Decreto 47272, de 22 de Outubro
-
Corpo emitente:
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
-
Fonte: Diário do Governo n.º 246/1966, Série I de 1966-10-22.
-
Data:
1966-10-22
-
Secções desta página::
Eleva a três, a título excepcional, apenas nos casos em que o aluno, por essa forma, possa concluir a licenciatura ou o curso, o número de exames a que se referem o artigo 66.º, § 2.º, do Decreto n.º 18717 e disposições legais paralelas (Estatuto da Instrução Universitária).
Decreto 47272
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O número de exames a que se referem o artigo 66.º, § 2.º, do Decreto 18717, de 27 de Julho de 1930, e disposições legais paralelas, é elevado a três, a título excepcional, apenas nos casos em que o aluno, por essa forma, possa concluir a licenciatura ou o curso.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/22/plain-254070.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/254070.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1930-08-02 -
Decreto
18717 -
Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes
Aprova o Estatuto da Instrução Universitária, constante do presente diploma. O estatuto estabelece a organização e administração das universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, cujo governo pertence à assembleia geral, ao senado universitário e ao reitor. Define a constituição, eleição e competências (pedagógicas, administrativas e disciplinares) daqueles órgãos. Estabelece igualmente a organização e administração das faculdades e escolas universitárias, cujo governo pertence aos respectivos conselhos e (...)
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/254070/decreto-47272-de-22-de-outubro