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Aviso 10607/2009, de 5 de Junho

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Sumário

Publica o organograma e o Regulamento dos Serviços da Turismo de Lisboa e Vale do Tejo.

Texto do documento

Aviso 10607/2009

De acordo com as alíneas h) e l) do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos da Turismo de Lisboa e Vale do Tejo, aprovados pela Portaria 940/2008, de 21 de Agosto, a Assembleia Geral, na sua reunião extraordinária, de 6 de Abril de 2009, aprovou o organograma e o regulamento dos serviços, documentos que a seguir se publicam para

os legais efeitos.

29 de Maio de 2009. - O Presidente, Joaquim Luís Rosa do Céu.

Regulamento dos Serviços

CAPÍTULO I

Dos objectivos e princípios de actuação dos serviços

Artigo 1.º

Da superintendência e coordenação geral

A superintendência e coordenação geral dos serviços competem ao Presidente da Direcção da Turismo de Lisboa e Vale do Tejo (T-LVT), nos termos dos respectivos Estatutos, aprovados em anexo à Portaria 940/2008, de 21 de Agosto, sem prejuízo da sua substituição pelo Vice-Presidente designado para esse efeito, nos casos expressamente previstos no n.º 6 do artigo 21.º dos mesmos Estatutos.

Artigo 2.º

Dos princípios de actuação dos serviços

No desempenho da sua actividade, os serviços da T-LVT regem-se pelos seguintes

princípios:

a) Respeito absoluto pela legalidade;

b) Vinculação ao plano de actividades e orçamento aprovados;

c) Transparência, colaboração e participação, consubstanciados ao nível da gestão e

dos procedimentos;

d) Racionalidade de gestão, traduzida na obtenção do maior benefício com o menor

custo;

e) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções inovadoras sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a racionalização, a desburocratização e o aumento da produtividade;

f) Sentido de serviço público.

Artigo 3.º

Dos objectivos de actuação dos serviços

No desempenho da sua actividade, os serviços da T-LVT prosseguem os seguintes

objectivos:

a) Realização plena, tempestiva e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos da T-LVT, designadamente as constantes do plano de actividades;

b) Máximo aproveitamento possível dos recursos técnicos, humanos e patrimoniais disponíveis, no quadro de uma gestão racionalizada;

c) Resposta adequada, célere e eficiente às avaliações, questões e expectativas da parte das entidades cujos fins ou atribuições se relacionem, directa ou indirectamente,

com o sector turístico regional;

d) Dignificação e valorização pessoal e profissional dos funcionários e agentes.

CAPÍTULO II

Da estrutura dos serviços

Artigo 4.º

Da estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica da T-LVT compreende:

a) Gabinete de Relações Públicas e Apoio Geral à Direcção;

b) Divisão de Auditoria Interna;

c) Gabinete de Informática;

d) Direcção de Serviços Financeiros e Administração Geral, integrando:

d.1) Divisão de Contabilidade, Orçamento e Controlo, integrando:

d.1.1) Secção de Património;

d.1.2) Secção de Expediente e Arquivo;

d.1.3) Secção de Contabilidade e Gestão Orçamental, integrando:

d.1.3.1) Tesouraria;

e) Direcção de Serviços de Recursos Humanos, integrando:

e.1) Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso;

e.2) Secção de Pessoal e Formação;

e.3) Secção de Aprovisionamento e Economato;

f) Direcção de Serviços de Promoção Turística, integrando:

f.1) Divisão de Mercado Interno, integrando:

f.1.1) Postos de Turismo;

f.2) Divisão de Mercados Externos;

g) Direcção de Serviços de Estratégia, Planeamento Turístico e Inovação, integrando:

g.1) Divisão de Planeamento Turístico;

g.2) Divisão de Estratégia e Inovação.

2 - O organograma dos serviços da T-LVT é o constante do anexo ao presente

regulamento.

