A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD10957, de 20 de Outubro

Partilhar:

Sumário

De terem sido, por despacho ministerial, fixados os preços de figo e aguardente de figo a vigorar na campanha de 1966-1967 e de ter sido determinado que seja requisitado para indústria do álcool todo o figo industrial produzido no País.

Texto do documento

Declaração

Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho do Ministro da Economia de 22 de Setembro findo, foi determinado que os preços de figo e aguardente de figo a vigorar na campanha que se inicia em 1 de Outubro de 1966 e termina em 30 de Setembro de 1967 sejam os seguintes:

Figo industrial, posto na destilaria - 30$00 por arroba;

Aguardente de figo, na base de 50º x 15º, tendo em consideração o rendimento mínimo de 7,75 l por cada 15 kg de figo, posta na fábrica de álcool - 3$87 por litro.

Mais se declara que, pelo mesmo despacho, foi determinado, ao abrigo da alínea c) do n.º 1.º da Portaria 16656, de 4 de Abril de 1958, e de harmonia com o estabelecido no artigo 32.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, que seja requisitado para a indústria do álcool todo o figo industrial produzido no País.

Comissão de Coordenação Económica, 7 de Outubro de 1966. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/20/plain-254055.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda