O município de Óbidos, a Associação Forense do Oeste (AFO), a Concórdia - Centro de Conciliação e Mediação de Conflitos e o Instituto de Mediação e Arbitragem de Portugal (IMAP) requereram, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de Dezembro, autorização para a criação de um centro de mediação e arbitragem institucionalizado.
A proposta das entidades requerentes cumpre os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para a prossecução da actividade que se propõem realizar considerando-se reunidas as condições que asseguram a sua execução adequada. Com relevância para a apreciação do pedido ressaltam, designadamente, os seguintes elementos:
a) Da apreciação dos estatutos das diversas entidades requerentes conclui-se pela existência de uma relação entre as actividades que prosseguem e o objecto do centro de mediação e arbitragem;
b) Os estatutos e o relatório de actividades das entidades requerentes revelam que para a respectiva prossecução dos objectivos é necessária a cooperação e o diálogo entre as demais;
c) As entidades requerentes foram criadas de harmonia com os princípios de liberdade de constituição, inscrição, organização democrática interna e independência face ao Estado;
d) O projecto de Regulamento do Centro de Mediação e Arbitragem revela-se conforme aos princípios fundamentais e regras aplicáveis à realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas;
e) As entidades dispõem de uma lista de árbitros;
f) As entidades têm a situação fiscal e perante a segurança social regularizada.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de Dezembro, e nos termos e com os fundamentos da Informação n.º 16/SMP/2009, do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, determino o seguinte:
1 - Autorizo a criação do CEMEAR ÓBIDOS - Centro de Mediação e Arbitragem.
2 - O Centro de Mediação e Arbitragem tem âmbito nacional, carácter geral e sede em Óbidos.
3 - O Centro de Mediação e Arbitragem tem por objectivo prestar serviços de resolução de conflitos, através da mediação, arbitragem ou outro meio de resolução de litígios, em qualquer matéria, desde que, por lei especial, não esteja exclusivamente submetida a tribunal judicial, arbitragem necessária e que não respeite a direitos indisponíveis.
21 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago
Valente Almeida da Silveira.
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