CAPÍTULO III

Das competências dos serviços

SECÇÃO I

Das competências comuns

Artigo 5.º

Das competências das direcções de serviços Constituem competências comuns às Direcções de Serviços:

a) Assegurar a concretização dos objectivos definidos para as respectivas áreas de

actuação;

b) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos planos de actividades e dos orçamentos, bem como programar a actuação dos serviços em consonância com os

mesmos;

c) Dirigir a actividade das unidades orgânicas hierarquicamente dependentes e assegurar a correcta execução das respectivas acções e tarefas dentro dos prazos

determinados;

d) Gerir racionalmente os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectados;

e) Promover a valorização dos respectivos recursos humanos com base na formação profissional contínua, na participação e na disciplina laboral;

f) Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adopção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e

processos de trabalho;

g) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos da T-LVT, pela via hierárquica, as propostas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade e assegurar a sua execução;

h) Manter uma prática permanente de articulação e colaboração com os demais

serviços.

SECÇÃO II

Das competências específicas

Artigo 6.º

Do Gabinete de Relações Públicas e Apoio Geral à Direcção 1 - Constituem competências do Gabinete de Relações Públicas e Apoio Geral à

Direcção:

a) No âmbito das relações públicas:

a.1) A coordenação das relações com a comunicação social, incluindo a organização e actualização permanente de uma base de dados dos meios de comunicação e jornalistas, nacionais e estrangeiros, com responsabilidade editorial na área do turismo, o agendamento de entrevistas e o esclarecimento de questões e satisfação de pedidos de informações que sejam pontualmente apresentados;

a.2) A organização de conferências de imprensa e de declarações à comunicação

social;

a.3) A elaboração de notas de imprensa;

a.4) A coordenação da edição de uma newsletter.

b) No âmbito do apoio geral à Direcção: a prestação de assistência técnico-administrativa, na área de secretariado, à Direcção da T-LVT.

2 - Ao Gabinete de Relações Públicas e Apoio Geral à Direcção corresponde a sigla

"GRPAGD".

Artigo 7.º

Da Divisão de Auditoria Interna

1 - Constituem competências da Divisão de Auditoria Interna a avaliação das políticas e procedimentos de controle interno da T-LVT, prestando colaboração na definição de medidas preventivas, identificativas e correctivas dos sistemas de controle, apoiando desta forma a Direcção na gestão global da T-LVT.

2 - À Divisão de Auditoria Interna corresponde a sigla "DAI".

Artigo 8.º

Do Gabinete de Informática

1 - Constituem competências do Gabinete de Informática a elaboração de estudos tendentes à adopção de sistemas informáticos, bem como a sua instalação e

operacionalidade.

2 - Ao Gabinete de Informática corresponde a sigla "GI".

Artigo 9.º

Da Direcção de Serviços Financeiros e Administração Geral 1 - Constituem competências da Direcção de Serviços Financeiros e Administração Geral o apoio instrumental à actividade dos órgãos da T-LVT e das demais unidades orgânicas, em matéria de gestão económica, financeira e patrimonial e de administração geral, bem como a guarda e conservação da documentação suporte das acções e tarefas que estão a seu cargo.

2 - À Direcção de Serviços Financeiros corresponde a sigla "DSFAG".

Artigo 10.º

Da Divisão de Contabilidade, Orçamento e Controlo 1 - Constituem competências da Divisão de Contabilidade, Orçamento e Controlo:

a) A preparação e elaboração do orçamento;

b) O controlo da execução orçamental;

c) A elaboração dos documentos de prestação de contas;

d) A gestão financeira, nomeadamente, criando indicadores de gestão para verificação da evolução da situação financeira e orçamental;

e) A organização de uma contabilidade analítica que permita imputar os custos a cada

projecto;

f) A elaboração de propostas de modificações orçamentais;

g) A organização e actualização do cadastro e inventário de bens móveis e imóveis.

2 - À Divisão de Contabilidade, Orçamento e Controlo corresponde a sigla "DCOC".

Artigo 11.º

Da Secção de Património

1 - Constituem competências da Secção de Património:

a) O controlo dos materiais e documentação em depósito em armazém;

b) A organização e actualização permanente do cadastro patrimonial.

