Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 282/2016, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Barcelos

Texto do documento

Regulamento 282/2016

O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, Miguel Jorge da Costa Gomes, faz saber que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2016, sob proposta que lhe foi formulada por este órgão executivo nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado no anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar o Regulamento de Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Barcelos, cujo texto integral se publica abaixo.

Faz ainda saber que o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

8 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Regulamento de Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Barcelos

Nota justificativa

O presente Regulamento tem por objetivo definir as regras e procedimentos de Apoio ao Arrendamento Habitacional com vista a apoiar as famílias na satisfação das suas necessidades habitacionais.

Atendendo à existência de um estrato de população que, por motivos de ordem económica ainda não conseguiu aceder, por si só, às condições basilares de cidadania, impõe-se deste modo melhorar a sua qualidade de vida.

Este propósito exige uma forte intervenção da sociedade, do Estado e em particular das Autarquias Locais. No âmbito das atribuições e competências cometidas legalmente às Autarquias Locais, o Município de Barcelos elaborou o presente Regulamento, que traduz uma política social de habitação que, para além de garantir o direito efetivo à melhoria de condições de habitabilidade do estrato populacional em foco, assegura e reforça o direito à igualdade de oportunidades e à coesão social, procurando evitar a criação de guetos.

Este programa de apoio pretende desse modo contribuir para uma melhor integração das famílias barcelenses, dos respetivos agregados, surgindo como uma resposta alternativa à tradicional habitação social. Este programa pretende ainda promover a capacitação e organização familiar, potenciando deste modo a autonomização das pessoas.

A implementação/concretização deste «programa» será objeto de acompanhamento técnico por parte dos serviços do Município, em estreita articulação com os demais serviços existentes na comunidade. Este apoio de natureza transitória tem subjacente um coeficiente de ponderação de cálculo do valor do apoio à renda, com base no rendimento per capita.

Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento estão contudo, limitados à dotação orçamental aprovada para o efeito.

No âmbito desta matéria importa ter presente o consignado no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, segundo o qual compete às Autarquias Locais, nos domínios da ação social e da habitação, promover a resolução dos problemas que afetam as populações em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, através de programas e projetos de ação social, de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.

Por outro lado, o mesmo diploma legal determina que compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços aos estratos sociais mais desfavorecidos, promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições constantes em Regulamento, o qual estabelece os procedimentos necessários ao acesso à comparticipação financeira a conceder pelo Município de Barcelos no âmbito habitacional.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente Regulamento é elaborado à luz das seguintes normas:

a) N.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro;

c) Artigos 96.º a 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

d) Artigos 1.º a 15.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa estabelecer as normas relativas à concessão de Apoio ao Arrendamento Habitacional às famílias com carências socioeconómicas, residentes no concelho de Barcelos.

2 - O apoio será efetuado mediante a atribuição de uma comparticipação financeira com periodicidade mensal.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de Barcelos.

Artigo 4.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento revestem a natureza de comparticipação financeira com periodicidade mensal, personalizados, intransmissíveis, periódicos e insuscetíveis de serem constitutivos de direitos.

2 - Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento, estão contudo limitados à dotação orçamental aprovada para o efeito.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - Conjunto de pessoas que vivem com o requerente em economia comum.

b) Pessoas que podem viver em economia comum com o requerente:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotantes e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

c) Rendimento mensal ilíquido ou bruto - Somatório de todos os rendimentos auferidos por todos os elementos que integram o agregado familiar. Consideram-se para o efeito os rendimentos provenientes dos salários, pensões e outros valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção das prestações familiares, por dependência e deficiência e de bolsas de estudo do ensino superior;

d) Rendimento mensal per capita - O quantitativo que resulta da divisão do rendimento mensal bruto do agregado familiar, pelo número de elementos que o compõem, após dedução das importâncias a título de impostos, contribuições e despesas de saúde, devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia;

e) Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - Constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e receitas da Administração Central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares;

f) Renda mensal - O quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais;

g) Apoio ao Arrendamento Habitacional - Comparticipação financeira com periodicidade mensal;

h) Residência permanente - A habitação onde o agregado familiar reside de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

CAPÍTULO II

Concessão de apoio ao arrendamento habitacional

Artigo 6.º

Condições de acesso à atribuição de apoio ao arrendamento habitacional

1 - Constituem condições de acesso à atribuição de apoio ao arrendamento habitacional previsto no presente Regulamento.

