Artigo 1.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 14.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e o artigo 19.º do Decreto 41227, de 9 de Agosto de 1957,
passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1. ...
a) Certidão de nascimento, pela qual se prove que o candidato não tem menos de 23 nemmais de 35 anos de idade;
b) ...
c) ...
2. ...
3. ...
4. ...
...
Art. 10.º - 1. Só poderão ser aprovados pela junta médica os candidatos que reúnam condições físicas e mentais necessárias ao bom desempenho do cargo.
2. ...
3. ...
...
Art. 14.º Ao recrutamento das guardas do quadro especial do pessoal feminino sãoaplicáveis as disposições precedentes.
...
Art. 17 - 1. ...
a) Até à 1.ª classe, mediante promoção de entre os guardas do terço superior da lista de antiguidades da categoria imediatamente inferior, que nos últimos dois anos não hajam sofrido sanção disciplinar superior a três dias de multa;
b) ...
2. ...
3. ...
...
Art. 19.º - 1. As vagas abertas no quadro especial da Colónia Penal do Bié podem ser providas mediante promoção dentro do respectivo quadro e por transferência ou promoção de guardas do quadro único da metrópole.2. Quando não seja possível preencher as vagas nos termos do número anterior, pode o Ministro da Justiça autorizar o recrutamento de indivíduos que reúnam as condições legais para a nomeação, com dispensa do concurso exigido pelo artigo 6.º e do curso a que faz referência o artigo 21.º, sendo a junta médica prevista no artigo 9.º substituída por clínico designado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais; os guardas recrutados nestas condições serão contratados em regime de estágio durante o período mínimo de dois anos, findo o qual podem ser nomeados a título vitalício.
3. Para promoção à 1.ª classe, pode o Ministro da Justiça dispensar o curso a que se
refere o artigo 22.º
4. O Ministro da Justiça pode igualmente autorizar a transferência de guardas do quadro especial da Colónia Penal do Bié para vagas de correspondente categoria do quadro únicoda metrópole.
Art. 2.º Os lugares de prático agrícola dos estabelecimentos prisionais serão providos nos termos do artigo 56.º e seu § único do Decreto 40877, de 24 de Novembro de 1956.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Mário Júlio de Almeida Costa.