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Despacho 13157/2009, de 4 de Junho

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Sumário

Atribui utilidade turística a título prévio ao ao aldeamento turístico L'And, de 5 estrelas, sito em Montemor-o-Novo), e fixa, em 24 meses, o prazo de validade da utilidade turística atribuída.

Texto do documento

Despacho 13157/2009

Atento o pedido de atribuição de utilidade turística a título prévio ao aldeamento turístico L'And, de 5 estrelas, sito em Montemor-o-Novo, de que é requerente a

sociedade Sousa Cunhal Turismo, S. A.;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição de utilidade turística a

título prévio ao empreendimento, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuir a utilidade turística a título prévio ao aldeamento turístico L'And, de 5 estrelas, sito em Montemor-o-Novo, de que é requerente a sociedade Sousa Cunhal Turismo, S. A.;

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado decreto-lei, fixar o prazo de validade da utilidade turística em 24 meses, contados da data da publicação deste despacho no

Diário da República;

3 - Nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma legal, a utilidade turística fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O empreendimento deverá satisfazer as exigências legais para a classificação prevista

de aldeamento com a categoria de 5 estrelas;

b) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade

desta utilidade turística prévia;

c) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo máximo de seis meses, contado da data da abertura ao público do empreendimento, ou seja, da data da emissão do alvará de autorização de utilização turística ou de outro título válido bastante para o efeito, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia;

d) A requerente deve comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., quaisquer alterações que pretenda introduzir no projecto aprovado, para efeitos de verificação da manutenção da utilidade turística agora atribuída, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos pelo referido organismo.

11 de Maio de 2009. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador

Trindade.

301794218

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/04/plain-253994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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