a) Ser maior e/ou emancipado;

b) Ser titular de um contrato de arrendamento válido;

c) Ter nacionalidade portuguesa ou outra, sendo que neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;

d) Residir na área do concelho de Barcelos, há pelo menos 2 anos em regime de permanência;

e) Estar recenseado na área do concelho de Barcelos;

f) O requerente/agregado familiar auferir um rendimento mensal per capita igual ou inferior a (300,00 (euro) 71,56 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), sem prejuízo do disposto n.os 12 e 13 do artigo 10.º;

g) O requerente ou qualquer elemento do agregado familiar não pode ser proprietário, co-proprietário, usufrutuário, comodatário ou titular do direito de uso de habitação de qualquer imóvel destinado a habitação ou imóvel de natureza rústica no concelho de Barcelos ou fora deste;

h) O requerente ou qualquer elemento do agregado familiar não pode ser titular de outro contrato de arrendamento habitacional, para além daquele sobre o qual incide o pedido de apoio;

i) O requerente ou qualquer elemento do agregado familiar não pode ser beneficiário de qualquer outro programa de apoio ao arrendamento;

j) A habitação objeto de arrendamento não pode ser propriedade de parentes ou afins na linha reta até ao 3.º grau ou da linha colateral do requerente ou de qualquer membro do agregado familiar;

k) O valor da renda mensal ser igual ou inferior aos limites estabelecidos no anexo I do presente Regulamento;

l) Assumir o compromisso de integrar ações/programas que sejam promovidos com vista à inserção social nomeadamente nas áreas do emprego e formação;

m) A tipologia da habitação ser adequada à composição e dimensão do agregado familiar;

n) Não ser/estar enquadrado em programas específicos de realojamento em habitações sociais;

o) A habitação só pode ser utilizada para fins habitacionais do requerente e do seu agregado familiar.

2 - Às pessoas vítimas de violência doméstica, desde que devidamente encaminhadas por instituições legalmente constituídas, que integrem o CLASB e que se dediquem à defesa e proteção destas pessoas, não é aplicável o disposto nas alíneas d) e g) do número anterior. Os pedidos de encaminhamento devem ser devidamente fundamentados.

3 - Tratando-se de pessoas imigradas, que regressem ao concelho de Barcelos, o disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo não será aplicável.

Artigo 7.º

Prazo da concessão de apoio

1 - A concessão de Apoio ao Arrendamento Habitacional tem a duração de 12 meses, podendo ser renovada nos termos do previsto no artigo 18.º por igual período, desde que seja solicitado pelo requerente, com antecedência mínima de 2 mês sobre o termo da concessão/renovação do apoio.

2 - Não obstante o previsto no número anterior, o apoio pode ser objeto de suspensão, bem como de cessação nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Características da habitação

1 - A habitação arrendada deverá possuir entre outras as seguintes características:

a) Condição de habitabilidade a verificar pelos serviços competentes do Município sempre que se justifique;

b) A tipologia adequada à dimensão e composição do agregado familiar, conforme anexo II do presente Regulamento.

2 - Poderá ser considerado o apoio, a habitações cuja tipologia seja superior à estabelecida no anexo II, desde que o valor da renda mensal seja igual ou inferior aos limites estabelecidos para a tipologia adequada constante no anexo I do presente Regulamento.

3 - Após aprovação, qualquer alteração relativa à tipologia habitacional carece de prévia comunicação aos serviços do Município.

Artigo 9.º

Limites

1 - Os limites máximos a considerar relativamente a cada uma das tipologias habitacionais é a que consta do anexo I do presente Regulamento.

2 - Estes limites poderão ser atualizados pelo Município de Barcelos, tendo em conta os valores praticados no mercado de arrendamento.

Artigo 10.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, ter-se-á em conta o rendimento mensal bruto de todos os elementos do agregado familiar, reportados ao mês anterior ao da apresentação do requerimento, após dedução das importâncias a título de impostos, contribuições e despesas de saúde, devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia.

2 - Tratando-se de rendimentos variáveis, será tida em conta a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao da apresentação do requerimento.

3 - Para efeitos de apuramento do rendimento mensal per capita do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos de trabalho empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões (Na pensão de alimentos só será considerado o valor da diferença acima dos 150 (euro) por dependente);

f) Prestações sociais (exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);

g) Bolsas de estudo de ensino superior, bem como bolsas de formação (exceto subsídio de alimentação, transporte e alojamento);

h) Outros rendimentos, fixos ou variáveis.

4 - Consideram-se rendimentos de capitais, 5 % do património mobiliário do valor total, designadamente juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, em 31 de Dezembro do ano anterior.

5 - Consideram-se rendimentos prediais, 5 % do somatório dos rendimentos provenientes de Rendas auferidas e do valor patrimonial de todos os bens imóveis.

6 - Nas situações em que os rendimentos de capitais existentes/declarados revelam valores/indícios que suscitem dúvidas quanto à efetiva condição de carência económica, deve o Município decidir quanto à atribuição ou não do apoio.

7 - Na determinação do rendimento per capita, serão deduzidas no rendimento do agregado familiar as importâncias a título de impostos, contribuições e despesas de saúde, devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia.

8 - Às famílias monoparentais com menores ou maiores a cargo com direito a abono de família, será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos de cálculo da capitação. Para o efeito, devem ter a situação quanto às responsabilidades parentais devidamente reguladas ou provarem que as mesmas foram requeridas junto das instâncias competentes.

9 - O disposto do número anterior será ainda aplicável sempre que no agregado familiar existam pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, bem como pessoas isoladas.

10 - Inserida na política de apoio à natalidade, às famílias com três ou mais filhos será deduzido 30 % ao rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos de cálculo da capitação.

11 - Não obstante a diversidade de deduções previstas no presente artigo, as mesmas não podem ser objeto de acumulação, sendo atribuída a de maior percentagem.

12 - Os requerentes com 65 anos ou mais, que simultaneamente preencham as condições de acesso e aufiram um rendimento per capita entre 300,00 (euro) e 420,00 (euro), podem beneficiar do apoio constante do presente Regulamento.

13 - Excecionalmente, aos atuais beneficiários com mais de 65 anos será mantida a concessão do apoio, mesmo que seja ultrapassado o per capita de 420,00 (euro), sem prejuízo do resultado decorrente da reavaliação.

14 - O disposto na alínea e) do n.º 3, não será aplicável quando o único rendimento do agregado familiar seja a pensão de alimentos, situação em que será contabilizada para os devidos efeitos a totalidade do valor.

Artigo 11.º

Cálculo dos escalões

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o cálculo dos escalões será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

(RC/RMB) x 100

Sendo que:

RC - Renda de Casa;

RMB - Rendimento Mensal Bruto.

Da aplicação da fórmula resulta:

(ver documento original)

2 - O valor da comparticipação resulta da aplicação de um mecanismo de ponderação (ajuste) ao valor do escalão resultante do número anterior, conforme a seguinte tabela:

(ver documento original)

3 - O valor da comparticipação a atribuir de acordo com o disposto no n.º 12, do artigo 10.º resulta de um mecanismo de ponderação (ajuste) ao valor do escalão resultante do número anterior, conforme a tabela seguinte:

(ver documento original)

4 - O valor da comparticipação a atribuir, não poderá ser superior a 75 % do montante da renda de casa.

CAPÍTULO III

Processo de candidatura e decisão

Artigo 12.º

Candidatura

1 - A candidatura deverá ser formalizada pelo titular do contrato de arrendamento mediante o preenchimento de um impresso próprio a fornecer pelo Município de Barcelos.

2 - O impresso poderá ainda ser obtido na página eletrónica do Município de Barcelos no seguinte endereço eletrónico - www.cm-barcelos.pt.

3 - A candidatura terá de ser acompanhada de fotocópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Cédula Pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

b) Título de residência relativamente a pessoas oriundas de outros países;

c) Cartão de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

d) Cartão da Segurança Social/ADSE/outros de todos os elementos do agregado familiar;

e) Atestado de residência onde conste a composição do agregado familiar e tempo de residência na área do concelho de Barcelos;

f) Contrato de arrendamento devidamente participado na Autoridade Tributária e Aduaneira;

g) Último recibo de renda da habitação;

h) Declaração/Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, relativa aos bens imóveis de todos os elementos do agregado familiar;

i) Declaração da Conservatória do Registo Automóvel que ateste a existência ou não de bens móveis sujeitos a registo, de todos os elementos do agregado familiar;

j) Última declaração de IRS ou declaração negativa de rendimentos do agregado familiar;

k) Última declaração de IRC do agregado familiar;

l) Três últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar;

m) Comprovativo do Rendimento Social de Inserção do requerente/agregado familiar;

n) Declaração da Segurança Social onde constem as prestações que usufruem e respetivos valores;

o) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional que ateste quais os elementos do agregado familiar em situação de desemprego;

p) Número de Identificação Bancária do requerente;

q) Declaração ou extrato/caderneta relativa aos rendimentos de capitais, de todos os elementos do agregado familiar, emitida pela Instituição Bancária;

r) Declaração comprovativa da regulação das responsabilidades parentais e pensão de alimentos (do progenitor ou do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores);

s) Declaração médica comprovativa de doença crónica, prolongada ou de incapacidade permanente para o trabalho;

t) Declaração comprovativa de deficiência ou incapacidade;

u) Declaração da farmácia relativa à despesa mensal efetuada, tendo obrigatoriamente que ser discriminada e de acordo com a prescrição médica.

