboa, que passa
a ter a seguinte redacção:
Art. 33.º A taxa de acostagem dos navios de tráfego local que se destinem ao transporte de passageiros e veículos é calculada pela forma seguinte:a) Para os navios que constituam as frotas dos concessionários do serviço de transportes fluviais colectivos a importância a pagar mensalmente por cada navio é determinada pela
expressão seguinte:
T (idênticamente igual a) 25 (tAB) + 15 (LBT) onde T representa a taxa em escudos, (tAB) a tonelagem de arqueação bruta do navio e (LBT) a respectiva lotação de passageiros com bom tempo;b) Para os navios de passageiros que se destinam exclusivamente à realização de passeios turísticos no rio Tejo a taxa de acostagem será igual a 5 por cento do valor dos
bilhetes vendidos.
§ único. Quando os resultados de exploração das empresas concessionárias do serviço de transportes fluviais colectivos o justifiquem e desde que tal medida contribua para assegurar a regularidade do transporte entre as duas margens do rio Tejo, poderá o conselho de administração da Administração-Geral do Porto de Lisboa conceder reduções nas taxas de acostagem estabelecidas neste artigo aos navios afectos àquele serviço.Art. 3.º A redacção dos artigos 55.º e 56.º do Regulamento de Tarifas do Porto de Lisboa
passa a ser a seguinte:
Art. 55.º Toda a mercadoria classificada como carga geral que se ache armazenada a coberto nos entrepostos pagará as seguintes taxas de armazenagem por quintal métrico ou100 dm3:
Até quinze dias ... $90
A armazenagem, além destes prazos, está sujeita ao pagamento da taxa, em escudos, por quintal métrico ou 100 dm3, definida pela seguinte expressão algébrica:
K x m (m + 13)
em que m representa o número completo ou incompleto dos meses de armazenagem e Kum coeficiente com o valor 0,23.
Os resultados obtidos serão arredondados para dezenas de centavos, por excesso.§ 1.º O valor do coeficiente K poderá ser modificado por despacho do Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças.
§ 2.º A taxa de armazenagem nos entrepostos para jóias, metais preciosos e metais amoedados é igual a 7 por mil ad valorem e por mês.
Art. 56.º As taxas de armazenagem, a coberto, nos entrepostos que incidem sobre mercadorias classificadas como carga especial, ali depositadas, são triplas das correspondentes para carga geral fixadas no artigo 55.º para os períodos até oito e quinze dias e duplas para as que vão além destes prazos.
Art. 4.º Sobre as taxas fixadas no presente decreto não incide o adicional de 15 por cento lançado em 1961, nos termos do disposto na base VI do Decreto-Lei 35716, de 24 de
Junho de 1946.
Art. 5.º A taxa de acostagem fixada no § 3.º, aditado ao artigo 30.º do Regulamento de Tarifas do Porto de Lisboa pelo artigo 1.º deste decreto, será aplicada às avenças que vierem a ser concedidas a partir de 1 de Janeiro de 1969.O novo regime de taxas de acostagem estabelecido na alínea a) do artigo 33.º do Regulamento de Tarifas, com a redacção dada pelo artigo 2.º deste decreto, entrará em vigor em data a fixar por despacho do Ministro das Comunicações.
Os novos regimes de taxas de acostagem e de armazenagem estabelecidos na alínea b) do artigo 33.º, com a redacção dada pelo artigo 2.º deste decreto, e nos artigos 55.º e 56.º, alterados pelo artigo 3.º deste decreto, entrarão em vigor no mês seguinte ao da sua
publicação.
§ único. As mercadorias recebidas em entreposto antes da entrada em vigor do novo regime de taxas de armazenagem são passíveis das taxas do regime anterior desde que metade ou mais do tempo de armazenagem fique para aquém daquela data.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.