2 - À Secção de Património corresponde a sigla "SP".

Artigo 12.º

Da Secção de Expediente e Arquivo

1 - Constituem competências da Secção de Expediente e Arquivo:

a) O registo da correspondência recepcionada e remetida;

b) A redacção da correspondência a remeter e sua posterior expedição;

c) O arquivamento da correspondência recepcionada e remetida.

2 - À Secção de Expediente e Arquivo corresponde a sigla "SEA".

Artigo 13.º

Da Secção de Contabilidade e Gestão Orçamental 1 - Constituem competências da Secção de Contabilidade e Gestão Orçamental:

a) A contabilização dos movimentos dos recursos financeiros na receita e na despesa;

b) A verificação dos documentos de despesa, a organização dos respectivos processos de conta e o processamento dos pagamentos autorizados;

c) A recolha de informação para a elaboração da conta de gerência e o arquivo e conservação das contas de gerência de anos anteriores;

d) A realização de reconciliações bancárias;

e) O registo de todas as operações que alterem ou possam vir a alterar o património da T-LVT, tanto no aspecto quantitativo como qualitativo.

2 - À Secção de Contabilidade e Gestão Orçamental corresponde a sigla "SCGO".

Artigo 14.º

Da Tesouraria

Constituem competências da Tesouraria:

a) A arrecadação da receita, depositando os valores que excedem o saldo que é

permitido manter à sua guarda directa;

b) A realização dos pagamentos, através dos documentos suficientes a uma correcta

quitação;

c) O registo, nos suportes adequados, dos movimentos financeiros;

d) A elaboração de balancetes diários.

Artigo 15.º

Da Direcção de Serviços de Recursos Humanos 1 - Constituem competências da Direcção de Serviços de Recursos Humanos o apoio instrumental à actividade dos órgãos da T-LVT e das demais unidades orgânicas, em matéria de gestão de recursos humanos, bem como a guarda e conservação da documentação suporte das acções e tarefas que estão a seu cargo.

2 - À Direcção de Serviços de Recursos Humanos corresponde a sigla "DRH".

Artigo 16.º

Da Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso 1 - Constituem competências da Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso:

a) No âmbito da assessoria jurídica:

a.1) A emissão de pareceres;

a.2) A direcção e oue ou acompanhamento de todos e quaisquer processos e procedimentos da T-LVT na sua vertente jurídica;

a.3) A elaboração, acompanhamento da celebração e promoção do adequado arquivamento de contratos, protocolos e quaisquer outros instrumentos jurídicos de

acordo de vontades escritos;

a.4) O apoio às reuniões dos órgãos da T-LVT;

a.5) A elaboração de despachos, normas e regulamentos internos;

a.6) A recolha, tratamento e divulgação aos serviços da legislação, jurisprudência, doutrina e quaisquer outras informações de natureza jurídica relevante;

a.7) A promoção do aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos e procedimentos

administrativos da T-LVT;

a.8) A promoção da aquisição de livros e revistas jurídicas.

b) No âmbito do contencioso:

b.1) O patrocínio forense da T-LVT;

b.2) O acompanhamento de processos judiciais cujo patrocínio forense tenha sido confiado a advogado ou sociedade de advogados externos;

b.3) A direcção e oue ou acompanhamento da execução pela T-LVT das decisões

judiciais transitadas em julgado;

b.4) A realização de auditorias, inspecções, sindicâncias, inquéritos e processos de

averiguações internos;

b.5) A elaboração de petições dirigidas aos poderes públicos.

2 - À Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso corresponde a sigla "DAJC".

Artigo 17.º

Da Secção de Pessoal e Formação

1 - Constituem competências da Secção de Pessoal e Formação:

a) A organização dos processos relativos à admissão, selecção, provimento, promoção e cessação de funções do pessoal, bem como à sua mobilidade;

b) A organização e actualização permanente do cadastro do pessoal;

c) A elaboração do plano anual de formação;

d) A realização dos procedimentos e a reunião das condições necessárias à atribuição de avaliação do desempenho do pessoal e a elaboração do respectivo relatório anual;

e) A elaboração do balanço social;

f) A inscrição de funcionários na Caixa Geral de Aposentações (CGA), na Segurança Social (SS) e na Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração PúblicaAdministração PúblicaAdministração Pública (ADSE);

g) A instrução e acompanhamento dos processos de aposentação;

h) O controlo da assiduidade e da pontualidade, bem como o registo da antiguidade do

pessoal.

