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Regulamento 286/2016, de 17 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade no Município de Tarouca

Texto do documento

Regulamento 286/2016

Valdemar de Carvalho Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Tarouca:

Faz público nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07.01, que a Assembleia Municipal de Tarouca, em sessão ordinária de 29.02.2016, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 11.02.2016, deliberou aprovar o "Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade no Município de Tarouca", cujo teor a seguir se publica.

Nota Justificativa

Considerando a diminuição da taxa de natalidade enquanto problema social premente e preocupante, particularmente nas regiões do interior do País;

Considerando o decréscimo populacional que tem provocado uma forte distorção na pirâmide etária, com consequências negativas no nosso desenvolvimento económico;

Considerando a intervenção do Município, no âmbito das políticas de ação social, com vista, à progressiva inserção social e à melhoria das condições de vida dos seus Munícipes e, consequentemente, ao incremento da atividade económica e emprego estável como forma recente de fixar a população em idade fértil.

Pese embora todo o trabalho desenvolvido pelo Município de Tarouca, do mesmo não emerge uma solução imediata e direta de resolução do problema demográfico, que decorre sobretudo das baixas taxas de natalidade registadas no Concelho de Tarouca.

Pelo exposto, e tendo em conta a atual situação demográfica, quer ao nível local quer também ao nível nacional, situação que previsivelmente irá agravar-se, devido à diminuição significativa da taxa de natalidade, torna-se necessário e urgente a criação de mecanismos que não só atenuem como contrariem essa realidade, assim como os problemas que lhe estão subjacentes, por forma a salvaguardar-se o futuro geracional da população do concelho.

Assim sendo, e tendo em conta que também é da competência local a promoção da resolução dos problemas que afetam as populações, é responsabilidade das Autarquias Locais criarem instrumentos que vão ao encontro desses problemas, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos n.os 1 a 3 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07.01, no n.º 1 e nas alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12.09 e no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do mesmo diploma, a Assembleia Municipal de Tarouca, em sessão de 29.02.2016, mediante proposta da Câmara Municipal de 11.02.2016, deliberou aprovar o seguinte "Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade no Município de Tarouca":

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento aplica-se na área geográfica do Concelho de Tarouca e estabelece as normas de atribuição de apoio financeiro à natalidade.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - São beneficiários do incentivo previsto no presente regulamento, os latentes que residam e estejam integrados em agregados familiares residentes em qualquer das freguesias do Município de Tarouca, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

2 - Podem requerer o incentivo:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda de facto da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 3.º

Condições gerais de atribuição

São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural de alguma das freguesias do Município de Tarouca e que tenha nascido depois de 1 de janeiro de 2016, inclusive;

b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam, em alguma das freguesias do concelho de Tarouca, no mínimo há seis (6) meses contínuos, anteriores à data do nascimento da criança ou que residam no concelho de Tarouca seis (6) meses contínuos, contados desde a data do nascimento da criança até à data de atribuição do incentivo;

d) Que a criança resida, efetivamente, com o requerente.

Artigo 4.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas serão entregues no Serviço de Atendimento do Município com requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tarouca, através de impresso próprio (disponível naquele serviço), devidamente preenchido e assinado.

2 - Os candidatos devem juntar ao requerimento os seguintes documentos:

a) Cópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão do requerente;

b) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do (s)/a (s) requerente (s), o qual deve comprovar a composição do agregado familiar bem como o cumprimento dos requisitos das alíneas b) e c) do artigo 3.º;

c) Cópia do Número de Identificação Fiscal ou do Registo/Certidão de Nascimento do latente;

d) Fotocópia do Número de Identificação Interbancária (IBAN);

e) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.

3 - As candidaturas podem ser apresentadas até sessenta (60) dias úteis, contados a partir da data de nascimento do latente e/ou após a data da entrada em vigor do presente regulamento ou sessenta (60) dias após a contagem dos seis (6) meses de residência no concelho de Tarouca, de acordo com a alínea b) do artigo 3.º

Artigo 5.º

Elegibilidade da candidatura

A análise da elegibilidade da candidatura compete ao Serviço de Ação Social do Município de Tarouca.

Artigo 6.º

Análise e fiscalização das candidaturas

1 - O processo de candidatura será analisado pelos Técnicos do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Tarouca

2 - Em caso de dúvidas, os técnicos do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal podem em qualquer momento requerer ou proceder a diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo, através de qualquer meio de prova idónea.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do indeferimento do processo, a restituição até ao dobro do montante do incentivo recebido.

Artigo 7.º

Decisão e audiência prévia

1 - O requerente ou os requerentes serão informados por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura, devendo em caso de indeferimento ser esclarecidos os fundamentos da não atribuição.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem pronunciar-se sobre a mesma, no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício de decisão.

3 - As respostas deverão ser dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara Municipal da Tarouca.

4 - A reavaliação do processo e a decisão final será, posteriormente, comunicada ao requerente no prazo de dez dias úteis.

Artigo 8.º

Apoio à natalidade

1 - O valor do subsídio a atribuir é de:

a) 600 (euro), destinado à aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, por nascimento, para todas as famílias que vierem a requerer; ou

b) um ano do encargo em creche sita no concelho de Tarouca ou Ama com residência no concelho de Tarouca, até ao limite máximo de (euro)600,00.

2 - O valor de 600 (euro) será pago mediante a apresentação de faturas de aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança que sejam adquiridos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço do concelho de Tarouca.

3 - O valor indicado na alínea b) do n.º 1, relativamente à creche, será pago diretamente à instituição onde o menor esteja integrado.

4 - Os valores indicados serão atualizados por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Início da vigência do incentivo

O presente regulamento aplicar-se-á às crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2016, inclusive, e que, aquando do requerimento de concessão do benefício, ainda satisfaçam os requisitos de atribuição do mesmo.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente regulamento serão comparticipados através de verbas a inscrever, anualmente, no Orçamento da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Desconhecimento ou má interpretação do regulamento

O desconhecimento ou a má interpretação do presente regulamento não poderão ser invocadas para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores das sanções que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 12.º

Revisão do regulamento

O presente regulamento pode ser revisto e alterado sempre que se considere necessário.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões do Regulamento

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo órgão competente.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

1 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, Valdemar de Carvalho Pereira.

309399171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2540333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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