4 - Para além dos documentos enumerados do número anterior, poderá o Município de Barcelos solicitar a junção de outros que considere necessário.

5 - As fotocópias dos documentos elencados no n.º 3 devem ser acompanhadas dos respetivos originais.

6 - A candidatura poderá ser entregue a todo o tempo.

7 - A entrega da candidatura terá de ser efetuada no Município de Barcelos.

Artigo 13.º

Análise da Candidatura

1 - As candidaturas serão analisadas pelos técnicos do Município designados para o efeito.

2 - Caberá aos técnicos do Município a elaboração do Relatório Social com a informação socioeconómica e familiar do agregado.

3 - A análise da candidatura deverá ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua apresentação.

4 - No prazo de apreciação poderá ser solicitada a junção de novos documentos, bem como realizadas diligências tidas como necessárias para o efeito.

Artigo 14.º

Relatório Social

No Relatório Social terão necessariamente que constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e demais elementos do agregado familiar;

b) Identificação da situação socioeconómica do requerente e dos demais elementos do agregado familiar;

c) Estratégias adotadas e a adotar, com vista à alteração e melhoria da situação/problema apresentado;

d) Visita domiciliária;

e) Parecer técnico.

Artigo 15.º

Decisão da candidatura

1 - Compete à Câmara Municipal de Barcelos deliberar sobre a candidatura apresentada.

2 - Não obstante o previsto no número anterior, a concessão da comparticipação está dependente de verba devidamente cabimentada e da existência de fundos disponíveis para o efeito.

3 - O teor da deliberação será objeto de notificação ao requerente, para efeitos de audiência prévia, prevista nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Reapreciação da candidatura

1 - Em caso de indeferimento poderá o requerente solicitar a reapreciação da sua candidatura, mediante a junção de novos elementos ou documentos.

2 - A reapreciação da candidatura observará o disposto nos artigos 12.º a 15.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Alterações das condições que originam a atribuição do apoio

1 - Sempre que ocorram alterações quanto às condições que originaram a concessão do apoio deverá o beneficiário informar os serviços do Município de Barcelos.

2 - Oficiosamente os técnicos do Município de Barcelos poderão reapreciar a concessão, bem como a renovação do apoio, sempre que tenha conhecimento de factos que possam determinar a sua suspensão ou cessação.

Artigo 18.º

Renovação do apoio

1 - Não obstante o previsto no artigo 7.º, o apoio pode ser renovado por igual período, desde que seja solicitado pelo requerente com antecedência mínima de 2 meses sobre o termo da concessão do apoio.

2 - O previsto no número anterior não prejudica a suspensão do apoio, bem como a cessação do mesmo nos termos previstos no presente Regulamento.

3 - Para efeitos de renovação, o requerente terá de preencher o impresso de renovação do pedido de Apoio ao Arrendamento Habitacional, com a indicação expressa de que se trata de um pedido de renovação e terá que apresentar os documentos referidos no artigo 12.º do presente Regulamento.

4 - No decurso da apreciação do pedido de renovação poderão os técnicos do Município de Barcelos proceder a diligências que considerem necessárias com vista à recolha de novos elementos.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os técnicos do Município de Barcelos reservam-se o direito de solicitar, a todo tempo, após a concessão ou renovação do apoio, os documentos que entendam necessários à verificação da manutenção das circunstâncias que determinaram aquela atribuição.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações

Artigo 19.º

Direitos do Município de Barcelos

Constituem direitos do Município de Barcelos:

a) Solicitar ao requerente/beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentos necessários à apreciação, reapreciação e renovação da candidatura, bem como nas situações de suspensão ou de cessação;

b) Propor a integração em ações/programas que visem a inserção do beneficiário e demais elementos do agregado familiar, destinado a contribuir para a melhoria das condições económicas.