2 - À Secção de Pessoal e Formação corresponde a sigla "SPF".

Artigo 18.º

Da Secção de Aprovisionamento e Economato

1 - Constituem competências da Secção de Aprovisionamento e Economato:

a) A requisição dos bens e serviços necessários, observando os procedimentos

adequados;

b) As funções de economato.

2 - À Secção de Aprovisionamento e Economato corresponde a sigla "SAE".

Artigo 19.º

Da Direcção de Serviços de Promoção Turística 1 - Constituem competências da Direcção de Serviços de Promoção Turística:

a) A definição de uma estratégia regional de promoção turística dirigida ao mercado interno, de acordo com a estratégia turística definida para a área regional de turismo;

b) A definição de uma estratégia regional de comunicação e marketing turístico, de acordo com a estratégia turística definida para área regional de turismo;

c) A definição e coordenação de campanhas promocionais relativas à região (destino) e

aos seus produtos turísticos;

d) A definição dos critérios e de programas para o apoio a eventos com conteúdo

turístico e projecção internacional;

e) A concepção de edições turísticas regionais;

f) A participação na definição da estratégia regional de promoção externa;

g) A identificação e gestão dos principais produtos turísticos da área regional de

turismo;

h) A identificação e gestão dos principais recursos turísticos da área regional de

turismo;

i) A elaboração de planos de dinamização e gestão para os principais produtos

turísticos da área regional de turismo;

j) A elaboração e gestão de planos de dinamização e gestão para os principais recursos

turísticos da área regional de turismo.

2 - À Direcção de Serviços de Promoção Turística corresponde a sigla "DPT".

Artigo 20.º

Da Divisão de Mercado Interno

1 - Constituem competências da Divisão de Mercado Interno:

a) A execução da estratégia regional de promoção turística dirigida ao mercado interno;

b) A implementação da estratégia regional de comunicação e marketing turístico;

c) A promoção, pela via hierárquica adequada, da criação de postos de turismo e a sua gestão, de forma autónoma pela T-LVT ou em parceria com os municípios;

d) O apoio e acompanhamento de eventos com conteúdo turístico;

e) A execução dos planos de dinamização e gestão para os principais produtos

turísticos da área regional de turismo;

f) A execução dos planos de dinamização e gestão para os principais recursos turísticos

da área regional de turismo;

g) A organização de eventos de promoção e divulgação da actividade da T-LVT e do

sector turístico regional.

2 - À Divisão de Mercado Interno corresponde a sigla "DMI".

Artigo 21.º

Dos Postos de Turismo

Constituem competências dos Postos de Turismo:

a) A informação aos turistas e visitantes da área regional de turismo;

b) A comercialização de objectos promocionais;

c) A realização de acções de animação nos postos de turismo, nomeadamente

exposições, mostras e ateliers.

Artigo 22.º

Da Divisão de Mercados Externos

1 - Constituem competências da Divisão de Mercados Externos:

a) A participação na execução da estratégia regional de promoção externa;

b) O apoio e acompanhamento de eventos com conteúdo turístico e projecção

internacional.

2 - À Divisão de Mercados Externos corresponde a sigla "DME".

