Declaração DD10957, de 20 de Outubro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 244, de 20.10.1966, Pág. 1724
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Data:
1966-10-20
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De terem sido, por despacho ministerial, fixados os preços de figo e aguardente de figo a vigorar na campanha de 1966-1967 e de ter sido determinado que seja requisitado para indústria do álcool todo o figo industrial produzido no País.
Declaração
Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do
Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho do Ministro da Economia de 22 de Setembro findo, foi determinado que os preços de figo e aguardente de figo a vigorar na campanha que se inicia em 1 de Outubro de 1966 e termina em 30 de Setembro de 1967 sejam os seguintes:
Figo industrial, posto na destilaria - 30$00 por arroba;
Aguardente de figo, na base de 50º x 15º, tendo em consideração o rendimento mínimo de 7,75 l por cada 15 kg de figo, posta na fábrica de álcool - 3$87 por litro.
Mais se declara que, pelo mesmo despacho, foi determinado, ao abrigo da alínea c) do n.º 1.º da Portaria 16656, de 4 de Abril de 1958, e de harmonia com o estabelecido no artigo 32.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, que seja requisitado para a indústria do álcool todo o figo industrial produzido no País.
Comissão de Coordenação Económica, 7 de Outubro de 1966. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/20/plain-254055.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/254055.dre.pdf .
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