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Portaria 23149, de 13 de Janeiro

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Sumário

Considera suspenso desde 1 de Novembro de 1967 e até à chegada à província ultramarina de Angola do segundo barco fruteiro o diferencial a que se refere a Portaria n.º 22265 (exportação de banana e abacaxi da província de Angola com destino à metrópole).

Texto do documento

Portaria 23149

Considerando necessário manter-se o regime de suspensão do diferencial a que se refere a Portaria 22265, de 24 de Outubro de 1966, pelas facilidades que daí advêm para a colocação da fruta ultramarina na metrópole em certos períodos durante o ano;

Sob proposta do Governo-Geral da província de Angola;

Manda o Ministro do Ultramar o seguinte:

Considera-se suspenso, desde 1 de Novembro de 1967 e até à chegada à província de Angola do segundo barco fruteiro, o diferencial a que se refere a Portaria 22265, de 24

de Outubro de 1966.

Ministério do Ultramar, 13 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/01/13/plain-253342.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-10-24 - Portaria 22265 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Fixa o diferencial a cobrar pela Junta de Comércio Externo com destino ao Fundo de Fomento de Produção e Exportação, criado pela Portaria n.º 12079, nas exportações de banana e abacaxi da província ultramarina de Angola com destino à metrópole, a realizar nos navios de carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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