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Portaria 596/2009, de 5 de Junho

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Sumário

Fixa os montantes das taxas destinadas a pagar as despesas dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos termos da legislação relativa à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Texto do documento

Portaria 596/2009

O Decreto-Lei 215/2008, de 10 de Novembro, estabeleceu a existência de taxas pelos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos termos da legislação relativa à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, bem como à protecção contra as radiações das pessoas submetidas a exames e tratamentos médicos, e às condições de licenciamento do funcionamento das entidades de prestação de serviços na mesma área.

O referido diploma prevê a fixação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, dos montantes das taxas destinadas a pagar as despesas decorrentes daqueles serviços e respectivas condições de aplicação.

Tais taxas constituem receitas próprias da Direcção-Geral da Saúde e o seu valor é actualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Torna-se necessário, portanto, aprovar a tabela das taxas correspondentes à prestação daqueles serviços.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 215/2008, de 10 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Os valores das taxas a pagar pelos requerentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde no exercício das competências previstas no artigo 11.º-A do Decreto-Lei 165/2002, de 17 de Julho, no artigo 5.º-A do Decreto-Lei 167/2002, de 18 de Julho, e no artigo 34.º-A do Decreto-Lei 180/2002, de 8 de Agosto, todos na redacção dada pelo Decreto-Lei 215/2008, de 10 de Novembro, são os constantes da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Os montantes a liquidar devem ser pagos à Direcção-Geral da Saúde no momento da apresentação do pedido a que se referem.

Artigo 3.º

A renovação das licenças e autorizações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 165/2002, de 17 de Julho, no artigo 5.º do Decreto-Lei 167/2002, de 18 de Julho, e no artigo 34.º do Decreto-Lei 180/2002, de 8 de Agosto, beneficia de uma redução de 50 % do montante fixado na tabela anexa à presente portaria, quando, cumulativamente:

a) For solicitada nos 60 dias úteis anteriores ao fim do respectivo prazo de validade;

b) Não tenha ocorrido qualquer alteração na instalação radiológica, incluindo substituição do equipamento a que se refere a licença ou autorização;

c) Não tenha ocorrido mudança de titular da instalação.

Artigo 4.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de Maio de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

ANEXO

Tabela

(a que se refere o artigo 1.º) (ver documento original)

201856742

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/05/plain-254043.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-17 - Decreto-Lei 165/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção.Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Directiva nº 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-18 - Decreto-Lei 167/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico relativo ao licenciamento e ao funcionamento das entidades que desenvolvem actividades nas áreas de protecção radiológica e transpõe para a ordem jurídica interna disposições relativas às matérias de dosimetria e formação, da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-08 - Decreto-Lei 180/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 97/43/EURATOM, do Conselho, de 30 de Junho, que aproxima as disposições dos Estados-Membros sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 215/2008 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, estabelecendo o regime de fixação de taxas para o licenciamento de instalações radiológicas e de prestadores de serviços de protecção radiológica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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