Artigo 20.º

Obrigações do requerente/beneficiário e demais elementos do agregado familiar

Constituem obrigações do requerente/beneficiário e demais elementos do agregado familiar:

a) Prestar aos técnicos do Município com exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar o mesmo das alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar que ocorram no período de apreciação da candidatura, bem como no prazo de concessão do apoio;

b) Apresentar os documentos que sejam solicitados pelos técnicos do Município, sob pena de suspensão e/ou cessação do apoio;

c) Diligenciar pela integração em ações que visem a sua inserção profissional e formativa destinadas a contribuir para a melhoria das condições económicas, relativamente a si e ao seu agregado familiar, promovidas pelo Município ou por outra entidade de natureza pública ou privada;

d) Comunicar de imediato aos técnicos do Município qualquer alteração que ocorra quanto às condições que originaram a concessão deste apoio;

e) Comunicar previamente aos técnicos do Município a mudança de habitação/tipologia;

f) Não hospedar, arrendar, subarrendar e sublocar total ou parcialmente a habitação;

g) Não desenvolver qualquer atividade económica na habitação.

CAPÍTULO V

Pagamento

Artigo 21.º

Pagamento da comparticipação

1 - O pagamento da comparticipação financeira só será devido no mês seguinte, aquele em que ocorreu o deferimento do pedido.

2 - O beneficiário fica obrigado a apresentar nos serviços do Município de Barcelos o recibo comprovativo do pagamento relativo ao mês anterior a que se refere a comparticipação financeira.

3 - A apresentação do referido recibo comprovativo do pagamento terá que ser efetuado entre os dias 1 e 12 de cada mês.

4 - O pagamento da comparticipação financeira será efetuado através de transferência bancária, a realizar entre os dias 20 a 25 de cada mês.

5 - Em casos devidamente fundamentados, poderá o pagamento efetuar-se por cheque, mediante o seu envio por correio registado.

CAPÍTULO VI

Suspensão e cessação do apoio

Artigo 22.º

Suspensão do apoio

Constituem motivos de suspensão do apoio:

a) A não apresentação nos serviços do Município de Barcelos do comprovativo de pagamento no prazo estabelecido no artigo anterior;

b) A falta de regulação das responsabilidades parentais ou a não apresentação de requerimento junto das instâncias competentes, após ter sido informada quanto à necessidade de proceder a essa formalidade;

c) Recebimento de outro benefício concedido por outra entidade destinado ao mesmo fim;

d) A não apresentação no prazo de 10 dias úteis de documentação solicitada;

e) A não comunicação da alteração da situação socioeconómica, da composição do agregado familiar, bem como da residência.

Artigo 23.º

Cessação do apoio

Constituem motivos de cessação do apoio:

a) Recusa para integrar ações de inserção, nomeadamente na área do emprego e formação profissional;

b) A falta de pagamento da renda mensal no prazo fixado para o efeito;

c) A violação do presente Regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação;

d) A inobservância do prazo previsto no n.º 1 do artigo 7.º para efeitos de renovação;

e) A hospedagem, o arrendamento, o subarrendamento e sublocação total ou parcialmente, bem como o desenvolvimento de qualquer atividade económica na habitação;

f) A comprovada prestação de falsas declarações, bem como a falsificação de documentos, na tentativa ou obtenção efetiva do apoio previsto no presente Regulamento;

g) O não preenchimento das condições que originaram a atribuição do apoio;

h) A alteração de residência permanente, bem como a área de recenseamento;

i) A desistência a pedido escrito do beneficiário.

CAPÍTULO VII

Sanções em caso de incumprimento

Artigo 24.º

Sanções em caso de incumprimento

1 - A comprovada prestação de falsas declarações, bem como a falsificação de documentos na tentativa ou obtenção efetiva do benefício previsto no presente Regulamento, determina para além da cessação do apoio, o eventual procedimento criminal, bem como a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescidas de juros à taxa legal.

2 - A cessação por razões imputáveis ao beneficiário, impossibilita-o de requerer o apoio no período de 24 meses, a contar da data da comunicação da decisão de cessação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplica-se a legislação em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.

2 - As dúvidas e omissões que surjam quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Execução do Regulamento

O Presidente da Câmara Municipal, ou em quem se encontre delegada ou subdelegada a respetiva competência, poderá proferir ordens e instruções que se tornem necessárias à boa execução do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser objeto de revisão por iniciativa da Câmara Municipal ou quando se verifiquem alterações que assim o determinem.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento Municipal em vigor à data.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Limites das rendas

(ver documento original)

ANEXO II

Tipologia

(ver documento original)

209419145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2540303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda