Portaria 23578, de 4 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 209/1968, Série I de 1968-09-04.
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Data:
1968-09-04
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Secções desta página::
Suspende desde a data da publicação da presente portaria até 30 de Setembro de 1968 o diferencial a cobrar nas exportações de banana e abacaxi da província ultramarina de Angola com destino à metrópole, a que se refere a Portaria n.º 22265.
Portaria 23578
Considerando-se de interesse económico para os produtores-exportadores da província de Angola suspender periòdicamente o diferencial a que se refere a
Portaria 22265, de 24 de Outubro de 1966, para permitir maiores facilidades na colocação da fruta de Angola na metrópole;
Sob proposta do Governo da província de Angola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
Fica suspenso, desde a data da publicação desta portaria até 30 de Setembro de 1968, o diferencial a que se refere a Portaria 22265, de 24 de Outubro de 1966.
Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/04/plain-250164.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/250164.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1966-10-24 -
Portaria
22265 -
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fixa o diferencial a cobrar pela Junta de Comércio Externo com destino ao Fundo de Fomento de Produção e Exportação, criado pela Portaria n.º 12079, nas exportações de banana e abacaxi da província ultramarina de Angola com destino à metrópole, a realizar nos navios de carreira.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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