Valdemar de Carvalho Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Tarouca:
Faz público nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07.01, que a Assembleia Municipal de Tarouca, em sessão ordinária de 29.02.2016, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 11.02.2016, deliberou aprovar o "Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade no Município de Tarouca", cujo teor a seguir se publica.
Nota Justificativa
Considerando a diminuição da taxa de natalidade enquanto problema social premente e preocupante, particularmente nas regiões do interior do País;
Considerando o decréscimo populacional que tem provocado uma forte distorção na pirâmide etária, com consequências negativas no nosso desenvolvimento económico;
Considerando a intervenção do Município, no âmbito das políticas de ação social, com vista, à progressiva inserção social e à melhoria das condições de vida dos seus Munícipes e, consequentemente, ao incremento da atividade económica e emprego estável como forma recente de fixar a população em idade fértil.
Pese embora todo o trabalho desenvolvido pelo Município de Tarouca, do mesmo não emerge uma solução imediata e direta de resolução do problema demográfico, que decorre sobretudo das baixas taxas de natalidade registadas no Concelho de Tarouca.
Pelo exposto, e tendo em conta a atual situação demográfica, quer ao nível local quer também ao nível nacional, situação que previsivelmente irá agravar-se, devido à diminuição significativa da taxa de natalidade, torna-se necessário e urgente a criação de mecanismos que não só atenuem como contrariem essa realidade, assim como os problemas que lhe estão subjacentes, por forma a salvaguardar-se o futuro geracional da população do concelho.
Assim sendo, e tendo em conta que também é da competência local a promoção da resolução dos problemas que afetam as populações, é responsabilidade das Autarquias Locais criarem instrumentos que vão ao encontro desses problemas, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos n.os 1 a 3 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07.01, no n.º 1 e nas alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12.09 e no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do mesmo diploma, a Assembleia Municipal de Tarouca, em sessão de 29.02.2016, mediante proposta da Câmara Municipal de 11.02.2016, deliberou aprovar o seguinte "Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade no Município de Tarouca":
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
O presente regulamento aplica-se na área geográfica do Concelho de Tarouca e estabelece as normas de atribuição de apoio financeiro à natalidade.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - São beneficiários do incentivo previsto no presente regulamento, os latentes que residam e estejam integrados em agregados familiares residentes em qualquer das freguesias do Município de Tarouca, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.
2 - Podem requerer o incentivo:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda de facto da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 3.º
Condições gerais de atribuição
São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:
a) Que a criança se encontre registada como natural de alguma das freguesias do Município de Tarouca e que tenha nascido depois de 1 de janeiro de 2016, inclusive;
b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam, em alguma das freguesias do concelho de Tarouca, no mínimo há seis (6) meses contínuos, anteriores à data do nascimento da criança ou que residam no concelho de Tarouca seis (6) meses contínuos, contados desde a data do nascimento da criança até à data de atribuição do incentivo;
d) Que a criança resida, efetivamente, com o requerente.
Artigo 4.º
Instrução da candidatura
1 - As candidaturas serão entregues no Serviço de Atendimento do Município com requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tarouca, através de impresso próprio (disponível naquele serviço), devidamente preenchido e assinado.
2 - Os candidatos devem juntar ao requerimento os seguintes documentos:
a) Cópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão do requerente;
b) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do (s)/a (s) requerente (s), o qual deve comprovar a composição do agregado familiar bem como o cumprimento dos requisitos das alíneas b) e c) do artigo 3.º;
c) Cópia do Número de Identificação Fiscal ou do Registo/Certidão de Nascimento do latente;
d) Fotocópia do Número de Identificação Interbancária (IBAN);
e) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.
3 - As candidaturas podem ser apresentadas até sessenta (60) dias úteis, contados a partir da data de nascimento do latente e/ou após a data da entrada em vigor do presente regulamento ou sessenta (60) dias após a contagem dos seis (6) meses de residência no concelho de Tarouca, de acordo com a alínea b) do artigo 3.º
Artigo 5.º
Elegibilidade da candidatura
A análise da elegibilidade da candidatura compete ao Serviço de Ação Social do Município de Tarouca.
Artigo 6.º
Análise e fiscalização das candidaturas
1 - O processo de candidatura será analisado pelos Técnicos do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Tarouca
2 - Em caso de dúvidas, os técnicos do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal podem em qualquer momento requerer ou proceder a diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo, através de qualquer meio de prova idónea.
3 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do indeferimento do processo, a restituição até ao dobro do montante do incentivo recebido.
Artigo 7.º
Decisão e audiência prévia
1 - O requerente ou os requerentes serão informados por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura, devendo em caso de indeferimento ser esclarecidos os fundamentos da não atribuição.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem pronunciar-se sobre a mesma, no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício de decisão.
3 - As respostas deverão ser dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara Municipal da Tarouca.
4 - A reavaliação do processo e a decisão final será, posteriormente, comunicada ao requerente no prazo de dez dias úteis.
Artigo 8.º
Apoio à natalidade
1 - O valor do subsídio a atribuir é de:
a) 600 (euro), destinado à aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, por nascimento, para todas as famílias que vierem a requerer; ou
b) um ano do encargo em creche sita no concelho de Tarouca ou Ama com residência no concelho de Tarouca, até ao limite máximo de (euro)600,00.
2 - O valor de 600 (euro) será pago mediante a apresentação de faturas de aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança que sejam adquiridos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço do concelho de Tarouca.
3 - O valor indicado na alínea b) do n.º 1, relativamente à creche, será pago diretamente à instituição onde o menor esteja integrado.
4 - Os valores indicados serão atualizados por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Início da vigência do incentivo
O presente regulamento aplicar-se-á às crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2016, inclusive, e que, aquando do requerimento de concessão do benefício, ainda satisfaçam os requisitos de atribuição do mesmo.
CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente regulamento serão comparticipados através de verbas a inscrever, anualmente, no Orçamento da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Desconhecimento ou má interpretação do regulamento
O desconhecimento ou a má interpretação do presente regulamento não poderão ser invocadas para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores das sanções que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 12.º
Revisão do regulamento
O presente regulamento pode ser revisto e alterado sempre que se considere necessário.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões do Regulamento
As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo órgão competente.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
1 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, Valdemar de Carvalho Pereira.
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