Aprovação dos equipamentos a utilizar nos testes de rastreio na saliva. - Considerando que o n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei 18/2007, de 17 de Maio, determina que os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes de rastreio na saliva, a efectuar pelas entidades fiscalizadoras na via pública no âmbito da fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas, sejam aprovados por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Considerando, ainda, a necessidade de reforço dos meios aptos à prossecução de objectivos orientados para a redução da sinistralidade rodoviária, mormente, através do controlo da condução sob influência de substâncias psicotrópicas.
Considerando ainda que, após análise do equipamento Drager DrugTest 5000, o mesmo está apto para ser utilizado na fiscalização do trânsito.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 77/2007, de 29 de Março, e do n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei 18/20076, de 17 de Maio, aprovo, para utilização na fiscalização do trânsito, o equipamento de rastreio na saliva de substâncias psicotrópicas da marca Drager, modelo DrugTest 5000.
30 de Abril de 2009. - O Presidente, Paulo Nuno Rodrigues Marques Augusto.
201864453