Portaria 23149, de 13 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 11/1968, Série I de 1968-01-13.
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Data:
1968-01-13
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Secções desta página::
Considera suspenso desde 1 de Novembro de 1967 e até à chegada à província ultramarina de Angola do segundo barco fruteiro o diferencial a que se refere a Portaria n.º 22265 (exportação de banana e abacaxi da província de Angola com destino à metrópole).
Portaria 23149
Considerando necessário manter-se o regime de suspensão do diferencial a que se refere a
Portaria 22265, de 24 de Outubro de 1966, pelas facilidades que daí advêm para a
colocação da fruta ultramarina na metrópole em certos períodos durante o ano;
Sob proposta do Governo-Geral da província de Angola;
Manda o Ministro do Ultramar o seguinte:
Considera-se suspenso, desde 1 de Novembro de 1967 e até à chegada à província de
Angola do segundo barco fruteiro, o diferencial a que se refere a
Portaria 22265, de 24
de Outubro de 1966.
Ministério do Ultramar, 13 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim
Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/01/13/plain-253342.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/253342.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1966-10-24 -
Portaria
22265 -
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fixa o diferencial a cobrar pela Junta de Comércio Externo com destino ao Fundo de Fomento de Produção e Exportação, criado pela Portaria n.º 12079, nas exportações de banana e abacaxi da província ultramarina de Angola com destino à metrópole, a realizar nos navios de carreira.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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