Artigo 23.º

Da Direcção de Serviços de Estratégia, Planeamento Turístico e Inovação 1 - Constituem competências da Direcção de Serviços de Estratégia, Planeamento

Turístico e Inovação:

a) No âmbito da estratégia e inovação:

a.1) A elaboração das linhas de missão e visão da T-LVT;

a.2) A elaboração do plano estratégico da T-LVT com base no programa político, na envolvente externa e condicionantes da própria organização;

a.3) A definição dos objectivos quantificados que medem o grau de execução dos

vectores estratégicos;

a.4) O apoio às outras direcções de serviços na elaboração de projectos estruturantes;

a.5) A monitorização do grau de prossecução dos objectivos ao nível estratégico;

a.6) O apoio e participação activa na elaboração dos planos de actividades e dos

orçamentos da T-LVT.

b) No âmbito do planeamento turístico:

b.1) A definição da estratégia turística para a área regional de turismo;

b.2) A promoção, pela via hierárquica adequada, da realização de estudos e de projectos de investigação que contribuam para a caracterização e a afirmação do

sector turístico regional;

b.3) A participação na gestão de um observatório da actividade turística, visando acompanhar a implementação da estratégia turística regional e avaliar o desempenho do

sector turístico regional;

b.4) A participação na avaliação da sinalização turística regional e a elaboração dos estudos, planos e acções considerados relevantes;

b.5) A participação na elaboração de todos os instrumentos de gestão territorial que se relacionem com a actividade turística, nomeadamente os planos directores municipais;

b.6) A gestão e participação em projectos, intervenções e acções em parceria com entidades cujos fins ou atribuições se relacionem, directa ou indirectamente, com a área

regional de turismo;

b.7) A participação, mediante a celebração de acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos válidos, em projectos com interesse e relevância para a

área regional de turismo;

b.8) A participação na execução da estratégia nacional de formação profissional para o sector do turismo e a promoção da formação de activos, em colaboração com a administração central e a administração local, escolas profissionais e outras instituições com intervenção na área da formação profissional.

2 - À Direcção de Serviços de Estratégia, Planeamento Turístico e Inovação

corresponde a sigla "DEPTI".

Artigo 24.º

Da Divisão de Planeamento Turístico

1 - Constituem competências da Divisão de Planeamento Turístico:

a) A implementação da estratégia turística para a área regional de turismo;

b) A organização e actualização permanente de uma base de dados relativa à oferta e aos recursos e produtos turísticos da região (destino);

c) O apoio ao empresário e ao investidor turístico;

d) A participação, por solicitação dos municípios interessados, na elaboração dos regulamentos municipais que se relacionem com a actividade turística, nomeadamente

com o alojamento local;

e) A produção de informação técnica de suporte ao investimento e o apoio ao processo de tomada de decisão relativa a projectos turísticos;

f) O desempenho das funções em matéria de instalação, exploração e funcionamento da oferta turística que resultem de contratualização com a administração central ou com a

administração local.

2 - À Divisão de Planeamento Turístico corresponde a sigla "DPT".

Artigo 25.º

Da Divisão de Estratégia e Inovação

1 - Constituem competências da Divisão de Estratégia e Inovação:

a) O apoio na definição do planeamento estratégico e na produção de informação de gestão fundamental à eficaz prossecução da missão e visão da T-LVT;

b) A realização de estudos para aperfeiçoamento do modelo organizacional, com a introdução de metodologias e tecnologias inovadoras, de forma a garantir um serviço

público de qualidade;

c) A uniformização e racionalização de métodos e processos de trabalho, tendo como objectivo ganhos de eficácia, economia e eficiência.

2 - À Divisão de Estratégia e Inovação corresponde a sigla "DEI".

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Interpretação, suprimento de lacunas e alterações 1 - Compete à Direcção da T-LVT decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou

omissões do presente regulamento.

2 - A Direcção da T-LVT delibera sobre as alterações ao presente regulamento, submetendo-as à aprovação da Assembleia Geral, nos termos dos respectivos Estatutos da T-LVT, aprovados em anexo à Portaria 940/2008, de 21 de Agosto.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, fazendo do mesmo parte integrante o organograma em anexo.

Organograma da Entidade Regional de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo (T-LVT)

(ver documento original)

201861594

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/05/plain-254046.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-21 - Portaria 940/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova os Estatutos da entidade regional de turismo de Lisboa e Vale do Tejo, que adopta a denominação Turismo de Lisboa e Vale do Tejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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