Sob proposta do Governo-Geral da província de Angola:
Manda o Ministro do Ultramar o seguinte:
1.º Nas exportações de banana e abacaxi, com destino à metrópole, a realizar nos navios de carreira, será cobrado pela Junta de Comércio Externo, com destino ao Fundo de Fomento de Produção e Exportação, criado pela Portaria 12079, de 21 de Fevereiro de 1962, o diferencial de 300$00 por cada metro cúbico a embarcar.
§ único. Sempre que se registe qualquer alteração no valor do frete cobrado pelos navios fruteiros, poderá o Governo-Geral da província de Angola, por simples despacho a publicar no Boletim Oficial, ajustar o valor do diferencial referido no corpo deste número de acordo com as modificações verificadas.
2.º Para facilidade de contrôle, os serviços de alfândega remeterão à Junta de Comércio Externo, sempre que se efectuarem carregamentos de bananas e abacaxis nos navios nacionais com destino à metrópole, um exemplar do manifesto de carga dentro dos quinze dias posteriores à saída dos navios.
3.º Os exportadores que por meio de falsas declarações, ou qualquer outra forma, se eximirem ao pagamento do presente diferencial quando a sua cobrança seja devida, ficarão sujeitos a sanções disciplinares traduzidas em multa correspondente ao valor da importância devida e à suspensão da actividade, como exportadores de banana e abacaxi, pelo período de três meses.
Ministério do Ultramar, 24 de Outubro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.