A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 23578, de 4 de Setembro

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Sumário

Suspende desde a data da publicação da presente portaria até 30 de Setembro de 1968 o diferencial a cobrar nas exportações de banana e abacaxi da província ultramarina de Angola com destino à metrópole, a que se refere a Portaria n.º 22265.

Texto do documento

Portaria 23578

Considerando-se de interesse económico para os produtores-exportadores da província de Angola suspender periòdicamente o diferencial a que se refere a Portaria 22265, de 24 de Outubro de 1966, para permitir maiores facilidades na colocação da fruta de Angola na metrópole;

Sob proposta do Governo da província de Angola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

Fica suspenso, desde a data da publicação desta portaria até 30 de Setembro de 1968, o diferencial a que se refere a Portaria 22265, de 24 de Outubro de 1966.

Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/04/plain-250164.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-10-24 - Portaria 22265 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Fixa o diferencial a cobrar pela Junta de Comércio Externo com destino ao Fundo de Fomento de Produção e Exportação, criado pela Portaria n.º 12079, nas exportações de banana e abacaxi da província ultramarina de Angola com destino à metrópole, a realizar nos navios de carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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